decreto nº 55.214, de 15 de dezembro de 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Afonso Murilo Souto a pesquisar ouro no município de Peixe, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Afonso Murilo Souto a pesquisar ouro no leito e margens do rio Tocantins, de domínio público, na conformidade do disposto no item 2º do art. 11 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 Código de Águas, distrito e município de Peixe, Estado de Goiás, numa área de quatrocentos e setenta e cinco hectares setenta e nove ares e vinte e oito centiares (475,7928ha), delimitada por uma faixa de sete mil seiscentos e vinte metros (7.620m) de comprimento contados a seis mil quatrocentos e sessenta metros (6.460m) da confluência do ribeirão da Grota ou Santo Antônio para montante, e a largura de seiscentos e vinte e quatro metros e quarenta centímetros (624,40m).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º A presente autorização é concedida sem prejuízo dos interêsses da navegação ou flutuação, ficando, portanto, o titular da pesquisa sujeito às exigências que forem impostas nesse sentido pelas autoridades competentes, ou para qualquer obra a ser realizada pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia - S. P.V.E.A. - ou qualquer outro órgão de direito público, que se faça necessário ao desenvolvimento do rio Tocantins, não cabendo ao titular do decreto direito à indenização, a qualquer título.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$4.760,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau