DECRETO Nº 55.178, DE 10 DE DEZEMBRO De 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Nagib Salim a lavrar mica no Município de Raul Soares, Estados de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Nagib Salim a lavrar mica em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bom Retiro, imóvel Boachá, distrito e município de Raul Soares, Estados de Minas Gerais, num área de noventa hectares e setenta e cinco ares (90.75 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice, na margem esquerda do rio Matipó, a seiscentos e vinte e cinco metros (625m) no rumo verdadeiro cinco graus noroeste (5º NW) do marco situado próximo ao canto sudoeste (SW) da casa da usina da Emprêsa Fôrça e Luz São Sebastião e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), cinqüenta e nove graus trinta minutos sudoeste (59º 30’ SW); quinhentos metros (500m), cinqüenta e dois graus trinta minutos noroeste (52º 30’ NW); quinhentos e cinqüenta e cinco metros (555m), dezoito graus noroeste (18º NW); quinhentos e cinqüenta metros (550m), vinte e sete graus nordeste (27º NE); o quinto (5º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quarto (4º) lado no rumo verdadeiro sessenta e sete graus sudeste (67º SE), alcança a margem esquerda do rio Matipó; o sexto (6º) e último lado é o trecho da margem esquerda do rio Matipó, compreendido entre a extremidade do quinto 5º lado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do Parágrafo único do art. 28 do Código de Minas Gerais e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo códigos, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de Fevereiro de 1963 e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de Janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionária da autorização fica obrigado a reconhecer aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionária da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Minera e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das autorização de Lavra, após o pagamento da taxa de mil oitocentos e vinte cruzeiros (Cr$1820.00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau