DECRETO Nº 55.233, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Raul Finazzi a lavrar argila, nos municípios de Itapira e Mogi Mirim, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Raul Finazzi a lavrar argila, em terrenos de sua propriedade, no quinhão A da divisão da Fazenda São João do Cercado, bairro do Brumado, distritos e municípios de Itapira e Mogi Mirim, no Estado de São Paulo, numa área de quinze hectares (15ha) delimitada por um polígono mitilineo que tem um vértice a vinte e cinco metros (25m) no rumo verdadeiro oitenta e dois graus e trinta minutos sudeste (82º30’SE) do marco número quatro (4) da demarcação do decreto de lavra número trinta e um mil seiscentos e noventa e um (31.691) de primeiro (1º) de novembro de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952) e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros (150m) quarenta e sete graus e trinta e cinco minutos nordeste (47º35’NE); cinqüenta e dois metros (52m), cinqüenta e oito graus e trinta e cinco minutos nordeste (55º35’NE); cento e cinqüenta metros (150m), quarenta e quatro graus e vinte e cinco minutos noroeste (44º25’NW); cento e sessenta metros (160m), trinta e cinco graus e cinco minutos nordeste (35º05’NE), até atingir o curso d’água, por onde sobe, num percurso de oitenta metros (80m). Segue daí, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta metros (140m), quarenta e dois graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (42º55’SE); quatrocentos e oitenta metros (480m), cinqüenta graus e trinta e cinco minutos nordeste (50º35’NE); quinhentos e quarenta metros (540m), quatorze graus e trinta e cinco minutos sudoeste (14º35’SW); quatrocentos e setenta e nove metros (479m), oitenta e dois graus e trinta minutos noroeste (82º30’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumpri qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República

H. Castello Branco

Mauro Thibau