decreto nº 55.125, de 02 de dezembro de 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Costa a pesquisar feldspato, no município de Nora Resende, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Costa a pesquisar feldspato em terrenos de propriedade de Angelina Maria de Jesus no lugar denominado Mandioca, distrito e município de Nova Rezende, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares e quatro ares (6,04 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a vinte metros (20m), no rumo magnético de vinte e três graus sudoeste (23º SW), do ponto em que a cêrca divisória entre os terrenos de Angelina Maria de Jesus e de José da Cruz cruza o córrego Catalão e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setenta e nove metros e oitenta e cinco centímetros(79,85m), dezenove graus sudoeste (19º SW); cento e cinco metros e vinte e quatro centímetros (105,24m), vinte e cinco graus e trinta e cinco minutos sudoeste (25º 35’ SW); trinta e cinco metros e setenta centímetros (35,70m), vinte e três graus e quarenta e quatro minutos sudoeste (23º 44’ SW);duzentos metros (200m), oitenta e seis graus e quarenta e nove minutos sudoeste (86º 49’ SW); cento e noventa metros e cinco centímetros (190,05m), cinco graus e cinqüenta e nove minutos noroeste (5º 59’ NW); setenta e dois metros (72m), seis graus e dois minutos noroeste (6º 02’ NW); cinqüenta e três metros e setenta centímetros (53,70m), oitenta graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (80º 55’ NE); sessenta e cinco metros (65m), oitenta e sete graus e vinte e cinco minutos noroeste (87º 25’ NW); o nono e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do oitavo lado, descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau