DECRETO Nº 55.182, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.
Outorga à Companhia de Eletricidade de Alagoas concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, e do artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941;
CONSIDERANDO que o Decreto número 1.291, de 26 de junho de 1962, caducou por inadimplemento do disposto no inciso I do seu art. 2º,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade de Alagoas concessão para distribuir energia elétrica no Município de Piaçabuçu, Estado de Alagoas, ficando autorizada a construir sistema de distribuição.
§ 1º O suprimento de energia elétrica será feito pela Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer às seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição.
II - Assianr o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1964, 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau