DECRETO Nº 55.217, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1964.
Outorga à Companhia Paranense de Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia Paranense de Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica no Município, ficando autorizada a construir o sistema de distribuição que se fizer necessário.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação projetos serão, fixadas as características técnicas das instalações.
§ 2º A energia elétrica será suprida pelo Sistema do Litoral da concessionária.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dia, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de tritna (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Mins e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Minsitro das Mians e Enrérgia, executando-as de acôrdo com os porjetos aprovados e as modificações que forem autorizada.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogado por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. a concessionária deverá entrar com o pedido a que s refere êste artigo até seis (6) messes antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau