DECRETO Nº 55.144, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza a Cia. Cimento Portland de Sergipe a lavrar argila, no município de Aracaju, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Cia. Cimento Portland de Sergipe a lavrar argila, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Adique, distrito e município de Aracaju, Estado de Sergipe, numa área de quatro hectares (4ha) delimitada por um quadrado de duzentos metros (200m) de lado que tem um vértice a cento e sessenta e quatro metros (164m) no rumo verdadeiro vinte e um graus trinta minutos nordeste (21º30’NE) do marco quilométrico três mais trezentos metros (3 + 300m) da estrada de rodagem BR-11-S e os lados divergentes dêsse vértice, os rumos verdadeiros de cinco graus nordeste (5º NE) e oitenta e cinco graus noroeste (85ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos  que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 28 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau