DECRETO Nº 55.180, DE 10 DE DEZEMBRO De 1964.

Autoriza a Cia. de Tecidos Paulista a lavrar fosforita, no município de Paulista, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Cia. de Tecidos Paulista a lavrar fosforita, em terrenos de sua propriedade no distrito e município de Paulista, Estado de Pernambuco, numa área de quatrocentos e cinqüenta hectares (450 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e oitenta e oito metros (188m), no rumo verdadeiro sessenta e quatro graus cinqüenta e nove minutos sudeste (64º59’ SE) do marco quilométrico nº dezessete (km 17) da rodovia BR-11 e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e cinco metros (1.605m), sessenta e sete graus quarenta e três minutos nordeste (67º43’ NE); mil oitocentos e trinta e oito metros (1.838), cinqüenta e oito graus vinte minutos sudeste (58º20’ SE); dois mil duzentos e oitenta e três metros (2.283m), vinte e sete graus quarenta e dois minutos sudoeste (27º42’ SW); seiscentos e sessenta metros e oitenta centímetros (660,80m), vinte e dois graus dezessete minutos noroeste (22º17’ NW); quinhentos e cinqüenta metros (550m), sessenta e sete graus quarenta e três minutos sudoeste (67º43’ SW); mil duzentos e dez metros (1.210m), vinte e dois graus dezessete minutos noroeste (22º17’ NW); trezentos e setenta e cinco metros (375m), sessenta e sete graus quarenta e três minutos sudoeste (67º43’ SW); quatrocentos e trinta e oito metros (438m), um grau oito minutos nordeste (1º8’ NE); quinhentos e trinta e três metros (533m), vinte e seis graus trinta e dois minutos nordeste (26º32’ NE); seiscentos e sessenta e oito metros (668m), oitenta e dois graus quarenta e oito minutos noroeste (82º48’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do Parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização da lavra será declarada caduca ou nula na forma dos art. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados do art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorização de Lavra, após o pagamento da taxa de nove mil cruzeiros (Cr$9.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau