Decreto nº 55.131, de 2 de dezembro de 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Daniel da Fonseca Junior a pesquisar minério de manganês, no município de Jequitaí, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Daniel da Fonseca Junior a pesquisar minério de manganês, em terrenos de sua propriedade, na Fazenda Chapada, distrito e município de Jequitaí, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares e vinte e cinco ares (6,25ha), delimitada por um paralelogramo, que tem um vértice duzentos e vinte metros (220m), no rumo magnético oitenta graus nordeste (80º NE), da extremidade sudeste (SE) da casa de Lauriano Antonio de Souza e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinqüenta metros (250m), dezessete graus noroeste (17º NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau