DECRETO Nº 55.222, DE 15 DE DEZEMBRO De 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro José Alves da Cunha a lavrar argila, no Município de Taubaté, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Alves da Cunha a lavrar argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro do Barranco, distrito e município de Taubaté, Estado de São Paulo, numa área de um hectare e setenta ares (1.70m), delimitada por um poligeno irregular que tem um vértice a trezentos e vinte e três metros (323m), no rumo verdadeiro trinta e dois graus dois minutos nordeste (32º02’NE) da extremidade sudeste (SE) do bar Aeroporto, de propriedade de João Ribeiro Guedes, na rua comandante José Renato Cursino de Moura e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta e oito metros (158m), sessenta e nove graus dois minutos nordeste (9º02’NE); oitenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (85,50m), oitenta e seis graus oito minutos sudeste (86º8’SE); sessenta e dois metros (62m), vinte e oito graus e dois minutos nordeste (28º2’NE); sessenta e seis metros (66m), oitenta e nove graus e vinte e dois minutos nordeste (89º22’NE); cento e vinte dois metros (122 m), trinta e nove graus trinta e dois minutos sudoeste (39º32’SW); cinqüenta e oito metros (58m), quarenta e nove graus, vinte e dois minutos sudoeste (49º22’SW); oitenta e sete metros (87m), vinte e seis graus quarenta e dois minutos sudoeste (26º42’SW); cento e cinqüenta e sete metros (157m), oitenta e três graus e dezoito minutos noroeste (83º18’NW). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do Parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a reconhecer aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gosará dos favores discriminados no art 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das autorização de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau