Decreto nº 55.158, de 4 de dezembro de 1964.
Autoriza Th. Badin de Minérios Ltda a pesquisar córidon, nos municípios de Andaraí e Itaberava, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Th. Badin de Minérios Ltda. a pesquisar córindon no leito e margem do rio Paraguaçu, distritos de Itaetê e Bupim, municípios de Andaraí e Itaberava, Estado da Bahia, numa área de cento cinqüenta hectares (150ha) e compreendida por uma faixa de trinta mil metros (30.000m) de comprimento por cinqüenta metros (50m) de largura sôbre o referido rio Paraguaçu para montante, com o ponto inicial a mil seiscentos e vinte metros (1.620m) no rumo magnético sessenta e sete graus noroeste (67º NW) do marco do quilômetro trelômetro trezentos e oitenta e seis (Km 386) da Estrada de Ferro Leste Brasileiro.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$1.500,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau