DECRETO Nº 55.165, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964.

Classifica os cargos de nível superior do Ministério da Marinha e dispõe sôbre o enquadramento de seus atuais ocupantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 54.015, de 13 de julho de 1964,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a classificação dos cargos de nível superior (Anexo I), bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes (Anexo II), do Quadro de Pessoal, - Parte Permanente e Especial - do Ministério da Marinha.

Art. 2º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, ou expedirá portaria declaratória aos que não os possuírem.

Art. 3º A classificação de cargos prevista neste decreto, com referência ao pessoal beneficiado pela Lei 4.069, de 11 de julho de 1962, não altera o caráter provisório do respectivo enquadramento, nos têrmos do item II do art. 4º do Decreto número 54.015, de 13 de julho de 1964, alterado pelo de nº 54.240, de 2 de setembro do mesmo ano.

Art. 4º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelo crédito especial de que trata o Decreto nº 54.016, de 13 de julho de 1964, de conformidade com o disposto no art. 42, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes do presente decreto vigoram a partir de 1º de junho de 1964, salvo quanto às readaptações efetuadas posteriormente a essa data.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Ernesto de Mello Baptista

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 14 e retificados no de 29 de dezembro de 1964.