DECRETO Nº 55.211, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza a Central Elétrica de Furnas S.A. a construir linhas de transmissão de energia elétrica e subestações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica a Central Elétrica de Furnas S.A. autorizada o construir:
a) Uma linha de transmissão de energia elétrica entre subestação existente na Usina de Furnas, no Município de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, e a futura subestação de Jacarépaguá, Estado da Guanabara;
b) Uma subestação seccionadora, para interligação com o Sistema da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., no município de Itutinga, Estado de Minas Gerais;
c) Uma subestação abaixadora na localidade de Adrianópolis, Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro;
d) Uma subestação abaixadora em Jacarépaguá, Estado da Guanabara;
e) Uma linha de transmissão entre a futura subestação abaixadora de Jacarépaguá e um local proximo às subestações do Jardim Botânico e do Leblon, do Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade existentes no Estado da Guanabara;
f) Uma subestação seccionadora no final da linha de que trata o item anterior, para interligação com o sistema de transmissão do Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade;
g) Uma linha de engate entre a futura subestação abaixadora Jacarépaguá e a subestação de Cascadura Cascadura da Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade.
§ 1º As instalações ora autorizadas se destinam ao suprimento de energia elétrica, a 60 Hz, às concessionárias de serviços de energia elétrica que operem nos Estados do Rio de Janeiro de Guanabara.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas das linhas de transmissão e das subestações.
Art. 2º A Central Elétrica de Furnas S.A. deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar às Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O Presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau