DECRETO Nº 55.167, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre a revisão dos quadros de pessoal das Caixas Econômicas Federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o § 1º do artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 junho de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica mantida, em caracter provisório, a atual situação do pessoal integrante dos quadros das Caixas Econômicas Federais homologados pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, na forma do Decreto nº 51.364, de 1º de dezembro de 1961, até a aprovação dos mesmos pelo Presidente da República, observadas as restrições constantes dos parágrafos seguintes.
§ 1º Sem prejuízo das medidas a que se refere êste decreto, ficam os cargos isolados de provimento efetivo de Consultor Jurídico existentes nos quadros de pessoal, das Caixas Econômicas Federais transformados em cargos excedentes de Procurador de 1ª Categoria, suprimindo-se os que se encontrarem vagos.
§ 2º Os cargos de provimento efetivo de Consultor Técnico existentes nos mesmos quadros, desde que ocupados na data da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, serão enquadrados no sistema de classificação de cargos aprovados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, considerando-se automaticamente supridos os vagos, assegurada a faculdade de os respectivos ocupantes retornarem à situação funcional que tinham no quadro de pessoal das Caixas a que pertençam.
Art. 2º No prazo de 60 (sessenta ) dias, a contar da publicação dêste decreto, as entidades abrangidas pelo disposto no artigo anterior fornecerão ao Departamento Administrativo do Serviço Público todos os elementos necessários à revisão dos respectivos quadros de pessoal, de acôrdo com os artigos 19 e 20 da Lei nº 4.345, de 1964.
Parágrafo único. A classificação das funções gratificadas obedecerá às normas constantes do Decreto nº 49.592, de 27 de dezembro de 1960.
Art. 3º Dentro do mesmo prazo de 60 (sessenta ) dias, observada a exigência do artigo 2º, as Caixas Econômicas Federais que ainda não tiveram seus quadros de pessoal homologados pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais adotarão providências para o cumprimento imediato do disposto no artigo 2º do Decreto nº 51.364, de 1961.
Parágrafo único. Após a homologação pelo Conselho Superior, as propostas pertinentes serão encaminhadas ao exame do Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério da Fazenda, para os efeitos do que dispõe o Decreto nº 54.004, de 3 de julho de 1964.
Art. 4º A partir da publicação dêste decreto, aplicar-se-ão aos funcionários das Caixas Econômicas Federais as disposições da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, retroagindo as respectivas vantagens financeiras a 1º de junho de 1964, salvo nos casos de provimento ocorrido posteriormente.
Art. 5º O disposto neste decreto aplica-se ao quadro de pessoal e aos funcionários do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.
Art. 6º Sob pena de responsabilidade da autoridade que o determinar, nenhum pagamento poderá ser efetuado a funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo na base de vencimento de cargo em comissão, ressalvados os casos previstos, de forma expressa, em lei ou decorrentes de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 7º A execução dêste decreto não homologará situações funcionais que, em virtude da revisão determinada no Decreto nº 54.004, de 3 de julho de 1964, forem consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Parágrafo único. Na hipótese de ser alterada a situação do funcionário, aplicar-se á ao caso o disposto no artigo 6º do Decreto nº 49.160, de 1º de novembro de 1960.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões