DECRETO Nº 55.134, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964.

Fixa o número mínimo de vagas para a cota compulsória, no Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 17 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954,

Decreta:

Art. 1º Fica fixado, para o ano de 1964 no Ministério da Aeronáutica, o número mínimo de vagas para os postos abaixo, dentro dos seguintes limites:

Major – Brigadeiro–do–Ar (1/7 do efetivo) 1;

Brigadeiro-do-Ar (1/7 do efetivo) 3;

Coronel-Aviador (1/10 do efetivo) 8;

Tenente-Coronel-Aviador (1/20 do efetivo) 7;

Major-Aviador (1/30 do efetivo) 7;

Coronel-Intendente (1/10 do efetivo) 2;

Tenente-Coronel-Intendente (1/20 do efetivo) 2;

Major-intendente (1/30 do efetivo) 2;

Coronel-Médico (1/10 do efetivo) 2;

Tenente-Coronel-Médico (1/20 do efetivo) 2;

Major-Médico ( 1/30 do efetivo)2:

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Nelson Freire Lavenére Wanderley