DECRETO Nº 55.161, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964.

Dispõe sôbre promoções na série de Classe de Agente Fiscal do Impôsto de Renda, do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As promoções na Série de Classes de Agente Fiscal do Impôsto de Renda, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, poderão ser feitas independentemente da aprovação do enquadramento diminutivo dos funcionários do mesmo Ministério.

Art. 2º O Agente Fiscal do Impôsto de Renda, promovido à classe superior, a juízo exclusivo da administração, poderá permanecer em exercício, provisoriamente na mesma repartição onde estiver servindo enquanto não houver outro, de classe imediatamente inferior, em condições de ser promovido e preencher o respectivo claro.

Parágrafo único. Aplicar-se-á também o disposto neste artigo ao Agente Fiscal do Impôsto de Renda ocupante de cargo de nível inicial, enquanto não houver candidato habilitado em concurso.

Art. 3º Os efeitos das promoções de que trata o presente Decreto retroagirão a 30 de setembro de 1963.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões