DECRETO Nº 55

decreto nº 55.232, de 16 de dezembro de 1964.

Estabelece normas transitórias para preenchimento dos Boletins de Merecimento de que trata o Decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964 (Regulamento de Promoção dos funcionário Públicos Civis da União).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 433 de 6 de outubro de 1964, do Departamento Administrativo do Serviço Público,

Decreta:

Art. 1º Para efeito das promoções relativas ao primeiro e segundo semestre de 1963, será considerada como índice de merecimento, naqueles períodos, a soma algébrica dos pontos positivos, correspondentes às condições essenciais, obtidos pelo funcionário no Boletim de Merecimento referente ao primeiro semestre de 1964, e dos pontos negativos, atinentes às condições complementares, apurados em relação ao primeiros e segundo semestre de 1963.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1964; 143º da Independência do Brasil 76º da República.

H. Castello Branco

Milton Campos

Ernesto de Melo Baptista

Arthur a Costa Silva

A. B. L. Castelo Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

José Chrysantho Seabra Fagundes

Hugo de Almeida Leme

Flávio Suplicy de Lacerda

Arnaldo Sussekind

Nelson Lavenere Wanderley

Raymundo de Brito

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Sebastião de Sant’Anna e Silva

Osvaldo Cordeiro de Farias