DECRETO Nº 55.151, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza a Companhia Prata de Eletricidade a vender bens e instalações utilizados na produção de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, combinado com o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Companhia Prata de Eletricidade autorizada a vender bens e instalações utilizados na produção de energia elétrica assim especificados:

I - Estado do Paraná

A - Usina de Emergência

a) Dois grupos Caterpillar, diesel-elétricos, de 103,75KVA, cada um, 50Hz, no distrito sede do Município de Ponta Grossa, instalação autorizada pelo Decreto nº 28.045, de 24 de abril de 1950;

b) Usina de Sant’ana

b1) Um grupo diesel-elétricos, com geradore de fabricação “Brush”, de 1.100KVA, cada um, 50hz no distrito sede do Município de Ponta Grossa, montagem autorizada pelo Decreto nº 28.957, de 9 de dezembro de 1950;

b2) Dois grupos diesel-elétrico, com geradores “Brush” de 1.300KVA, 50Hz, objeto do Decreto nº 31.917, de 12 de dezembro de 1952;

b3) Dois grupos diesel-elétricos com geradores “Brush” de 1.100KVA, cada um, 50Hz autorizado pelo Decreto nº 48.827, de 12 de agôsto de 1960.

II - Estado de São Paulo

c) Um grupo diesel-elétrico com gerador “Brown Boveri”, de 1.500KVA, 50Hz, no distrito sede de Pôrto Ferreira, objeto do Decreto número 35.424, de 29 de abril de 1954.

III - Estado de Goiás

d) Um grupo diesel-elétrico com gerador “ASEA” de 60KVA, 50Hz, distrito sede do Município de Catalão, autorizado pelo Decreto nº 26.533, de 30 de março de 1949.

Art. 2º A importância líquida resultante da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para aplicação, como investimento em benefício do serviço.

Parágrafo único. A Companhia Prata de Eletricidade deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, os comprovantes das transações, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da efetivação.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1964; 143º Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau