decreto nº 55.136, de 3 de dezembro de 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Joaquim Azevedo a pesquisar minério de manganês no município de Urandí, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Joaquim Azevedo a pesquisar minério de manganês em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Pau de Rêgo, distrito de Tauápe, município de Urandí, Estado da Bahia, numa área de dez hectares dezoito ares e setenta e dois centiares (10.1872ha), delimitada por um pentágono irregular, que tem um vértice a mil e noventa e sete metros (1.097m), no rumo magnético de três graus dezesseis minutos nordeste (3º16’NE), do cruzamento da rodovia Tauápe - Serra do Salto, com o rio Salto e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e noventa e dois metros (192m), setenta e cinco graus sete minutos sudeste (75º07’SE); trezentos e cinqüenta e dois metros (352m), trinta e dois graus cinqüenta minutos nordeste (32º50’NE): trezentos e quarenta metros (340m), três graus quarenta minutos nordeste (3º40’NE); quinhentos e cinqüenta e dois metros (552m), trinta e seis graus trinta minutos sudoeste (36º30’SW); cento e cinqüenta e nove metros (159m), vinte e cinco graus trinta e seis minutos sudoeste (25º36”SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anosa contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau