DECRETO Nº 55.194, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.

Aprova Regulamento do Serviço Nacional de Informações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço Nacional de Informações que com este baixa, assinado pelo Chefe do Serviço Nacional de Informações.

Art. 2º O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES

(Decreto nº 55.194 de 10 de dezembro de 1964)

Regulamentação da Lei nº 4.341, de13-6-64

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Serviço Nacional de Informações (SNI), criado pela Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, tem por finalidade superintender e coordenar, em todo o território nacional, as atividades de informação e contra-informação, em particular as que interessam à Segurança Nacional.

CAPÍTULO II

Da Subordinação

Art. 2º O SNI é Órgão da Presidência da República.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 3º Compete ao SNI:

a) assessorar o Presidente da República na orientação e coordenação das atividades de informação e contra-informação afetas aos ministérios, serviços estatais, órgãos autônomos e entidades paraestatais;

b) estabelecer e assegurar, tendo em vista a compelementação do sistema nacional de informação e contra-informação, os necessários entendimentos e ligações com os Governos dos Estados, com entidades privadas e, quando fôr o caso, com as administrações municipais;

c) proceder, no mais alto nível, à coleta, avaliação e integração das informações, em proveito das decisões do Presidente da República e dos estudos e recomendações do Conselho de Segurança Nacional, assim como das atividades de planejamento a cargo da Secretaria-Geral dêsse Conselho;

d) promover, no âmbito governamental, a difusão adequada das informações e das estimativas decorrentes.

Parágrafo único. Para isso, o SNI terá a seu cargo a elaboração do:

- Planejamento de Informações Estratégicas;

- Planejamento de Informações de Segurança Interna;

- Planejamento da Contra-Informação;

os quais deverão incluir os elementos necessários à busca e coleta de informes e informações.

CAPÍTULO IV

Da Organização

Art. 4º O SNI compreende:

- uma Chefia com sede no Distrito Federal;

- uma Agência Central também com sede no Distrito Federal;

- Agências Regionais, tantas quantas necessárias, com sede em capitais dos Estados ou cidades importantes.

Art. 5º A Chefa do SNI compreende:

- Chefe

- Assistentes

- Gabinete

Parágrafo único. A Chefia poderá contar, em função da necessidade do serviço e em caráter temporário, com assessores e com equipes de trabalho para realização de tarefas específicas.

Art. 6º A Agência Central compreende:

- Chefia;

- Seção de Informações Estratégicas;

- Seção de Segurança Interna;

- Seção de Operações Especiais.

Parágrafo único. A Chefia poderá contar, em função da necessidade do serviço e em caráter temporário, com assessores e com equipes de trabalho para realização de tarefas específicas.

Art. 7º As Agências Regionais terão organização semelhante à da Agência Central, porém de efetivos reduzidos, enquadrados em três tipos de valor decrescente (Tipos A, B e C).

CAPÍTULO V

Das atribuições do Chefe do SNI e dos seus órgãos subordinados

Art. 8º Compete ao Chefe do SNI:

- orientar, coordenar e controlar todas as atividades do SNI;

- manter o Presidente da República a par das atividades e da situação do SNI;

- fornecer, em tempo oportuno, as informações que forem solicitadas;

- encaminhar ao Presidente da República, à SG/CSN ou a outros órgãos governamentais as informações que julgar necessárias;

- estabelecer ligação direta com órgãos federais, estaduais e municipais e com entidades paraestatais e autárquicas;

- solicitar a colaboração de entidades privadas;

- providenciar junto à Presidência da República créditos orçamentários e adicionais e fazer verificar suas aplicações;

- movimentar os recursos postos à disposição do SNI e conceder suprimentos de fundos às diversas unidades administrativas do SNI (Gabinete e Agências);

- remeter, anualmente, no prazo previsto em lei a prestação de contas do SNI à Presidência da República;

- criar e organizar Agências do SNI de acordo com as necessidades do Serviço;

- extinguir Agências do SNI;

- propor a designação para o SNI de oficiais das Forcas Armadas;

- requisitar diretamente praças das Forcas Armadas e funcionários civis dos Ministérios e outros órgãos do Poder Executivo;

- Admitir pessoal na forma do Art. 23 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;

- designar o Chefe do Gabinete e os Chefes das Agências do SNI;

- repartir o pessoal do SNI pelos órgãos subordinados (Gabinete e Agências);

- recompensar e punir o pessoal do SNI;

- autorizar o porte de arma ao pessoal do Serviço;

- despachar os documentos a serem expedidos pelo SNI e os assuntos, do Gabinete e das Agências, que dependam de sua aprovação;

- baixar diretrizes, instruções e outros documentos para o funcionamento e coordenação dos diversos órgãos do Serviço;

- aprovar as propostas dos órgãos subordinados referentes à programação de atividades do SNI;

- classificar assuntos como secreto e ultra-secreto de acordo com o Regulamento para a Salvaguarda das Informações que interessam, à Segurança Nacional;

- delegar competências para exercício de atribulações de sua alçada;

- exercer todas as atividades, não expressamente previstas neste Regulamento, que lhe caibam em virtude da legislação em vigor ou que sejam necessárias à plena realização dos objetivos do SNI.

Art. 9º Compete ao Gabinete do SNI;

- propor diretrizes que devam ser baixadas pelo Chefe do SNI;

- realizar o trabalho de expediente consoante as determinações do Chefe do SNI;

- processar, no mais alto nível, os informes e informações recebidos,

- providenciar a difusão judiciosa dos informes e informações;

- elaborar o planejamento geral das Informações e da Contra-informação;

- planejar a instrução dos elementos subordinados ao SNI, bem como dos que colaborem com o mesmo;

- propor e superintender as medidas necessárias referentes à administração, fiscalização e verificação do funcionamento do Serviço, consoante as determinações do Chefe do SNI.

- encaminhar ou propor ao Chefe do SNI as designações de pessoal e o provimento dos cargos de Chefia do Gabinete;

- superintender e coordenar os trabalhos relativos ao funcionamento administrativo (pessoal, material e finanças) do SNI;

- ter a seu cargo a administração do pessoal, material e finanças da Chefia do SNI e do Gabinete;

- classificar assuntos com secreto e ultra-secreto de acordo com o Regulamento para a Salvaguarda das Informações que interessam à Segurança Nacional;

- planejar e coordenar o emprego dos meios de ligação orgânicos e não orgânicos;

- distribuir o pessoal do Gabinete por funções;

- arquivar a documentação que deve permanecer em seu poder de forma a permitir consulta rápida;

- manter em dia o respectivo fichário.

Art. 10. Compete à Agência Central:

- estabelecer ligação com as demais Agências e, quando for o caso, com órgãos cooperadores e elementos colaboradores;

- processar, no nível adequado, os informes e informações recebidos;

- providenciar a difusão judiciosa dos informes e informações, inclusive elaborando Boletins;

- planejar e pôr em execução os Planos de Informações e de Contra-informação e acionar seus órgãos de busca;

- instruir e adestrar o seu pessoal e os da Chefia do Serviço de acordo com as Instruções baixadas pelo Chefe do SNI;

- classificar assuntos como secretos e ultra-secretos de acordos com o Regulamento para a Salvaguarda das Informações que interessam a Segurança Nacional;

- arquivar a documentação que deva permanecer em seu poder de forma a permitir consulta rápida;

- manter em dia seus fichários;

- cooperar com a Chefia do SNI na administração, fiscalização e verificação do Serviço;

- ter a seu cargo a seleção e o recrutamento do seu próprio pessoal e propor ao Chefe do SNI as designações e o provimento dos cargos de Chefia da Agência;

- coordenar o planejamento de operações em que devam participar outras Agências ou mesmo órgãos cooperadores e elementos de colaboração;

-distribuir o pessoal da Agência por funções.

Art. 11. Compete às Agências Regionais:

- estabelecer ligação com as demais Agências e, quando for o caso, com os órgãos cooperadores e elementos colaboradores;

- processar, no nível adequado os informes e informações recebidos;

- providenciar a difusão judiciosa dos informes e informações, inclusive elaborando boletins;

- planejar e pôr em execução os Planos de Informações e de Contra-Informação e acionar seus órgãos de busca;

- instruir e adestrar o seu pessoal de acordo com as instruções baixadas pelo Chefe do SNI;

- classificar assuntos como secreto e ultra-secreto de acordo com o Regulamento para a Salvaguarda das informações que interessam à Segurança Nacional;

- arquivar a documentação que deva permanecer em seu poder, de forma a permitir consulta rápida;

- manter em dia seus fichários;

- cooperar com a Chefia do SNI na administração, fiscalização e verificação do Serviço;

- ter a seu cargo a seleção e o recrutamento do seu próprio pessoal e propor ao Chefe do SNI as necessárias designações e o provimento dos cargos de Chefe da Agência;

- coordenar o planejamento de operações em que devam participar outras Agências ou mesmo órgãos cooperadores e elementos de colaboração, na área de sua responsabilidade;

- distribuir o pessoal da Agência por funções.

Art. 12. Compete aos Gabinetes das Agências:

- propor diretrizes que devam ser baixadas pelo Chefe da Agência;

- realizar o trabalho de expediente, consoante as determinações do Chefe da Agência;

- providenciar a difusão judiciosa dos informes e informações, coordenando, inclusive, a elaboração de Boletins;

- ter a seu cargo, o planejamento, execução e fiscalização da instrução e do adestramento do pessoal da Agência;

- arquivar a documentação que deva permanecer em seu poder de forma a permitir consulta rápida;

- manter em dia o respectivo fichário;

- propor e superintender, no âmbito da Agência, as medidas necessárias, referentes à administração, fiscalização e verificação do funcionamento do serviço, consoante as determinações do Chefe da Agência;

- propor a seleção e o recrutamento do pessoal das Agências, bem como as designações que devam ser encaminhadas;

- ter a seu cargo a administração do pessoal, material e finanças da Agência;

- providenciar o judicioso emprego dos meios de ligação orgânicos e não orgânicos;

- organizar, propor e pôr em execução o Plano de Informações e da Contra-Informação da Agência.

Art. 13. Compete, em essência, à Seção de Informações Estratégicas da Agência Central:

a) planejar a pesquisa e a busca de dados tendo em vista proceder aos levantamentos estratégicos das áreas que lhe forem determinadas;

b) reunir, processar e manter em dia os dados colhidos e os estudos realizados de forma a fornecer informações e estimativas das áreas levantadas e da conjuntura nacional;

Art. 14. Compete à Seção de Segurança Interna da Agência Central:

a) identificar e avaliar os antagonismos, existentes ou em potencial, que afetem a segurança interna;

b) realizar o processamento dos dados obtidos e propor a difusão adequada dos informes, das informações, das conclusões e dos estudos realizados.

Art. 15. Compete à Seção de Operações Especiais da Agência Central:

a) realizar a busca especializada de informes, quando não for possível ou conveniente obtê-los por meio dos órgãos de cooperação e colaboração;

b) participar do planejamento de operações a ser realizado com outras Agências ou com outros órgãos governamentais, tendo em vista um objetivo comum.

Art. 16. As atribuições pormenorizadas da Seção de Informações Estratégicas, da Seção de Segurança Interna e da Seção de Operações Especiais serão estabelecidas nas Instruções Gerais do SNI.

Art. 17. A Seção de Informações Estratégicas, a Seção de Segurança Interna e a Seção de Operações Especiais das Agências Regionais têm competências semelhantes às de suas congêneres da Agência Central nas áreas de jurisdição das respectivas Agências.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal e suas Atribuições

Art. 18. Os quadros de efetivo serão aprovados, anualmente, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O SNI está isento de quaisquer prescrições que determinem a publicação ou divulgação de sua organização, funcionamento e efetivos.

Art. 19. O Chefe do SNI tem seus direitos e prerrogativas estabelecidas no art. 5º e seus parágrafos da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964.

Art. 20. O oficiais das Forcas Armadas são designadas para servirem no SNI por Decreto do Presidente da República, ou Portaria dos Ministérios respectivos, mediante proposta do Chefe do Serviço.

Parágrafo único. Os demais militares das Forcas Armadas e os civis dos Ministérios e outros órgãos dependentes do Poder Executivo são requisitados diretamente pelo Chefe do SNI.

Art. 21. Quando se tratar de atividades transitórias ou eventuais, o SNI poderá ser atendido, de acordo com o art. 23 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960:

a) por pessoal temporário admitido à custa da dotação global, recurso próprio do serviço ou fundo especial criado em lei;

b) por pessoal de obras admitido para a realização de obras públicas, durante sua execução.

Art. 22. O serviços prestados no SNI pelo pessoal civil ou militar constituem serviços relevantes e título de merecimento a ser considerado em todos os atos da vida funcional.

§ 1º Os militares em serviço no SNI são considerados em comissão militar; aqueles que possuírem curso e Estado-Maior são considerados em função de Estado-Maior, para todos os efeitos legais.

§ 2º Enquanto exercerem funções no SNI, os civis dispensados do uso de uniformes mesmo quando em repartições das Forcas Armadas, bem como das apresentações de rotina.

Art. 23. Os militares em serviço no SNI ficam dispensados do uso de uniformes mesmo quando em repartições das Forcas Armadas, bem como das apresentações de rotina.

Art. 24. Os civis em serviço no SNI terão suas graduações funcionais equiparadas às dos postos ou graduações dos militares do Exército.

Parágrafo único. Caberá ao Chefe do SNI o estabelecimento das graduações funcionais do pessoal civil, levando em conta as habilitações do servidor e a responsabilidade da função que desempenhar.

Art. 25. As atribuições relativas ao pessoal integrante dos órgãos previstos neste Regulamento serão estabelecidas em Normas Internas do Gabinete e de cada Agência.

CAPÍTULO VII

Do funcionamento

Art. 26. As normas de retina relativas ao funcionamento dos diferentes órgãos do SNI constam de Instruções Gerais baixadas pelo Chefe do SNI.

CAPÍTULO VIII

Das substituições

Art. 27. O Chefe do SNI e os Chefes das Agências serão automaticamente substituídos em suas faltas e impedimentos pelos respectivos Chefes de Gabinete.

Art. 28. As demais substituições serão reguladas pelas Instruções Gerais baixadas pelo Chefe ao SNI ou por Normas e das Agências.

Art. 29. Na designação dos substitutos respeitar-se-ão os cargos e funções privativas, considerados estes em relação aos níveis funcionais exigidos.

CAPÍTULO IX

Da Administração

Art. 30. A proposta orçamentária anual será encaminhada à Presidência da República na época fixada.

Art. 31. Os civis e militares em serviço no SNI farão jus a uma gratificação especial fixada, anualmente, pelo Presidente da República.

§ 1º O servidor militar terá a gratificação acima prevista, calculada em relação ao respectivo vencimento base.

§ 2º O serviço civil terá a mesma gratificação correspondente ao posto ou graduação militar ao qual for equiparado.

Art. 32. O Chefe do SNI poderá promover a colaboração, gratuita ou gratificada, de civis ou militares, servidores públicos ou não, em condições de participarem de atividades específicas.

Art. 33. O pessoal civil e militar requisitado para o SAI continuará recebendo, das organizações de origem os respectivos vencimentos e vantagens normais, de acordo com as respectivas legislações vigentes.

Parágrafo único. Caberá ao SNI o encargo de processar o pagamento do pessoal enquadrado no art. 20 deste Regulamento, bem com o de diárias e de gratificação específica do SNI ao pessoal que fizer jus.

Art. 34. As prescrições relativas à administração de pessoal, material e finanças constam das "Instruções Administrativas do SNI".

CAPÍTULO X

Das Disposições Transitórias

Art. 35. Fica incorporado ao SNI, com Agência Regional com sede no Rio de Janeiro (Guanabara); o Serviço Federal de Informações (CFCI), que integrava a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 36. Enquanto não se proceder à instalação da Agência Central no Distrito Federal, funcionará como Agência Central à da Guanabara, sendo instalada no Distrito Federal uma Agência Regional como organização especial não enquadrada no art. 7º deste Regulamento.

§ 1º Parte da Segurança e da Seção Administrativa do Gabinete do SNI ficarão, inicialmente, adidos à Agência da Guanabara.

§ 2º Durante a fase prevista neste artigo o Gabinete do SNI poderá enquadrar temporariamente órgãos da futura Agência Central de Brasília, tendo em vista maior facilidade de funcionamento do Serviço.

Art. 37. O Chefe da Agência da Guanabara superintenderá e coordenará, inicialmente, os trabalhos relativos ao funcionamento administrativo (pessoal, material e finanças), do SNI.

Brasília, 10 de dezembro de 1964.

GENERAL GOLBERY DO COUTO E SILVA

Chefe do Serviço Nacional de Informações

 

Republicação(*)

DECRETO Nº 55.194, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.

Aprova Regulamento do Serviço Nacional de Informações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço Nacional de Informações que com este baixa, assinado pelo Chefe do Serviço Nacional de Informações.

Art. 2º O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES

(Decreto nº 55.194 de 10 de dezembro de 1964)

Regulamentação da Lei nº 4.341, de13-6-64

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Serviço Nacional de Informações (SNI), criado pela Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, tem por finalidade superintender e coordenar, em todo o território nacional, as atividades de informação e contra-informação, em particular as que interessam à Segurança Nacional.

CAPÍTULO II

Da Subordinação

Art. 2º O SNI é Órgão da Presidência da República.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 3º Compete ao SNI:

a) assessorar o Presidente da República na orientação e coordenação das atividades de informação e contra-informação afetas aos ministérios, serviços estatais, órgãos autônomos e entidades paraestatais;

b) estabelecer e assegurar, tendo em vista a compelementação do sistema nacional de informação e contra-informação, os necessários entendimentos e ligações com os Governos dos Estados, com entidades privadas e, quando fôr o caso, com as administrações municipais;

c) proceder, no mais alto nível, à coleta, avaliação e integração das informações, em proveito das decisões do Presidente da República e dos estudos e recomendações do Conselho de Segurança Nacional, assim como das atividades de planejamento a cargo da Secretaria-Geral dêsse Conselho;

d) promover, no âmbito governamental, a difusão adequada das informações e das estimativas decorrentes.

Parágrafo único. Para isso, o SNI terá a seu cargo a elaboração do:

- Planejamento de Informações Estratégicas;

- Planejamento de Informações de Segurança Interna;

- Planejamento da Contra-Informação;

os quais deverão incluir os elementos necessários à busca e coleta de informes e informações.

CAPÍTULO IV

Da Organização

Art. 4º O SNI compreende:

- uma Chefia com sede no Distrito Federal;

- uma Agência Central também com sede no Distrito Federal;

- Agências Regionais, tantas quantas necessárias, com sede em capitais dos Estados ou cidades importantes.

Art. 5º A Chefa do SNI compreende:

- Chefe

- Assistentes

- Gabinete

Parágrafo único. A Chefia poderá contar, em função da necessidade do serviço e em caráter temporário, com assessores e com equipes de trabalho para realização de tarefas específicas.

Art. 6º A Agência Central compreende:

- Chefia;

- Seção de Informações Estratégicas;

- Seção de Segurança Interna;

- Seção de Operações Especiais.

Parágrafo único. A Chefia poderá contar, em função da necessidade do serviço e em caráter temporário, com assessores e com equipes de trabalho para realização de tarefas específicas.

Art. 7º As Agências Regionais terão organização semelhante à da Agência Central, porém de efetivos reduzidos, enquadrados em três tipos de valor decrescente (Tipos A, B e C).

CAPÍTULO V

Das atribuições do Chefe do SNI e dos seus órgãos subordinados

Art. 8º Compete ao Chefe do SNI:

- orientar, coordenar e controlar todas as atividades do SNI;

- manter o Presidente da República a par das atividades e da situação do SNI;

- fornecer, em tempo oportuno, as informações que forem solicitadas;

- encaminhar ao Presidente da República, à SG/CSN ou a outros órgãos governamentais as informações que julgar necessárias;

- estabelecer ligação direta com órgãos federais, estaduais e municipais e com entidades paraestatais e autárquicas;

- solicitar a colaboração de entidades privadas;

- providenciar junto à Presidência da República créditos orçamentários e adicionais e fazer verificar suas aplicações;

- movimentar os recursos postos à disposição do SNI e conceder suprimentos de fundos às diversas unidades administrativas do SNI (Gabinete e Agências);

- remeter, anualmente, no prazo previsto em lei a prestação de contas do SNI à Presidência da República;

- criar e organizar Agências do SNI de acordo com as necessidades do Serviço;

- extinguir Agências do SNI;

- propor a designação para o SNI de oficiais das Forcas Armadas;

- requisitar diretamente praças das Forcas Armadas e funcionários civis dos Ministérios e outros órgãos do Poder Executivo;

- Admitir pessoal na forma do Art. 23 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;

- designar o Chefe do Gabinete e os Chefes das Agências do SNI;

- repartir o pessoal do SNI pelos órgãos subordinados (Gabinete e Agências);

- recompensar e punir o pessoal do SNI;

- autorizar o porte de arma ao pessoal do Serviço;

- despachar os documentos a serem expedidos pelo SNI e os assuntos, do Gabinete e das Agências, que dependam de sua aprovação;

- baixar diretrizes, instruções e outros documentos para o funcionamento e coordenação dos diversos órgãos do Serviço;

- aprovar as propostas dos órgãos subordinados referentes à programação de atividades do SNI;

- classificar assuntos como secreto e ultra-secreto de acordo com o Regulamento para a Salvaguarda das Informações que interessam, à Segurança Nacional;

- delegar competências para exercício de atribulações de sua alçada;

- exercer todas as atividades, não expressamente previstas neste Regulamento, que lhe caibam em virtude da legislação em vigor ou que sejam necessárias à plena realização dos objetivos do SNI.

Art. 9º Compete ao Gabinete do SNI;

- propor diretrizes que devam ser baixadas pelo Chefe do SNI;

- realizar o trabalho de expediente consoante as determinações do Chefe do SNI;

- processar, no mais alto nível, os informes e informações recebidos,

- providenciar a difusão judiciosa dos informes e informações;

- elaborar o planejamento geral das Informações e da Contra-informação;

- planejar a instrução dos elementos subordinados ao SNI, bem como dos que colaborem com o mesmo;

- propor e superintender as medidas necessárias referentes à administração, fiscalização e verificação do funcionamento do Serviço, consoante as determinações do Chefe do SNI.

- encaminhar ou propor ao Chefe do SNI as designações de pessoal e o provimento dos cargos de Chefia do Gabinete;

- superintender e coordenar os trabalhos relativos ao funcionamento administrativo (pessoal, material e finanças) do SNI;

- ter a seu cargo a administração do pessoal, material e finanças da Chefia do SNI e do Gabinete;

- classificar assuntos com secreto e ultra-secreto de acordo com o Regulamento para a Salvaguarda das Informações que interessam à Segurança Nacional;

- planejar e coordenar o emprego dos meios de ligação orgânicos e não orgânicos;

- distribuir o pessoal do Gabinete por funções;

- arquivar a documentação que deve permanecer em seu poder de forma a permitir consulta rápida;

- manter em dia o respectivo fichário.

Art. 10. Compete à Agência Central:

- estabelecer ligação com as demais Agências e, quando for o caso, com órgãos cooperadores e elementos colaboradores;

- processar, no nível adequado, os informes e informações recebidos;

- providenciar a difusão judiciosa dos informes e informações, inclusive elaborando Boletins;

- planejar e pôr em execução os Planos de Informações e de Contra-informação e acionar seus órgãos de busca;

- instruir e adestrar o seu pessoal e os da Chefia do Serviço de acordo com as Instruções baixadas pelo Chefe do SNI;

- classificar assuntos como secretos e ultra-secretos de acordos com o Regulamento para a Salvaguarda das Informações que interessam a Segurança Nacional;

- arquivar a documentação que deva permanecer em seu poder de forma a permitir consulta rápida;

- manter em dia seus fichários;

- cooperar com a Chefia do SNI na administração, fiscalização e verificação do Serviço;

- ter a seu cargo a seleção e o recrutamento do seu próprio pessoal e propor ao Chefe do SNI as designações e o provimento dos cargos de Chefia da Agência;

- coordenar o planejamento de operações em que devam participar outras Agências ou mesmo órgãos cooperadores e elementos de colaboração;

-distribuir o pessoal da Agência por funções.

Art. 11. Compete às Agências Regionais:

- estabelecer ligação com as demais Agências e, quando for o caso, com os órgãos cooperadores e elementos colaboradores;

- processar, no nível adequado os informes e informações recebidos;

- providenciar a difusão judiciosa dos informes e informações, inclusive elaborando boletins;

- planejar e pôr em execução os Planos de Informações e de Contra-Informação e acionar seus órgãos de busca;

- instruir e adestrar o seu pessoal de acordo com as instruções baixadas pelo Chefe do SNI;

- classificar assuntos como secreto e ultra-secreto de acordo com o Regulamento para a Salvaguarda das informações que interessam à Segurança Nacional;

- arquivar a documentação que deva permanecer em seu poder, de forma a permitir consulta rápida;

- manter em dia seus fichários;

- cooperar com a Chefia do SNI na administração, fiscalização e verificação do Serviço;

- ter a seu cargo a seleção e o recrutamento do seu próprio pessoal e propor ao Chefe do SNI as necessárias designações e o provimento dos cargos de Chefe da Agência;

- coordenar o planejamento de operações em que devam participar outras Agências ou mesmo órgãos cooperadores e elementos de colaboração, na área de sua responsabilidade;

- distribuir o pessoal da Agência por funções.

Art. 12. Compete aos Gabinetes das Agências:

- propor diretrizes que devam ser baixadas pelo Chefe da Agência;

- realizar o trabalho de expediente, consoante as determinações do Chefe da Agência;

- providenciar a difusão judiciosa dos informes e informações, coordenando, inclusive, a elaboração de Boletins;

- ter a seu cargo, o planejamento, execução e fiscalização da instrução e do adestramento do pessoal da Agência;

- arquivar a documentação que deva permanecer em seu poder de forma a permitir consulta rápida;

- manter em dia o respectivo fichário;

- propor e superintender, no âmbito da Agência, as medidas necessárias, referentes à administração, fiscalização e verificação do funcionamento do serviço, consoante as determinações do Chefe da Agência;

- propor a seleção e o recrutamento do pessoal das Agências, bem como as designações que devam ser encaminhadas;

- ter a seu cargo a administração do pessoal, material e finanças da Agência;

- providenciar o judicioso emprego dos meios de ligação orgânicos e não orgânicos;

- organizar, propor e pôr em execução o Plano de Informações e da Contra-Informação da Agência.

Art. 13. Compete, em essência, à Seção de Informações Estratégicas da Agência Central:

a) planejar a pesquisa e a busca de dados tendo em vista proceder aos levantamentos estratégicos das áreas que lhe forem determinadas;

b) reunir, processar e manter em dia os dados colhidos e os estudos realizados de forma a fornecer informações e estimativas das áreas levantadas e da conjuntura nacional;

Art. 14. Compete à Seção de Segurança Interna da Agência Central:

a) identificar e avaliar os antagonismos, existentes ou em potencial, que afetem a segurança interna;

b) realizar o processamento dos dados obtidos e propor a difusão adequada dos informes, das informações, das conclusões e dos estudos realizados.

Art. 15. Compete à Seção de Operações Especiais da Agência Central:

a) realizar a busca especializada de informes, quando não for possível ou conveniente obtê-los por meio dos órgãos de cooperação e colaboração;

b) participar do planejamento de operações a ser realizado com outras Agências ou com outros órgãos governamentais, tendo em vista um objetivo comum.

Art. 16. As atribuições pormenorizadas da Seção de Informações Estratégicas, da Seção de Segurança Interna e da Seção de Operações Especiais serão estabelecidas nas Instruções Gerais do SNI.

Art. 17. A Seção de Informações Estratégicas, a Seção de Segurança Interna e a Seção de Operações Especiais das Agências Regionais têm competências semelhantes às de suas congêneres da Agência Central nas áreas de jurisdição das respectivas Agências.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal e suas Atribuições

Art. 18. Os quadros de efetivo serão aprovados, anualmente, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O SNI está isento de quaisquer prescrições que determinem a publicação ou divulgação de sua organização, funcionamento e efetivos.

Art. 19. O Chefe do SNI tem seus direitos e prerrogativas estabelecidas no art. 5º e seus parágrafos da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964.

Art. 20. O oficiais das Forcas Armadas são designadas para servirem no SNI por Decreto do Presidente da República, ou Portaria dos Ministérios respectivos, mediante proposta do Chefe do Serviço.

Parágrafo único. Os demais militares das Forcas Armadas e os civis dos Ministérios e outros órgãos dependentes do Poder Executivo são requisitados diretamente pelo Chefe do SNI.

Art. 21. Quando se tratar de atividades transitórias ou eventuais, o SNI poderá ser atendido, de acordo com o art. 23 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960:

a) por pessoal temporário admitido à custa da dotação global, recurso próprio do serviço ou fundo especial criado em lei;

b) por pessoal de obras admitido para a realização de obras públicas, durante sua execução.

Art. 22. Os serviços prestados no SNI pelo pessoal civil ou militar constituem serviços relevantes e título de merecimento a ser considerado em todos os atos da vida funcional.

§ 1º Os militares em serviço no SNI são considerados em comissão militar; aqueles que possuírem curso e Estado-Maior são considerados em função de Estado-Maior, para todos os efeitos legais.

§ 2º Enquanto exercerem funções no SNI, os civis dispensados do uso de uniformes mesmo quando em repartições das Forcas Armadas, bem como das apresentações de rotina.

Art. 23. Os militares em serviço no SNI ficam dispensados do uso de uniformes mesmo quando em repartições das Forcas Armadas, bem como das apresentações de rotina.

Art. 24. Os civis em serviço no SNI terão suas graduações funcionais equiparadas às dos postos ou graduações dos militares do Exército.

Parágrafo único. Caberá ao Chefe do SNI o estabelecimento das graduações funcionais do pessoal civil, levando em conta as habilitações do servidor e a responsabilidade da função que desempenhar.

Art. 25. As atribuições relativas ao pessoal integrante dos órgãos prévistos neste Regulamento serão estabelecidas em Normas Internas do Gabinete e de cada Agência.

CAPÍTULO VII

Do funcionamento

Art. 26. As normas de retina relativas ao funcionamento dos diferentes órgãos do SNI constam de Instruções Gerais baixadas pelo Chefe do SNI.

CAPÍTULO VIII

Das substituições

Art. 27. O Chefe do SNI e os Chefes das Agências serão automaticamente substituídos em suas faltas e impedimentos pelos respectivos Chefes de Gabinete.

Art. 28. As demais substituições serão reguladas pelas Instruções Gerais baixadas pelo Chefe ao SNI ou por Normas e das Agências.

Art. 29. Na designação dos substitutos respeitar-se-ão os cargos e funções privativas, considerados estes em relação aos níveis funcionais exigidos.

CAPÍTULO IX

Da Administração

Art. 30. A proposta orçamentária anual será encaminhada à Presidência da República na época fixada.

Art. 31. Os civis e militares em serviço no SNI farão jus a uma gratificação especial fixada, anualmente, pelo Presidente da República.

§ 1º O servidor militar terá a gratificação acima prevista, calculada em relação ao respectivo vencimento base.

§ 2º O serviço civil terá a mesma gratificação correspondente ao posto ou graduação militar ao qual for equiparado.

Art. 32. O Chefe do SNI poderá promover a colaboração, gratuita ou gratificada, de civis ou militares, servidores públicos ou não, em condições de participarem de atividades específicas.

Art. 33. O pessoal civil e militar requisitado para o SAI continuará recebendo, das organizações de origem os respectivos vencimentos e vantagens normais, de acordo com as respectivas legislações vigentes.

Parágrafo único. Caberá ao SNI o encargo de processar o pagamento do pessoal enquadrado no art. 20 deste Regulamento, bem com o de diárias e de gratificação específica do SNI ao pessoal que fizer jus.

Art. 34. As prescrições relativas à administração de pessoal, material e finanças constam das "Instruções Administrativas do SNI".

CAPÍTULO X

Das Disposições Transitórias

Art. 35. Fica incorporado ao SNI, com Agência Regional com sede no Rio de Janeiro (Guanabara); o Serviço Federal de Informações (CFCI), que integrava a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 36. Enquanto não se proceder à instalação da Agência Central no Distrito Federal, funcionará como Agência Central à da Guanabara, sendo instalada no Distrito Federal uma Agência Regional como organização especial não enquadrada no art. 7º deste Regulamento.

§ 1º Parte da Segurança e da Seção Administrativa do Gabinete do SNI ficarão, inicialmente, adidos à Agência da Guanabara.

§ 2º Durante a fase prevista neste artigo o Gabinete do SNI poderá enquadrar temporariamente órgãos da futura Agência Central de Brasília, tendo em vista maior facilidade de funcionamento do Serviço.

Art. 37. O Chefe da Agência da Guanabara superintenderá e coordenará, inicialmente, os trabalhos relativos ao funcionamento administrativo (pessoal, material e finanças), do SNI.

Brasília, 10 de dezembro de 1964.

GENERAL GOLBERY DO COUTO E SILVA

Chefe do Serviço Nacional de Informações

 

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(*) Republicado no DOFC de 16/12/1964

 

Retificação

DECRETO Nº 55.194, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.

Aprova Regulamento do Serviço Nacional de Informações.

Na página 11.517, 3ª coluna, Capitulo V, art. 8º, na 7ª “competência”,

Onde se lê:

... orçamentários e adicionais e fazer verificar sua aplicações...

Leia-se:

...orçamentários e adicionais e fazer verificar suas aplicações...

 

No 19º “competência”,

Onde se lê: ....expedidos pelo SNI e os assuntes,...

Leia-se:

...expedidos pelo SNI e os assuntos...