DECRETO Nº 55.216, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza a São Paulo Light S.A. Serviços de Eletricidade a construir em 88 KV, a linha de transmissão de 40KV, no trecho entre as subestações de Mauá e Ribeirão Pires.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a ampliar as suas instalações de energia elétrica, mediante a construção de uma linha de transmissão de 88 KV, em substituição à existente, entre as subestações de Mauá e Ribeirão Pires.
Parágrafo único. As características técnicas da linha de transmissão serão fixadas pelo Ministério das Minas e Energia, na oportunidade da aprovação dos projetos.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas.
II - Iniciar e concluí-las nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou com as modificações nêles introduzidas.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de Dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau