Decreto nº 55.157, de 4 de dezembro de 1964.
Autoriza Minerium do Brasil Indústria e Comércio Ltda., a pesquisar gipsita no município de Ipubi, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a Minerium do Brasil Indústria e Comércio Ltda., a pesquisar gipsita em terreno de sua propriedade, no lugar denominado Alto Bonito, distrito e município de Ipubi, Estado de Pernambuco, numa área de cento cinqüenta e dois hectares noventa ares cinqüenta e dois centiares (152,9052ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos vinte e quatro metros (424m), no rumo magnético setenta e dois graus nordeste (72ºNE) da extremidade leste (E) da casa da fazenda e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos noventa e quatro metros (694m), cinqüenta graus cinqüenta cinco minutos sudeste (50º55’SE); trezentos noventa e dois metros (392m), um grau trinta e cinco minutos sudeste (1º35’SE); mil e oitenta e três metros (1.083m), setenta e dois graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (72º55’SW); quinhentos sessenta e quatro metros (564m), sessenta e seis graus quinze minutos sudoeste (66º15’SW); mil oitocentos e quatro metros (1.804m), nove graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (9º55’NE); quinhentos trinta e oito metros (538m), oitenta e oito graus e dez minutos sudeste (88º10’SE); trezentos noventa e três metros (393m), quinze graus e quinze minutos sudeste (15º15’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil quinhentos e trinta cruzeiros (Cr$1.530,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau