DECRETO Nº 55.148, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1964.

Outorga ao Departamento de Águas e Energia do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938 e do artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada ao departamento de Águas e Energia do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica no Município de Lagoa de Ouro Estado de Pernambuco ficando autorizado a construir os sistemas de transmissão e da distribuição que se fizerem necessários.

§ 1º em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinados as características técnicas das instalações.

§ 2º A energia elétrica será suprida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

Art. 2º O concessionário devera satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as oras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão se prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art.5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau