DECRETO Nº 55.134, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964.
Fixa o número mínimo de vagas para a cota compulsória, no Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 17 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954,
Decreta:
Art. 1º Fica fixado, para o ano de 1964 no Ministério da Aeronáutica, o número mínimo de vagas para os postos abaixo, dentro dos seguintes limites:
Major – Brigadeiro–do–Ar (1/7 do efetivo) 1;
Brigadeiro-do-Ar (1/7 do efetivo) 3;
Coronel-Aviador (1/10 do efetivo) 8;
Tenente-Coronel-Aviador (1/20 do efetivo) 7;
Major-Aviador (1/30 do efetivo) 7;
Coronel-Intendente (1/10 do efetivo) 2;
Tenente-Coronel-Intendente (1/20 do efetivo) 2;
Major-intendente (1/30 do efetivo) 2;
Coronel-Médico (1/10 do efetivo) 2;
Tenente-Coronel-Médico (1/20 do efetivo) 2;
Major-Médico ( 1/30 do efetivo)2:
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Nelson Freire Lavenére Wanderley