DECRETO Nº 55.121, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Alberto Debona Sartor a lavrar fluorita, no município de Urussanga, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alberto Debona Sartor a lavrar fluorita, em terrenos de sua propriedade e de Elias Rochi, na Segunda linha Torrens, distrito de Morro da Fumaça, Município de Urussanga, Estado de Santa Catarina, numa área de cem hectares (100ha), constituída pelos lotes ns. oitenta e quatro (84), oitenta e seis (86), oitenta e oito (88), e noventa (90), da citada Linha Torrens, área essa delimitada por um quadrado de mil metros (1000m) de lado, que tem um vértice a setecentos e sessenta metros (760m) no rumo verdadeiro graus e trinta e sete minutos noroeste (8º 37’NW) da Capela Nossa Senhora do Carmo, na Linha Torrens e os lados, divergentes dêsse vértice, os rumos verdadeiros de oitenta e nove graus e quarenta e oito minutos noroeste (89º48’NE) e zero grau e doze minutos noroeste (0º12’NE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 23 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer da substância a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorizações de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavrar, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavrar terá por título êste decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavrar, após o pagamento da taxa de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELO BRANCO
Mauro Thibau