DECRETO Nº 55.211, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza a Central Elétrica de Furnas S.A. a construir linhas de transmissão de energia elétrica e subestações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica a Central Elétrica de Furnas S.A. autorizada o construir:

a) Uma linha de transmissão de energia elétrica entre subestação existente na Usina de Furnas, no Município de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, e a futura subestação de Jacarépaguá, Estado da Guanabara;

b) Uma subestação seccionadora, para interligação com o Sistema da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., no município de Itutinga, Estado de Minas Gerais;

c) Uma subestação abaixadora na localidade de Adrianópolis, Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro;

d) Uma subestação abaixadora em Jacarépaguá, Estado da Guanabara;

e) Uma linha de transmissão entre a futura subestação abaixadora de Jacarépaguá e um local proximo às subestações do Jardim Botânico e do Leblon, do Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade existentes no Estado da Guanabara;

f) Uma subestação seccionadora no final da linha de que trata o item anterior, para interligação com o sistema de transmissão do Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade;

g) Uma linha de engate entre a futura subestação abaixadora Jacarépaguá e a subestação de Cascadura Cascadura da Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade.

§ 1º As instalações ora autorizadas se destinam ao suprimento de energia elétrica, a 60 Hz, às concessionárias de serviços de energia elétrica que operem nos Estados do Rio de Janeiro de Guanabara.

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas das linhas de transmissão e das subestações.

Art. 2º A Central Elétrica de Furnas S.A. deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar às Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O Presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau