DECRETO Nº 55.235, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1964.

Aprova o Regimento do Colégio Pedro II.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Colégio Pedro II (Externato e Internato), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Flávio Lacerda

REGIMENTO DO COLÉGIO

PEDRO II

TÍTULO I

Da finalidade do Colégio Pedro II

Art. 1º O Colégio Pedro II, instituto oficial de ensino, além de constituir-se campo de experiência do ensino médio e de aperfeiçoamento e especialização de pessoal destinado a formar o seu corpo docente tem por finalidade promover:

a) a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

b) o respeito à dignidade e as liberdades fundamentais do homem;

c) o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

d) o desenvolvimento da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

e) a preparação humanística geral que possa servir de base a estudos especializados;

f) o aparelhamento do indivíduo para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhe permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;

g) a preservação e expansão do patrimônio cultural;

h) a condenação a quaisquer preconceitos de classe, de religião ou de raça;

i) o incentivo à pesquisa entre os membros do corpo docente.

Art. 2º O Colégio Pedro II terá sua sede na Cidade do Rio de Janeiro e será composto de Unidades administrativas independentes.

Parágrafo único. Tais Unidades, quando convenientes, desdobrar-se-ão em Seções.

TÍTULO II

Da organização didática

CAPÍTULO I

Dos cursos

Art. 3º O Colégio Pedro II manterá cursos secundário, estágios e cursos de aperfeiçoamento de técnicas e de altos estudos, além de outras atividades julgadas necessárias pela sua Congregação mediante proposta do Conselho Departamental.

Art. 4º No curso secundário, será ministrado o ensino de disciplinas obrigatórias, optativas e facultativas.

§ 1º As disciplinas optativas e as facultativas serão estabelecidas pela Congregação, mediante proposta do Conselho Departamental.

§ 2º Poderão ser organizados cursos experimentais nas Unidades do Colégio devendo o plano elaborado pela direção de cada Unidade ser aprovado pelo Conselho Departamental e pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos do Art. 104 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 4.024 de 20 de dezembro de 1961).

Art. 5º Será obrigatória a prática da educação física, até a idade de 18 anos.

Art. 6º A formação de classe para o ensino religioso independe do número mínimo de alunos.

Art. 7º A formação moral e cívica do educando se fará através de processo educativo que a desenvolva em tôdas as atividades e circunstâncias da vida escolar.

Art. 8º As práticas educativas e disciplinas vocacionais serão reguladas pelo respectivo Departamento ad referendum do Conselho Departamental.

Art. 9º No ensino de Física, Química, História Natural e Ciências, além das aulas teóricas, haverá trabalhos práticos.

Art. 10. O curso secundário do Colégio Pedro II será constituído de dois ciclos.

a) o ginasial com a duração de 4 anos;

b) o colegial com a duração de 3 anos, no mínimo.

Art. 11. No ciclo ginasial serão ministradas nove (9) disciplinas.

§ 1º Além das práticas educativas não poderão ser ministradas, em cada série menos de cinco (5) nem mais de sete (7) disciplinas das quais uma ou duas optativas;

§ 2º Haverá três modalidades de currículos de acôrdo com a seriação abaixo especificada:

1ª série - Português, História, Geografia, Matemática, Iniciação às Ciências, Francês, Desenho, Educação Física, Artes Industriais e Práticas comerciais;

2ª série - Português, História, Geografia, Matemática, Iniciação às Ciências, Francês, Desenho, Educação Física, Artes Industriais e Práticas comerciais;

Hipótese A - Desenho e uma língua estrangeira:

3ª série - Português, História, Geografia, Matemática, Iniciação às Ciências, Inglês, Desenho, Educação Física, Artes Industriais e Práticas comerciais;

4ª série - Português, História, Geografia, Matemática, Iniciação às Ciências, Inglês, Educação Física, Artes industriais e Práticas comerciais;

Hipótese B - Uma língua clássica e uma língua estrangeira;

3ª série - Português, História, Geografia, Matemática, Organização Social e Política Brasileira; Inglês, Latim, Educação Física, Artes industriais e Prática comerciais;

4ª série - Português, História, Geografia, Matemática, Organização Social e Política Brasileira; Inglês, Latim, Educação Física, Artes industriais e práticas comerciais.

Art. 12 Nas duas primeiras séries do ciclo colegial além das prática educativas, serão ministradas oito (8) disciplinas, das quais uma ou duas optativas.

§ 1º Deverá merecer especial atenção o estudo do Português, em seus aspectos lingüísticos, históricos e literários.

§ 2º Haverá duas modalidades de currículos de acôrdo com a seriação abaixo:

Hipótese A - Científico

1ª série - Português, História, Matemática, Física, Química, História Natural, Língua estrangeira moderna, Educação Física, Artes industriais e Práticas comercias;

2ª série - Português, História, Matemática, Física, Química, História Natural, Língua estrangeira moderna, Educação Física, Artes industriais e Práticas comercias, Desenho Vocacional.

Hipótese B - Clássico:

1ª série - Português, História, Latim, Filosofia, Literatura, Língua estrangeira moderna, Grego, Geografia, Educação Física, Artes industriais e Práticas comerciais;

2ª série - Português, História, Latim, Filosofia, Literatura, Língua estrangeira moderna, Grego, Geografia, Problemas Brasileiros, Educação Física, Artes Industriais e Prática comerciais.

Art. 13. Na 3ª série colegial, será organizado um curso diversificado, que visará ao preparo dos alunos para o curso superior e compreenderá no mínimo quatro (4) e no máximo seis (6) disciplinas.

Art. 14. Os cursos de aperfeiçoamento de técnicas e de altos estudos serão ministrados pelos professôres catedráticos do Colégio, segundo plano aprovado pela Congregação em novembro de cada ano.

§ 1º Poderão, também, por proposta de qualquer dos catedráticos, aprovada pela Congregação ser convidados professôres nacionais ou estrangeiros para ministrar curso a que se refere êste artigo.

§ 2º Anuindo a Congregação a proposta a que se refere o parágrafo anterior, deverá o programa do curso ser a ela submetido, juntamente com os dos catedráticos do Colégio.

§ 3º Só poderá ser formulado convite a professor estranho ao Colégio para ministrar curso de aperfeiçoamento de técnicas e de altos estudos depois de assegurados recursos financeiros que o tornem exeqüível.

§ 4º A concretização da proposta a que se refere o presente artigo poderá também ser feita por meio de intercâmbio cultural, sem qualquer ônus para os cofres públicos.

CAPÍTULO II

Dos programas

Art. 15. Os programas das disciplinas do curso secundário, sob forma de plano de ensino, obedecerão às normas expedidas pelo Conselho Federal de Educação e serão organizados pelos respectivos Departamentos e aprovados pela Congregação.

§1º Os programas a que se refere o presente artigo serão aplicados uniformemente em tôdas as Unidades do Colégio.

§ 2º O Departamento designará relatores que se incumbirão de elaborar os programas a que se refere o presente artigo.

Art. 16. As alterações de programas e respectivas instruções metodológicas só entrarão em vigor no ano letivo seguinte ao de sua aprovação pela Congregação.

Art. 17. Poderão ser indicados aos alunos, a juízo de cada Departamento, livros didáticos e outras obras auxiliares.

Art. 18. O Conselho Departamental fixará o número de aulas semanais de cada disciplina.

Art. 19. O ensino poderá ser complementado com atividades extracurriculares.

Art. 20. Os programas dos cursos mencionados no Art. 14 serão elaborados pelos respectivos catedráticos e aprovados pelo Conselho Departamental após pronunciamento do respectivo Departamento.

§ 1º Quando o curso não fôr ministrado por professor catedrático do Colégio, além de observado o disposto neste artigo, deverão os programas ser aprovados pela Congregação.

§ 2º A aprovação a que se refere êste artigo deverá processar-se em novembro do ano anterior, mesmo para os cursos que se realizarem no segundo semestre.

CAPÍTULO III

Do ano escolar

Art. 21. Na organização dos cursos, será observada a duração de cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não se incluindo aí o tempo reservado a provas e exames; e, ainda, a obrigatoriedade de 24 horas semanais de aulas para o ensino de disciplinas e práticas educativas.

Parágrafo único. São períodos de férias escolares:

a) de 1 a 31 de julho, em cada ano.

b) do término das provas finais ao reinicio de atividades escolares.

Art. 22. Os cursos de aperfeiçoamento de técnicas e de altos estudos terão a duração de dois ou mais semestres.

Parágrafo único. Para efeito de que dispõe o presente artigo, compreende-se por semestre o período efetivo de 1 de março a 30 de junho bem como o de 1 de agôsto a 30 de novembro.

CAPÍTULO IV

Dos horários

Art. 23. Os horários das aulas e demais atividades escolares serão organizados, anualmente, pelo Diretor, ad referendum do Conselho Departamental.

Parágrafo único. Nos cursos que funcionarem à noite, as aulas terão a duração de 40 minutos, com intervalo de 10 ou 5 minutos.

Art. 24. As aulas no curso secundário terão a duração de 50 minutos, havendo entre uma e outra o intervalo de 5 a 10 minutos.

Art. 25. O número de horas de trabalho do pessoal docente e do pessoal administrativo e o estabelecido pela legislação em vigor.

Art. 26. Nos cursos de aperfeiçoamento de técnicas e de altos estudos, as preleções dos professôres terão a duração de 45 minutos.

Parágrafo único. Os trabalhos de seminário nesses cursos terão a duração fixada pelo respectivo catedrático.

TÍTULO III

Das matrículas

CAPÍTULO I

Da admissão as Curso Secundário

Art. 27. O ingresso na primeira série do primeiro ciclo do curso secundário depende de aprovação em exame de admissão prestado no Colégio Pedro II, em que fique demonstrado satisfatória educação primária, desde que o educando tenha onze anos completo ou venha a alcançar essa idade no correr do ano letivo.

Parágrafo único. Não poderá inscrever-se o candidato que completar quinze anos no decorrer do ano letivo que fôr cursar.

Art. 28 As convocações para as provas dos exames de admissão serão elaboradas pela Congregação.

Art. 29. Os exames de admissão constarão de provas escritas de Português, Matemática, Geografia do Brasil e História do Brasil.

Parágrafo único. Poderá haver outras exigências, que serão divulgadas no início de cada ano letivo para vigorar sòmente no seguinte.

Art. 30. Os programas das matérias constantes nos exames de admissão ao Colégio Pedro II serão elaborados pela Congregação.

Art. 31. Os exames de admissão serão prestados perante Comissões Examinadoras, constituídas por Professôres Catedráticos, designadas pelo Diretor da Unidade, ad referendum do Conselho Departamental.

§ 1º O Diretor, para os trabalhos auxiliares das provas, poderá convocar outros professôres do Colégio, como suplentes.

§ 2º Não poderá funcionar na Comissão Examinadora, nem como auxiliar desta quem houver lecionado candidatos aos exames ou tenha com qualquer dêles parentesco até 2º grau, sob pena de ser nula a aprovação dos candidatos em causa, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Art. 32. Será considerado habilitado o candidato que obtiver nota final igual ou superior a cinco (5), dado especial relêvo à prova de Português.

Art. 33. Os candidatos serão classificados, paro o efeito de preferência das matrículas, de acôrdo com as notas obtidas.

Art. 34. Para cada uma das Unidades do Colégio haverá uma só época de exames de admissão a ser fixada pelo respectivo Diretor, com antecedência mínima de 30 dias, mediante edital publicado no Diário Oficial e em outros órgãos de divulgação.

Parágrafo único. Deverá constar no edital o número de vagas para a matrícula, que será fixado pelo Conselho Departamental, por proposta do Diretor da Unidade.

Art. 35. Será concedida segunda chamada ao candidato que, por motivo justificado, faltar a qualquer das provas.

Parágrafo único. Os requerimentos de segunda chamada deverão ser dirigidos ao Diretor e apresentados ao Protocolo da Unidade respectiva, no prazo de 24 horas a contar da data em que ocorrer a falta.

CAPÍTULO II

Do processamento das matrícula no curso secundário

Art. 36. Só aos alunos devidamente matriculados é permitido freqüentar as aulas.

Art. 37. A matrícula far-se-á no prazo legal, mediante requerimento dirigido ao Diretor, firmado pelo responsável ou pelo próprio aluno, quando maior de 18 anos.

Parágrafo único. O prazo para a apresentação do requerimento à Secretaria tanto de matrícula quanto de sua renovação, será estipulado pelo Diretor em edital afixado na Portaria com antecedência mínima de dez (10) dias, e publicado na imprensa diária de grande circulação.

Art. 38. Na primeira matrícula no Colégio Pedro II, o candidato será submetido ao exame médico, devendo apresentar abreugrafia.

Parágrafo único. Será vedada a matrícula ao candidato que não alcançar laudo médico favorável.

Art. 39. Para matrícula ou sua renovação serão observados os seguintes limites máximos de idade: de 14 a 20 anos respectivamente nos cursos diurnos; e para as quatro primeiras séries nos cursos noturnos, de 16 a 21 anos.

Art. 40. Aos alunos maiores de 17 anos, do sexo masculino, será exigida para a matrícula, ou sua renovação, a prova de quitação com o serviço militar.

Art. 41. Será vedada ao aluno a renovação de matrícula:

I - quando o reprovado mais de uma vez na mesma série;

II - quando, não logrando promoção (ainda que uma só vez), ultrapassar o limite de idade da série que iria cursar;

III - quando comprovado o seu mau procedimento pelo exame da ficha disciplinar, a juízo do Diretor.

Art. 42. É nula a matrícula obtida com documento falso.

Parágrafo único. Em tal caso, o responsável pelo aluno será passível das penas que a lei determinar.

Art. 43. Cada aluno receberá, depois de matriculado, um documento de identidade escolar.

Art. 44. Cada aluno possuirá uma caderneta ou ficha de modêlo aprovado, em que se lançará o histórico de sua vida escolar.

Art. 45. Para a matrícula no internato, os alunos deverão ter responsáveis, que se obrigarão a acolhê-los, nos dias de saída, no período de férias, bem como durante o seu afastamento temporário do Colégio.

Parágrafo único. Haverá saída, no internato, quando determinada pelo Diretor.

CAPÍTULO II

Da admissão e processamento de matrículas nos cursos de aperfeiçoamento de técnicas e de altos estudos

Art. 46. O Conselho Departamental estabelecerá o limite de matrículas nos cursos de aperfeiçoamento de técnicas e de altos estudos, que todavia não poderá exceder a 20 (vinte) em cada disciplina.

§ 1º O Conselho Departamental poderá oferecer vagas em cursos de aperfeiçoamento de técnicas e de altos estudos aos membros do corpo docente do Colégio.

§ 2º Para a fixação das vagas a que se refere o parágrafo anterior, será levada na devida conta a possibilidade de ser concedida aos professôres enquanto durar o curso, dispensa das atividades docentes.

§ 3º Se o número de candidatos pertencentes ao corpo docente do Colégio fôr inferior ao de vagas colocadas à sua disposição poderão ela ser preenchidas por professôres estranhos.

Art. 47. Fixado o número de vagas nos têrmos do Art. 46, será publicado nesta cidade, no mês de dezembro, e remetido aos Governadores dos Estados e Territórios, edital referente às matrículas nos cursos de aperfeiçoamento de técnicos e de altos estudos.

Art. 48. Sòmente poderão matricular-se nos cursos de aperfeiçoamento de técnicos e de altos estudos os portadores de registro definitivo fornecido pelo órgão competente do M.E.C. que os habilite ao ensino da disciplina em que desejam aperfeiçoar-se.

Art. 49. Os pedidos de matrículas nos cursos a que se refere o presente capítulo deverão ser entregues durante o mês de janeiro à Secretaria do Edifício-sede, dirigidos ao Presidente da Congregação do Colégio Pedro II.

§ 1º Acompanhando o requerimento de matrícula o candidato deverá instruí-lo com seu “curriculun vitae”.

Art. 50. Se o número de candidatos à matrícula exceder o limite fixado, será feita seleção de acôrdo com os títulos do pretendente na primeira quinzena de fevereiro.

§ 1º A seleção a que se refere êste artigo será empreendida pelo Catedrástico, que fôr ministrar o Curso; realizada a classificação segundo normas estabelecidas pelo Conselho Departamental, a êste caberá homologá-lo.

CAPÍTULO III

Das transferências

Art. 51. Poderão ser aceitas, por transferência, matrículas de alunos de outros Estabelecimentos de Ensino secundário o juízo do Diretor e aprovação do Conselho Departamental.

Parágrafo único. Não haverá transferência para a 1a série do ciclo ginasial nem para a última do ciclo colegial.

Art. 52. Os filhos de servidores do Colégio Pedro II ficam dispensados das exigências do art. 51 desde que haja vaga na série em que pretendam matricular-se.

Título IV

Do regime escolar

Capítulo I

Da freqüência

Art. 53. A freqüência às aulas no Colégio Pedro II é obrigatório, só podendo prestar exame final, em primeira época, o aluno que houver comparecido no mínimo, a 75% das aulas dadas.

Parágrafo único. Não poderá submeter-se a exame de Segunda época o aluno que não houver comparecido.

Art. 54. O Gabinete de Saúde poderá quando julgar indicado, sentar o aluno da freqüência às sessões de no mínimo a 50% das aulas dadas, educação física.

Art. 55. Os alunos convocados para o serviço militar serão dispensados da freqüência escolar, quando as faltas ocorrerem em virtude de obrigações decorrentes daquela situação.

Art. 56. Não será permitida, durante os períodos letivos, a realização de congressos, comemorações e semanas estudantis, assim como de atividades que possam perturbar os trabalhos escolares.

Art. 57. Os alunos deverão comparecer ao Colégio, devidamente uniformizados antes da hora marcada para o início da primeira aula.

Art. 58. A falta dos alunos às aulas será registrada nos Diários de Classe pelo Inspetor, podendo igualmente caber ao Professor, quando convier, a verificação do comparecimento.

Parágrafo único. As faltas serão remetidas pelo inspetor à Chefia de Disciplina para conhecimento da família do aluno, e registradas na caderneta dêste, no primeiro dia em que comparecer.

Art. 59. Em caso de falta coletiva dos alunos, deverá o Professor consignar o fato na caderneta de aula e levá-lo ao conhecimento do Diretor que ouvido o Gabinete de Educação, tomará as providências cabíveis.

Art. 60. Nenhum aluno poderá retirar-se da sala de aula sem licença do Professor; nem do Colégio, antes de terminarem as aulas do dia sem permissão da Chefia de Disciplina.

Parágrafo único. A saída antes do término do dia escolar importará falta, que será assinalada nas listas das aulas às quais não estiver presente o aluno.

Capítulo II

Do aproveitamento no curso secundário

Art. 61. Aos trabalhos, argüições, provas e exames serão atribuições notas graduadas, em números inteiros, de 0 a 10.

Art. 62. Haverá, obrigatòriamente, provas escritas e notas mensais nos meses de abril, maio, agosto, setembro e outubro.

§ 1o. Se por falta de comparecimento, não se puder apurar o aproveitamento do aluno, ser-lhe-á atribuída pelo Professor a nota 0 (Zero).

§ 2o. A critério da Direção, poderá ser concedida segunda chamada das provas mensais.

§ 3o. A nota mensal será lançada, por extenso, pelo Professor da turma, na caderneta de aula ficha ou registro equivalente, até o dia 5 do mês seguinte àquele em que houver sido dada a prova.

Art. 63. Em caderneta, ficha ou registro equivalente, que será o Diário de Classe, o Professor indicará a matéria de que houver tratado durante a aula ou o trabalho nela executado.

Art. 64. As provas mensais serão marcadas pelo Professor com 48 horas de antecedência no mínimo, não podendo o aluno prestar mais de duas provas mensais na mesmo dia.

Capítulo III

Das cadernetas e dos boletins

Art. 65. Na primeira quinzena de julho e de novembro serão afixadas na Portaria do Colégio as notas alcançadas pelos alunos, e na segunda quinzena de dezembro, serão entregues aos responsáveis os boletins dos alunos com os resultados finais.

Capítulo IV

Das provas finais

Art. 66. A partir da segunda quinzena de novembro, haverá provas escritas finais para tôdas as séries e, também provas orais para a última série de cada ciclo.

§ 1º A prova escrita final será dada pelo Professor da turma, consideradas as recomendações dos Departamentos e conforme os horários estabelecidos pela Direção do Colégio.

§ 2º A prova escrita final terá a duração de 90 (noventa) minutos e versará sôbre tôda a matéria programada.

§ 3o As provas escritas finais deverão ser entregues devidamente corrigidas pelo Professor no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de sua realização.

§ 4º As provas escritas finais serão supervisionadas pelo Professor Catedrático da disciplina ou pelos coordenadores.

§ 5o As bancas examinadoras das provas orais serão constituídas por três membros designados pelo Diretor, um dos quais será Professor Catedrático e outro o Professor da turma.

§ 6º A banca examinadora poderá funcionar com a presença da maioria dos seus membros.

§ 7º Serão designados dois suplentes para as bancas Examinadoras, os quais substituirão os membros que deixarem de comparecer até 30 (trinta) minutos após a hora fixada para o exame.

§ 8º Incumbe ao Professor Catedrático ou ao Coordenador a elaboração de uma lista de 20 (vinte) pontos para a prova oral, constante de 3 (três) itens cada ponto, abrangendo a matéria ministrada pelo Professor da turma.

§ 9o O tempo de argüição de cada aluno variará de 5 a 10 minutos para cada um dos examinadores, devendo o aluno ser examinado por dois integrantes da banca.

§ 10. É facultado ao Presidente da Banca argüir o aluno.

Art. 67. Terminadas as provas orais do dia, a Banca Examinadora procederá, a portas fechadas à apuração das notas, atribuindo cada examinador uma nota de 0 a 10 em número inteiro, a cada examinando, e extraindo-se em seguida, a média aritmética das notas.

Art. 68. Será excluída dos exames o aluno que faltar com o devido respeito à Banca Examinadora.

Art. 69. Poderá ser concedida, a critério do Diretor, 2a chamada ao aluno que faltar às provas finais, desde que requerida e justificada, no prazo de 24 horas após a realização das mesmas.

Art. 70. Será permitida revisão da prova final, quando requerida dentro de 48 horas, após a afixação dos resultados na Portaria do Colégio.

§ 1º Deferido o pedido o Diretor encaminhará o requerimento com a prova ao Professor que fez a correção, para que êste se manifeste.

§ 2º Mantida ou alterada a nota, será a prova apresentada ao Coordenador e ao Professor  Catedrático, para os devidos pronunciamentos.

§ 3º Da decisão do Diretor caberá recurso ao Conselho Departamental.

Art. 71. A aprovação do aluno será verificada, mediante cálculo, em média aritmética ponderada, atribuindo-se peso 2 à média das notas mensais e peso 1 à prova escrita final.

Parágrafo único .Quando houver prova oral a aprovação será verificada, mediante cálculo em média aritmética ponderada, atribuindo-se peso 2 à média das notas mensais e peso 1 á média escrita final e da oral.

Capítulo V

Dos exames de Segunda época

Art. 72. Mediante requerimento dirigido ao Diretor, será concedida 2a época ao aluno que:

a) houver deixado de comparecer a 75% das aulas dadas; mas tenha logrado comparecer a pelo menos 50% delas;

b) em 1a época, não haja logrado aprovação em duas disciplinas, no máximo.

Art. 73. Os pedidos de exames de 2a época deverão ser apresentados dentro de 7 dias após a fixação, na Portaria do Colégio dos resultados finais.

Art. 74. Os exames de 2a época realizar-se-ão no mês de fevereiro e constarão de provas escrita e oral.

Parágrafo único. Poderão ser antecipados a critério do Diretor os exames de 2a época.

Art. 75. Será considerado aprovado em 2a época o aluno que obtiver resultado final igual ou superior a cinco nas disciplinas a que se submeter, de acôrdo com o cálculo indicado.

Parágrafo único. O resultado final de cada disciplina em segunda época será a média ponderada entre a nota do exame de segunda época, com peso três a que se adiciona a nota obtida em primeira época, com peso um.

Capítulo VI

Dos exames de madureza

Art. 76. Aos maiores de 16 anos será permitida obtenção de certificado de conclusão do curso ginasial mediante a prestação dos exames de madureza, após estudos realizados sem observância de regime escolar.

Parágrafo único Nas mesmas condições permitir-se-á obtenção do certificado de conclusão de curso colegial aos maiores de 19 anos.

Art. 77. Os exames de madureza, quer para o ciclo ginasial, quer para o colegial se processarão de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. O Conselho Departamental ditará as normas complementares deixadas pelo Conselho Federal de Educação a critério dos Estabelecimentos de ensino.

Art. 78. A prova escrita de Português, obrigatória para os dois ciclos, será eliminatória devendo o candidato obter nota mínima cinco.

Art. 79. Será considerado aprovado o candidato que obter no mínimo nota ou média 5 (cinco) em cada disciplina.

Art. 80. Os candidatos que não lograrem aprovação nos exames de madureza poderão submeter-se a novos exames sendo dispensados da prestação de provas de matérias em que já tiverem sido habilitados em exames anteriores.

Art. 81. Os exames de madureza do 1o Ciclo serão realizados em agôsto e os 2o Ciclo em dezembro.

Art. 82. As bancas examinadoras serão constituídas por Professores Catedráticos.

Parágrafo único. O Diretor, para trabalhos auxiliares das provas poderá designar outros Professores, inclusive como suplentes.

Capítulo VII

Dos exames de revalidação e de adaptação

Art. 83. Os exames de revalidação de certificados ou diplomas obtidos no exterior e os de adaptação serão realizados perante Bancas Examinadoras designadas pelo Diretor.

Art. 84. Os exames de revalidação e os de adaptação constarão de provas escrita e oral, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver média aritmética 5 (cinco) em cada disciplina.

Art. 85. Compete ao Professor Catedrático de cada disciplina membro nato e Presidente da Comissão Examinadora a organização dos pontos das provas escrita e oral de acôrdo com o programa em vigor no Colégio Pedro II.

Capítulo VIII

Do diploma de bacharel em Ciências e Letras

Art. 86. Aos alunos dos Colégio Pedro II que concluírem a última série do curso secundário será conferido o grau de Bacharel em Ciências e Letras, nos têrmos do art. 2o da Lei 574 de 9 de novembro de 1937 sendo-lhes concedido o respectivo diploma de acôrdo com o modêlo aprovado pelo Conselho Departamental.

Título IV

Capítulo IX

Do rendimento nos cursos de especialização e aperfeiçoamento

Art. 87. Aos Professores matriculados no curso de aperfeiçoamento de técnicas e altos estudos será exigido, para a obtenção do competente certificado o seguinte:

a) 75% de freqüência às preleções do Catedrático que ministrar o curso;

b) 75% de freqüência aos seminários e demais trabalhos indicados pelo Catedrático;

c) execução das tarefas individuais ou coletivas programadas para o curso;

d) rendimento satisfatório nos trabalhos a que se refere a alínea c, a critério do Catedrático;

e) aproveitamento satisfatório em estágio de pelo menos um semestre, na regência de turmas que lhe serão confiadas.

§ 1o. As preleções dos Professores Catedráticos, que se refere a alínea “a” serão reunidas por disciplina e impressas pela tipografia do Colégio procedendo se da mesma forma quanto ao trabalhos de que trata a alínea “c”.

§ 2o. A exigência da alínea “e” sòmente se aplica aos candidatos extranhos se aplica aos candidatos extranhos ao corpo docente do Colégio.

Art. 88. Os certificados do curso de especialização e aperfeiçoamento serão expedidos pelo Presidente da Congregação, e assinados pelo Professor Catedrático que deu o curso e pelo concluinte.

Título V

Da Organização Administrativa

Capítulo I

Da Congregação

Art. 89. A Congregação, órgão superior da direção didática e pedagógica do Colégio Pedro II, é constituída:

a) pelos professôres catedráticos em exercício;

b) pelos ocupantes interinos do cargo de Professor catedrático nomeados nos têrmos da legislação vigente;

c) pelos professôres eméritos;

d) por um representante dos docentes livres do Colégio, por êles escolhido;

e) por um Professor de Ensino Secundário de cada unidade, escolhido por seus colegas.

§ 1o. A Presidência da Congregação cabe, alternadamente, em cada ano, aos Diretores das Unidades do Colégio.

§ 2o. A escolha dos representantes mencionados nas alíneas “d” e “e” será realizada anualmente no mês de março, em sessão para tal fim convocada e presidida pelo Presidente da Congregação.

§ 3o. Os dirigentes das Seções poderão quando convocados pelo Diretor da respectiva Unidade de participar das reuniões da Congregação, sendo-lhes facultado usar da palavra, mas sem direito a voto.

Art. 90. Sòmente os Professôres catedráticos em exercício têm direito a voto para aprovação ou rejeição de pareceres emitidos por Comissão Examinadora de concurso para catedrático ou livre - docente e demais atos ao mesmo relativos.

Parágrafo único. Os Professôres eméritos poderão tomar par e nas discussões sendo ouvidos como consultores mas sem direito a voto.

Art. 91. A Congregação será convocada pelo Presidente ou a requerimento de dois terços dos seus membros.

§ 1º Decorridos 30 minutos da hora fixada para o seu início sem que haja números regimental o Presidente fará lavrar em termo com expressa menção dos nomes dos Professores que faltaram sem causa justificada, e a Congregação ficará automaticamente convocada para nova reunião que será realizada sessenta minutos após, quando deliberará com qualquer número.

§ 2º Nas sessões solenes e em outras de caráter especial a Congregação funcionará com qualquer número.

Art. 92. A Congregação deliberará com a presença da metade e mais um de seus membros em exercício, salvo nos casos em que forem exigidos dois terços dos votos dêles.

Art. 93. A convocação dos Professores para as sessões da Congregação, excetuado o caso de excepcional urgência deverá ser feita por escrito, em ofício ou telegrama com a antecedência mínima de 48 horas, indicando-se a matéria da ordem do dia, e, sempre que possível confirmando-se por outro meio de comunicação.

Art. 94. Verificada a presença de número legal, dar-se-á início aos trabalhos da sessão com a leitura, feita pelo Secretário da ata de sessão antecedente, a qual será posta em discussão, e submetida a votação, entendendo-se que foi unanimemente aprovada sempre que não forem suscitadas retificações.

Art. 95. Os membros da Congregação terão o direito de oralmente ou por escrito retificar a ata da sessão anterior o que se aprovado, ficará constando da ata da sessão em que a matéria fôr discutida.

Art. 96. As atas depois de aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e mais membros da Congregação que se acharem presentes.

Art. 97. Aprovada a ata será lido o expediente que constará não só da correspondência oficial dirigida a Congregação, mas também dos documentos pareceres e relatórios a ela enviados.

Art. 98. Lido o expediente. Presidente exporá clara e precisamente na ordem de sua relativa importância, os assuntos que serão resolvidos na sessão, concedendo a palavra em seguida, aos Professôres que a pedirem.

Art. 99. Nenhum assunto poderá ser exposto ou discutido antes de terminada a discussão do assunto especial da convocação, salvo requerimento de urgência aprovado por dois terços dos presentes.

§ 1º Os assuntos serão discutidos na ordem estabelecida pelo Presidente da Congregação.

§ 2º Qualquer dos Professores poderá havendo conveniência requerer a inversão da ordem do dia, a qual será concedida se o requerimento fôr aprovado por dois terços dos presentes.

Art. 100. O adiamento da discussão de qualquer assunto ou concessão de vista, dos papéis a um Professor poderá ser concedido por maioria de votos dos presentes, marcando-se, porém, o prazo dêsse adiamento ou vista, que não poderá ser superior a 3 dias.

Art. 101. Nenhum assunto será submetido a votação enquanto houver quem sôbre ele queira falar.

Art. 102. Nenhum membro da Congregação poderá usar da palavra sem que esta lhe tenha sido dada pelo Presidente e para regular a concessão da palavra o Secretário tomará nota dos que a pedirem segundo a ordem que o forem fazendo.

Art. 103. A nenhum membro da Congregação será permitido usar da palavra mais de duas vezes, nem por mais de quinze minutos, excetuando-se os proponentes de qualquer projeto e os relatores de comissões.

Art. 104. Nenhum Professor poderá falar senão:

1o.) sôbre o assunto em discussão;

2º ) para fazer requerimento, apresentar projetos e indicações;

3º ) “pela ordem “, exclusivamente para lembrar o modo de dirigir e regularizar a votação ou pedir a observância de algum dispositivo legal ou regulamentar;

4o.) para pedir urgência;

5o.) para explicações pessoais;

6o.) para justificar o seu voto.

Art. 105. O Presidente poderá negar a palavra ao membro da Congregação que quiser falar fora dos casos permitidos e cassá-la aos que dela fizerem uso inconvenientemente.

Art. 106. A votação da matéria da ordem-do-dia será simbólica excetuados os casos especiais de que trata o presente Regimento.

§ 1º Será concedida votação nominal ou por escrutínio secreto quando qualquer Professor o requerer e a Congregação anuir.

§ 2o. As votações nominais obedecerão à ordem de antigüidade dos Professores da Congregação, começando pelo mais moderno.

§ 3o. No caso de empate, ao Presidente competirá decidir com voto de qualidade, salvo as exceções constantes dêste Regimento.

Art. 107. A precedência dos Professores será regulada pela data da posse como catedrático vitalício. Se dois ou mais catedráticos tiverem tomado possa no mesmo dia, a precedência será decidida pela Congregação.

Art. 108. As sessões não se prolongarão por mais de três horas reservando-se a última meia hora pelo menos, para a apresentação e discussão, em caso de urgência, de qualquer proposta ou indicação.

§ 1º Se, por falta de tempo, não se concluir em uma sessão o debate de qualquer indicação ou proposta ficará a discussão adiada como matéria principal da ordem do dia para a próxima sessão, a qual será convocada com a maior brevidade.

§ 2º A todo membro da Congregação assiste o direito de requerer verbalmente que se prorrogue a sessão por mais meia hora. O requerimento de prorrogação será consisamente justificado e, sem debate, submetido a aprovação.

Art. 109. O membro da Congregação que assistir à sessão não deixará de votar salvo, se apresentar e justificar os motivos que tem para abster-se e sobre cuja aceitação a Congregação decidirá. O que abandonar a sessão sem justa causa apreciada pela Congregação incorrerá em falta igual à que daria por não comparecer.

Art. 110. Verificando-se no correr da sessão, falta de número, continuará a discussão da matéria da ordem do dia, adiantando-se as votações.

Art. 111. O Presidente, além do voto de quantidade, terá o seu voto, sendo computada a sua presença para abertura da sessão.

Art. 112. Dos atos da Congregação haverá recurso para o Ministro da Educação e Cultura.

Art. 113. Compete à Congregação:

a) estudar ou propor aos poderes competentes medida tendente ao aperfeiçoamento do ensino, inclusive criação de cátedras;

b) organizar o Regimento interno dentro dos preceitos da Lei geral, submetendo-se à aprovação do Governo;

c) decidir sobre a concessão dos títulos honoríficos do Colégio;

d) aprovar os programas de ensino;

e) realizar sessões solenes de caráter cultural ou cívico;

f) eleger, pelo processo de votação uninominal, dois de seus membros para constituição de Comissões julgadoras de consurso para provimento do cargo de Professor catedrático e de livre docente;

g) deliberar sobre a organização de consursos e apreciar pareceres emitidos pelas Comissões Julgadoras;

h) aprovar o regulamento dos prêmios que, por proposta dos Diretores do Conselho Departamental ou dos Departamentos, devem ser distribuídos a alunos do Colégio;

i) opinar sobre as penalidades por ventura cabíveis aos seus integrantes;

j) Deliberar sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério na forma estabelecida neste Regimento e de acordo com as disposições das leis em vigor;

l) deliberar sobre qualquer matéria em grau de recurso;

m) deliberar sobre os casos omissos.

Capítulo II

Dos Departamentos

Art. 114. As disciplinas do curso secundário estão organizadas, para fins didáticos, nos seguintes Departamentos:

a) de Português e Literatura;

b) de línguas Clássicas (Latim e Grego);

c) de Línguas Modernas Estrangeiras (Francês, Espanhol, Italiano, Inglês e Alemão);

d) Matemática e Desenho;

e) Ciências Naturais (Física, Química, História Natural e Ciências);

f) de Ciências Sociais e Filosofia; Geografia Geral e do Brasil, História Geral e do Brasil e Filosofia);

g) de Práticas Educativas (Trabalhos Manuais, Educação Física, Canto Orfeônico e Economia Doméstica).

Parágrafo único. As questões relativas ao ensino de Religião e de disciplina vocacional serão tratadas pelo Departamento constituído das disciplinas enumeradas na alínea “g” dêste artigo.

Art. 115. Integrarão cada Departamento os respectivos Professôres Catedráticos e os Coordenadores de cada Unidade do Colégio.

§ 1º Os Coordenadores serão indicados, anualmente, pelos Professôres Catedráticos efetivos da disciplina que integram cada Departamento.

§ 2º Nas matérias em que não houver Catedrático, a escolha do Coordenador será feita pelo Chefe do Departamento.

§ 3º Os Coordenadores serão designados no início do ano letivo, mediante portaria do Diretor da Unidade permitindo-se a recondução.

Art. 116. A Chefia de cada Departamento caberá, sucessivamente em sistema de rodízio trienal, aos Professôres Catedráticos efetivos que dêle fizerem parte, em ordem de antiguidade na Congregação.

§ 1º Em caso de impedimento, recusa ou falta a três sessões ordinárias anuais, o Professor Catedrático mais antigo será substituído pelo Catedrático que lhe suceder em ordem de antiguidade na Congregação.

§ 2º No Departamento em que não houver Professor Catedrático a Congregação elegerá um Catedrático para chefiá-lo por três (3) anos, o qual será igualmente substituído no caso de faltar a três sessões ordinárias anuais.

§ 3º A chefia do Departamento cabe ao Diretor de uma Unidade do Colégio quando êle fôr parte integrante do mesmo. Se houver mais de um Diretor pertencente ao mesmo Departamento, a chefia caberá ao Presidente da Congregação.

Art. 117. Compete a cada Departamento:

a) estabelecer normas para a execução dos programas das disciplinas do curso secundário que lhe estão subordinadas, bem como verificar seu fiel cumprimento;

b) zelar pela unidade do ensino e pelas condições em que é ministrado a fim de mantê-lo em contínuo aperfeiçoamento;

c) sugerir ao Conselho Departamental providências de ordem didatica;

d) definir e regular o regime de tempo integral para os membros do Corpo Docente;

e) elaborar instruções metodológicas para o ensino de cada uma de suas disciplinas;

f) recomendar a matéria objeto de provas e exames;

g) exercer a supervisão dos trabalhos de provas e exames estabelecidos neste Regimento;

h) constituir comissões especiais de professôres, inclusive estranhos ao Departamento, para o estudo de assunto de suas atribuições “ad referendum” da Direção do Colégio;

i) elaborar instruções próprias ao seu funcionamento;

j) apreciar e encaminhar ao Conselho Departamental os programas dos cursos de especialização e aperfeiçoamento ministrados pelos catedráticos.

Art. 118. As reuniões ordinárias de cada Departamento serão mensais e convocadas pelo respectivo Chefe e poderão ser secretariadas por professor.

Parágrafo único. Haverá tantas reuniões extraordinárias quantas se tornarem necessárias, a critério do Chefe do Departamento ou da maioria dos Professôres Catedráticos que o integram ou quando dois terços dos seus membros assim o propuserem.

Capítulo III

Do Conselho Departamental

Art. 119. O Conselho Departamental, órgão técnico-administrativo do Colégio Pedro II, será constituído:

a) pelos Diretores das Unidades do Colégio;

b) pelos substitutos eventuais dos Diretores das Unidades;

c) pelos Chefes dos Departamentos.

§ 1º A Presidência do Conselho Departamental compete ao Presidente da Congregação.

§ 2º O Conselho Departamental funcionará e deliberará com a presença da maioria de seus membros.

§ 3º O Presidente só terá o voto de qualidade.

§ 4º Qualquer membro da Congregação tem o direito de assistir às sessões do Conselho Departamental.

Art. 120. Constituem atribuições do Conselho Departamental:

a) funcionar como órgão consultivo da Direção do Colégio, dando parecer sôbre os assuntos de ordem didática, disciplinar, administrativa e financeira;

b) submeter aos órgãos competentes proposta de alteração ou modificação de ordem didática e administrativa do Colégio;

c) emitir parecer sôbre os programas do ensino e encaminhá-los à Congregação;

d) emitir parecer sôbre a organização de cursos de especialização e aperfeiçoamento bem como de outros que venham a ser instituídos nos têrmos dêste Regimento;

e) aprovar os programas dos cursos de especialização e aperfeiçoamento;

f) estabelecer critérios para a classificação de candidatos nos cursos de especialização e aperfeiçoamento;

g) eleger três membros das Comissões Julgadoras dos Concursos de Professor Catedrático ou de docente-livre e decidir a respeito do início das provas, tudo “ad referendum” da Congregação;

h) propor a designação do substituto do Professor Catedrático nos seus impedimentos bem como no caso de cadeira vacante, ouvido o respectivo Departamento;

i) constituir comissões especiais de professôres para o estudo de assunto do interêsse do Colégio;

j) homologar as designações das Comissões Examinadoras, quer de alunos do Colégio, quer de candidatos estranhos;

l) estabelecer a distribuição das disciplinas pelas diversas séries dos cursos mantidos pelo Colégio;

m) aprovar a organização dos cursos ministrados no Colégio.

Art. 121. Haverá mensalmente, tantas sessões ordinárias do Conselho Departamental quantas determinarem os interêsses do Colégio. A convocação será feita por iniciativa do Presidente a requerimento do Diretor de uma das Unidades do Colégio, ou quando dois terços dos membros assim o tiverem por conveniente.

Capítulo IV

Da Diretoria

Art. 122. Cada uma das Unidades do Colégio o terá um Diretor.

Art. 123. Os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, entre os Professôres Catedráticos efetivos do Colégio, e demissíveis “ad nutum”.

§ 1º O substituto eventual de cada Diretor, o vice-Diretor, será um Catedrático designado pelo Ministro da Educação e Cultura ao qual caberá exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor e substituí-lo nas ausências e impedimentos.

§ 2º Os Dirigentes de Seções das Unidades do Colégio serão designados e dispensados pelo Diretor entre os membros do Corpo Docente.

§ 3º A função de Dirigente de Seção é da confiança do Diretor da Unidade respectiva.

Art. 124. São atribuições do Diretor:

a) cumprir e fazer cumprir êste Regimento e as demais leis ordinárias no que diz respeito ao Colégio, baixando, para êsse fim, Portarias ou expedindo Instruções, conforme o caso;

b) representar a respectiva Unidade em qualquer ato público e nas relações com outros órgãos da administração pública, instituições culturais, profissionais, científicas ou corporações particulares;

c) assinar os diplomas e certificados expedidos pelo Colégio e conferir grau;

d) encaminhar ao Ministério, para aprovação, a proposta orçamentária, que deverá ser enviada aos podêres competentes;

e) executar e fazer executar as decisões da Congregação;

f) designar as comissões examinadoras dos alunos do Colégio;

g) designar comissões examinadoras de candidatos estranhos “ad referendum” do Conselho Departamental;

h) estabelecer as normas dos serviços administrativos das diversas Seções da Unidade do Colégio sob a sua direção;

i) exercer a supervisão geral dos concursos, provas e exames dos candidatos estranhos ao Colégio, assessorado pelo Secretário da mesma Unidade, ou por outro servidor especialmente designado;

j) autorizar a aquisição de material e fiscalizar obras e serviços necessários ao Colégio, tendo em vista os interêsses do ensino e segundo o disposto da legislação em vigor, bem como autorizar o emprêgo das dotações, de acôrdo com os preceitos da Contabilidade;

l) organizar anualmente o horário das disciplinas e práticas educativas;

m) fazer observar o cumprimento do regime didático, especialmente no que concerne a horário, programas e atividades dos professôres e estudantes;

n) remover os servidores dentro da Unidade;

o) assinar certificado de cursos de extensão cultural ou de especialização;

p) aplicar penalidade de sua competência;

q) fazer observar os preceitos de boa ordem e dignidade entre os membros dos corpos docente, discente e administrativo;

r) ser membro nato do Conselho Departamental;

s) tomar, em casos graves e urgentes, as medidas indicadas pelas circunstâncias, embora não previstas no Regimento, dando imediatamente conta do ocorrido ao Ministério da Educação e Cultura e ao Conselho Departamental;

t) assinar e enviar ao Ministério da Educação os boletins de freqüência;

u) prorrogar o expediente da administração na forma regulamentar;

v) designar os servidores que julgar necessários para desempenhar tarefas que lhes forem atribuídas no Gabinete do Diretor;

x) estabelecer, quando julgar conveniente, outra subordinação dos serviços administrativos que funcionam sob a sua imediata dependência;

z) exercer as demais atribuições que lhe couberem nos têrmos dêste Regimento e quaisquer outras que decorram da própria natureza do cargo.

Art. 125. Os Diretores são subordinados diretamente ao Ministro da Educação e Cultura.

Art. 126. Dos atos do Diretor haverá recurso para o Ministro da Educação e Cultura, após pronunciamento do Conselho Departamental e da Congregação.

Art. 127. São atribuições dos Dirigentes de Seções aquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor da Unidade.

Título VI

Do Corpo Docente

Capítulo I

Dos Quadros do Magistério

Art. 128. O Corpo Docente do Colégio Pedro II será constituído:

a) pelos professôres catedráticos;

b) pelos professôres de ensino secundário;

c) pelos professôres contratados.

Art. 129. Haverá no Colégio Pedro II trinta e três (33) cátedras, assim distribuídas:

a) 2 cátedras de Português e de Matemática, em cada Unidade;

b) 1 de Latim, Francês, Inglês, História Geral e do Brasil, Geografia Geral e do Brasil, Física, Química, História Natural, Desenho, Filosofia e Literatura, em cada Unidade.

§ 1º Serão comuns às duas Unidades as cátedras de Espanhol, Alemão e Italiano.

§ 2º As posteriores transformações de cátedras deverão ser propostas pelo Conselho Departamental aprovadas pela Congregação e encaminhadas à consideração do Ministro da Educação e Cultura.

Capítulo II

Do provimento das Cátedras

Art. 130. O Professor Catedrático é nomeado por decreto do Presidente da República e escolhido mediante concurso de títulos e provas, no qual poderão inscrever-se:

a) os membros do Corpo Docente do Colégio Pedro II;

b) os professôres efetivos (de estabelecimentos oficiais) da disciplina em concurso ou de disciplina afim;

c) os portadores de diploma de licenciado na Seção em que houver a disciplina em concurso;

d) os professôres já aprovados em concurso para Catedrático da disciplina ou disciplina afim, em estabelecimento oficial;

e) pessoas de notório saber, a juízo da Congregação, observado o que prescreve o art. 134.

Art. 131. A escolha do Professor Catedrático deve basear-se em rigorosa apreciação do mérito científico, da capacidade didática e dos predicados morais dos candidatos.

Art. 132. Trinta dias após a verificação da vaga de Professor Catedrático ou do ato de nulidade do concurso, ressalvados os casos de contrato de professôres, o Diretor da respectiva Unidade fixará as datas de abertura e de encerramento da inscrição para o provimento do cargo, devendo ser de um ano o prazo de inscrição.

§ 1º O Diretor mandará publicar no Diário Oficial, trinta dias antes da abertura da inscrição, edital circunstanciado sôbre o concurso.

§ 2º Além do referido edital, que será fixado na Portaria do Colégio haverá larga divulgação da abertura do concurso em órgãos da imprensa dos Estados e em jornais de grande circulação, com referência expressa ao número e página do Diário Oficial em que foi publicado o edital.

Art. 133. Para a inscrição, o candidato deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) prova de ser brasileiro nato ou naturalizado;

b) atestado de sanidade fornecido por serviço oficial;

c) prova de bons antecedentes, mediante fôlha corrida;

d) prova de estar quite com o serviço militar;

e) prova de que satisfaz a uma das condições estabelecidas no art. 130;

f) registro definitivo de Professor;

g) cinqüenta exemplares de uma tese sôbre assunto original da disciplina em concurso, de livre escolha do candidato;

h) documentação relativa ao exercício do magistério e a atividades literárias, artísticas ou científicas, relacionadas com a disciplina em concurso;

i) sêlo correspondente à taxa de inscrição, arbitrada pelo Conselho Departamental e constante do edital.

§ 1º Ficarão dispensados da exigência da alínea “c” os servidores públicos em exercício.

§ 2º A tese a que se refere a alínea “g” poderá ser impressa datilografada ou mimeografada.

§ 3º É isenta de sêlo a documentação apresentada pelos candidatos.

§ 4º A tese a que se refere a alínea “g” deverá ser obrigatoriamente redigida em língua portuguêsa, mesmo quando apresentada para concurso de língua estrangeira.

Art. 134. A inscrição sob o fundamento de notório saber poderá ser requerida ao Diretor pelo interessado em petição fundamentada, dentro do prazo fixado para inscrição.

Art. 135. A fim de dar parecer sôbre o fundamento da petição, será constituída uma comissão especial de cinco membros, dos quais 2 (dois) indicados à Congregação pelo Conselho Departamental, escolhidos dentre especialistas na disciplina em concurso, estranhos ao Colégio, e os três (3) outros, eleitos pela Congregação entre os seus membros.

Art. 136. Uma vez constituída a Comissão, será convocado o interessado para apresentar dentro de 10 dias, a documentação necessária, considerando-se desistente o candidato que não o fizer.

Art. 137. Dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua constituição, a Comissão redigirá parecer propondo ou negando o reconhecimento da qualidade de pessoa de notório saber ao candidato.

Parágrafo único. Havendo mais de um interessado invocando essa qualidade, a Comissão será a mesma, lavrando-se, entretanto, um parecer sôbre cada interessado.

Art. 138. O parecer a que se refere o artigo anterior será submetido ao voto da Congregação, que, todavia, só poderá conceder o título de notório saber por maioria de votos dos seus membros efetivos.

Art. 139. Na apreciação dos títulos do candidato para efeito de julgamento do concurso, não será levada em conta, como título especial, a circunstância de se lhe ter reconhecido para inscrever-se a qualidade de notório saber.

Art. 140. O processo estabelecido para apreciação de notório saber deve ficar concluído no máximo até 45 dias após a expiração do prazo fixado para a inscrição no concurso, prevalecendo para validade da inscrição, no caso de ser concedida a data da entrada do requerimento do interessado.

Art. 141. O reconhecimento de notório saber não exime o candidato de satisfazer a tôdas as outras exigências de inscrição constantes na lei e neste Regimento.

Art. 142. Os requerimentos de inscrição serão despachados pelo Diretor da Unidade competente do Colégio Pedro II, que somente poderá deferí-los depois que o Conselho Departamental emitir parecer favorável quanto à aceitação das teses.

Art. 143. Nenhum candidato será admitido após a hora indicada para o encerramento da inscrição. Aos candidatos, cujos documentos não se acharem revestidos de tôdas as formalidades legais, concederá o Diretor o prazo de 10 (dez) dias para a conveniente legalização, sob pena de exclusão definitiva do concurso.

§ 1º Será igualmente excluído do concurso o candidato que, até o momento de inscrever-se, não comprovar, mediante recibo passado pelo Secretário, ter feito entrega de 50 exemplares da tese.

§ 2º Encerrada a inscrição, decorridos os dez dias para a legalização dos documentos apresentados e decididos os recursos interpostos, mandará o Diretor divulgar a relação dos candidatos inscritos.

Art. 144. O julgamento de cada concurso caberá a uma comissão de cinco membros, dois dos quais serão eleitos pela Congregação do Colégio dentre os seus membros efetivos e outros três indicados pelo Conselho Departamental, dentre especialistas da disciplina, preferentemente professôres de estabelecimentos oficiais.

§ 1º A escolha feita pelo Conselho Departamental dos que poderão integrar a Comissão Julgadora deve ser homologada pela Congregação, que poderá recusar todos os escolhidos ou apenas alguns. No caso de recusa total pela Congregação, o Conselho Departamental deverá escolher novos nomes.

§ 2º A Comissão Julgadora deverá ser constituída após a publicação da relação dos candidatos inscritos.

§ 3º A presidência de cada uma das Comissões Julgadoras, salvo no caso em que delas faça parte um dos Diretores do Colégio, caberá ao Catedrático mais antigo entre os eleitos pela Congregação.

§ 4º Servirá como Secretário de cada concurso o Secretário da Unidade competente do Colégio ou funcionário para êsse fim designado pelo Diretor.

§ 5º Da composição da Comissão Julgadora, bem como do dia de sua instalação para o início do concurso, será dado conhecimento aos candidatos inscritos, mediante edital, afixado na Portaria e publicado em órgãos da imprensa.

Art. 145. Se a Congregação não dispuser de dois têrços de professôres catedráticos, o Presidente a convocará antes de iniciadas as provas e a apreciação dos títulos dos candidatos para que sejam indicados professôres de outros estabelecimentos oficiais de ensino ou profissionais de notório saber, para o fim de compor o mínimo legal, nos atos relativos ao provimento de cátedras.

§ 1º As indicações, em listas tríplices, serão submetidas ao Ministro da Educação e Cultura, que fará as designações para cada concurso a ser realizado.

§ 2º Os que forem designados na forma do parágrafo anterior, participarão com direito a voto, das sessões da Congregação relativas ao processo do concurso para o provimento da cátedra.

Art. 146. Caberá à Comissão Julgadora estudar os títulos apresentados pelos candidatos, orientar e acompanhar a realização das provas, classificar os candidatos por ordem de merecimento e elaborar parecer sôbre o concurso, no qual indicará o nome do candidato a ser provido no cargo.

Parágrafo único. De cada uma das reuniões da Comissão Julgadora lavrar-se-á a ata correspondente.

Art. 147. Os concursos constarão de: apreciação de títulos e documentos que tiverem sido apresentados pelos candidatos no ato da inscrição para satisfazer às exigências das alíneas “e” e “g” do art. 133; defesa oral de tese; prova escrita; prova didática; prova prática; experimental ou gráfica.

Parágrafo único. Haverá prova prática para as cátedras de Matemática, Geografia Geral e do Brasil e História Natural; prova experimental para as cátedras de Física, Química; e prova gráfica para a cátedra de Desenho.

Art. 148. Cada membro da Comissão Julgadora apreciará os títulos apresentados e as provas realizadas pelos candidatos atribuindo-lhes individualmente, em todos êsses atos, notas em números inteiros graduados de zero a dez.

Art. 149. As provas e o julgamento do concurso serão realizadas em sessão pública, excetuada a prova escrita.

Parágrafo único. Quando houver prova prática, experimental ou gráfica, à Comissão Julgadora caberá resolver se será ou não pública.

Art. 150. Como elementos comprobatórios do mérito dos candidatos, serão apreciados os seguintes títulos:

a) diploma expedido por Faculdade de Filosofia;

b) habilitação em concurso para professor;

c) documentação relativa ao exercício do magistério;

d) Trabalhos literários, artísticos ou científicos, relacionados com a disciplina, especialmente aquêles que assinalarem contribuição especial ou revelarem conceitos doutrinários pessoais de real valor;

e) diplomas, certificados de cursos de especialização, prêmio e outras distinções, obtidos no curso secundário ou no superior, em particular o Diploma de Bacharel em Ciências e Letras pelo Colégio Pedro II;

f) realizações a caráter pedagógico educacional.

Parágrafo único. A apresentação de trabalhos bem como o exercício de cargos ou funções que não digam respeito a atividades educacionais, não têm validade para a apreciação no julgamento a que se refere o presente artigo.

Art. 151. A prova da tese, que visará a demostrar a erudição do candidato e suas qualidades dialéticas, será realizada perante a Comissão Julgadora e a Congregação em sessão pública, sendo chamados os candidatos pela ordem de inscrição.

§ 1º Caberá a cada membro da Comissão Julgadora argüir o candidato sôbre a tese apresentada durante 30 minutos no máximo assegurando-se a êste igual limite de tempo para a defesa. O candidato, em suas respostas, obedecerá à ordem de importância ou de preferência estabelecida pelo argüinte.

§ 2º Os Candidatos poderão assistir à defesa de tese dos seus concorrentes, salvo se, não tendo sido argüidos, houverem apresentado tese sôbre assuntos idêntico ou correlato, caso em que ficarão mantidos incomunicáveis.

Art. 152. A prova escrita destina-se a apreciar não só os conhecimentos do candidato, mas também o critério didático - pedagógico com que apresenta a matéria.

§ 1º Nos concursos de línguas, a prova escrita contará do seguinte:

a) quando se tratar de língua portuguêsa: interpretação e comentário filológico de texto de autor clássico e análise literária de texto de autor contemporânio;

b) quando se trata de línguas modernas estrangeiras: tradução de autor clássico, versão de autor contemporâneo, comentários filológicos e análise literária;

c) quando se trata de língua latina: tradução e versão de texto - clássicos e apreciação filológica.

§ 2º A critério da Comissão Julgadora os candidatos poderão recorrer à consulta de livros e de outros subsídios.

Art. 153. Os autores (em números de 10 a 20) a que se refere o § 1º do artigo anterior, serão escolhidos, por sorteio, em lista organizada pela Comissão Julgadora e aprovada pelo Conselho Departamental.

Art. 154. Os pontos para a prova escrita abrangerão matéria contida nos programas de ensino da disciplina em, concurso. A Comissão Julgadora poderá incluir na lista de pontos, para as provas de línguas, autores não explicitamente mencionados nos programas oficiais.

§ 1º Depois de aprovado a lista de pontos pelo Conselho Departamental, dela serão cientificados por escrito os candidatos, 24 horas antes do início das provas.

§ 2º O enunciado das questões restringir-se-á a menção de assunto do ponto de modo que tenha o candidato ampla liberdade de explanação.

§ 3º Sorteado o ponto, em presença dos demais pelo candidato inscrito em primeiro lugar, a prova terá inicio a portas fechadas, e a sua execução não poderá exceder o prazo prèviamente fixado pela Comissão Julgadora.

Art. 155. A Comissão Julgadora fiscalizará a realização da prova, fazendo observar na sala o necessário silêncio e evitando que os concorrentes tenham comunicação com quem quer que seja, ou consultem notas ou livros por ela não autorizados.

§ 1º Durante a realização da prova escrita, para efeito de fiscalização, os membros da Comissão Julgadora poderão revezar-se, de modo que estejam presentes, pelos menos, três dos seus componentes.

§ 2º A Congregação elegerá três dos seus membros para acompanharem a realização da prova escrita.

Art. 156. Esgotado o prazo de execução da prova escrita, cada candidato rubricará, fôlha, a fôlha, as provas dos demais concorrentes, e, havendo um só candidato a prova será rubricada pela maioria dos membros da Comissão Julgadora, e encerrada em envelope especial que também receberá a rubrica dos examinadores presentes.

Parágrafo único. Os envelopes, fechados e lavrados pela Comissão Julgadora, serão guardados em cofre do Colégio, onde permanecerão, sob a responsabilidade do Secretário do Concurso, até o momento de sua leitura.

Art. 157. No primeiro dia útil após a realização das provas escritas, ou em data fixadas pela Comissão Julgadora, será feita, em sessão pública, a leitura das provas pelos seus autores, acompanhados sempre por um concorrente ou membro da Comissão Julgadora, finda a qual se procederá ao julgamento.

Art. 158. A prova prática constará de questões formuladas no momento sôbre assuntos constantes em ponto sorteado numa lista de 10 a 20 pontos organizada de acôrdo com o programa da disciplina do concurso, aprovado pelo Conselho Departamental comunicada aos candidatos, com a antecedência de 24 horas. Após o sorteio de ponto, as questões serão dadas, por escrito, a cada candidato na ocasião do início da prova. A juízo da Comissão Julgadora será ou não permitida a consulta de livros, tabelas ou outros elementos de informação.

§ 1º A duração da prova que deverá ser acompanhada de breve relatório escrito sôbre sua execução, terá o prazo prèviamente fixado pela Comissão Julgadora.

§ 2º Em dia e hora marcados, será exibida a prova prática e lido o relatório de que trata o parágrafo anterior.

Art. 159. A prova didática, será realizada em sessão pública, perante a Comissão Julgadora e a Congregação constará de dissertação oral, por tempo improrrogável e irredutível de 50 minutos, sôbre ponto sorteado, com 24 horas de antecedência, numa lista de 10 a 20 pontos organizada pela Comissão Julgadora aprovada pelo Conselho Departamental. Os referidos pontos compreenderão matéria do programa de ensino da disciplina em concurso.

§ 1º Sempre que possível, os concorrentes realizarão a prova no mesmo dia e sôbre o mesmo ponto.

§ 2º Os candidatos prestarão a prova na ordem da respectiva inscrição no concurso.

§ 3º Não poderá assistir à prova ora l dos que o precederem o candidato que estiver chamado para o mesmo dia. O Presidente da Congregação providenciará para que êle fique afastado, em compartimento do edifício do Colégio, enquanto os outros fizerem a dissertação.

§ 4º No caso de línguas modernas, os candidatos poderão, a critério da Comissão Julgadora, realizar a prova na língua referente à cadeira em concurso.

Art. 160. No ato de julgar as provas, cada examinador atribuirá ao candidato uma nota, em número inteiro, de zero a dez. Esta mesma disposição revigorará para o julgamento do conjunto de títulos e documentos.

Parágrafo único. O examinador conferirá a sua nota em cédula assinada, que, fechada em invólucro opaco, ficará sob a guarda do Secretário do concurso até a apuração final.

Art. 161. Terminadas as provas proceder-se-á à habilitação e à classificação dos candidatos realizados em sessão pública a apuração das notas de que trata o artigo anterior.

§ 1º Será extraída a média das notas que cada examinar atribuiu ao candidato, somando-se a nota relativa aos títulos com as das provas e dividindo-se a soma pelo número de provas mais um.

§ 2º Serão habilitados os candidatos que alcançarem a média mínima 7 (sete) com três examinadores pelo menos.

§ 3º No caso de concurso para o preenchimento de uma vaga, cada examinador fará a classificação dos candidatos, indicados aquêle a que houver atribuído a média mais alta.

Será escolhido para o provimento do cargo o candidato que obtiver o maior número de indicações.

§ 4º Cada examinador decidirá, no ato, o empate eventual entre dois ou mais candidatos a que haja atribuído igual média; o empate entre dois ou mais candidatos, resultante das indicações dos examinadores, será decidido pela Congregação, por maioria absoluta de votos, recorrendo-se a tantos escrutínios quanto forem necessários.

§ 5º No caso de concurso para preenchimento de mais de uma vaga na mesma disciplina, cada examinador indicará os candidatos para o provimento das cátedras na ordem decrescente das médias por êle atribuídas. Serão propostos para o provimento dos cargos os que obtiverem maior número de indicações.

Art. 162. O parecer da Comissão Julgadora será lavrado imediatamente depois do julgamento final do concurso e submetido posteriormente à Congregação que poderá rejeitá-lo por dois têrços dos votos dos seus membros quando êle fôr unânime ou reunir quatro assinaturas concordes, e por maioria, se estiver subscrito por menos de quatro examinadores.

Art. 163. Do julgamento do concurso caberá dentro do prazo de 10 dias a contar da aprovação do parecer da Comissão mediante aviso afixado na Portaria e divulgado pela imprensa, recurso de nulidade para o Ministro da Educação e Cultura, que despachará depois e ouvida a Congregação.

Art. 164. Aprovado o parecer da Comissão Julgadora e não interposto recurso de nulidade, o Presidente da Congregação fará organizar processo no qual constem cópias dos atos essenciais do concurso, encaminhando-o ao Ministro da Educação e Cultura, para a devida nomeação dos candidatos indicados.

Art. 165. Aos candidatos habilitados será conferido o título de Docente-livre do Colégio Pedro II, com as prerrogativas e direitos correspondentes.

Art. 166. Ao concorrente que provar moléstia, mediante atestado de três médicos designados pela Congregação, será facultado requerer adiamento de qualquer das provas por oito dias, no máximo, caso ainda não hajam os candidatos recebido a lista de pontos relativa à mesma prova.

Art. 167. Se, iniciadas as provas do concurso, algum membro da Comissão Julgadora se vir impedido por motivo de fôrça maior providenciará a Congregação ou o Conselho Departamental, conforme o caso, para que seja designado um substituto, observado o § 5º do art. 144 dêste Regimento.

CAPÍTULO III

Dos deveres e atribuições do Professor Catedrático.

Art. 168. Constituem deveres e atribuições do Professor Catedrático:

a) dirigir e orientar o ensino de sua cadeira, fazendo executar o programa da disciplina nos têrmos em que tiver sido aprovado pelo respectivo Departamento;

b) promover estudos e medidas para maior rendimento de sua disciplina, os quais deverão ser submetidos à consideração e aprovação do respectivo Departamento;

c) apresentar ao Departamento respectivo, plano e programa de Concursos de especialização e aperfeiçoamento que pretenda ministrar nos têrmos dêste Regimento;

d) apresentar ao Departamento a que pertencer, as considerações que julgar necessário sejam adotadas na elaboração dos programas de sua disciplina;

e) reger sua cadeira na forma regulamentar e exercer, nos respectivos Departamentos, as obrigações e prerrogativas estabelecidas neste Regimento;

f) tomar parte nas Comissões Examinadoras da respectiva disciplina, quer dos alunos do Colégio quer de candidatos estranhos, assim como nos concursos para preenchimento de cátedra e de docência-livre.

g) proferir pelo menos uma vez por mês, quando ministrar curso de especialização e aperfeiçoamento conferência ou palestra escrita, num total de 4 (quatro) no mínimo, para cada semestre, as quais serão reunidas e publicadas numa monografia pela tipografia do Colégio;

Art. 169. É dever do Professor Catedrático comparecer às reuniões do respectivo Departamento e do Conselho Departamental, se a êste pertencer às da Congregação; e às das comissões para que fôr designado por êsses órgãos ou pela Direção do Colégio.

§ 1º As reuniões a que se refere o presente artigo devem ser computadas para efeito de preenchimento das horas semanais de trabalho obrigatório.

§ 2º O Professor Catedrático, enquanto ministrar curso de especialização e aperfeiçoamento, ficará isento de reger turma no curso secundário.

§ 3º Ao Professor Catedrático que não comparecer às sessões a que se refere êste artigo, por motivo não justificado, será consignada falta no dia.

§ 4º O Presidente da Congregação, e de cada Departamento e o do Conselho Departamental comunicarão, por escrito, ao Diretor da Unidade do Colégio a que pertencer o Catedrático a falta não justificada.

Art. 170. O Professor Catedrático indicará ao Diretor da Unidade um membro do corpo docente para assistir-lhe regência de turma no curso secundário.

Parágrafo único. Quando o Professor Catedrático ministrar curso de especialização e aperfeiçoamento, indicará um membro do corpo docente para assistir-lhe nessas atribuições.

Art. 171. O Catedrático de cada disciplina indicará anualmente um professor para coordenar os trabalhos escolares em cada uma das Seções do Externato do Internato.

Parágrafo único. A designação do coordenador será feita mediante Portaria baixada pelo Diretor da Unidade.

CAPÍTULO IV

Do professor do Ensino Secundário

Art. 172. Aos professôres de Ensino Secundário compete:

a) ministrar o ensino da disciplina, de acôrdo com os programas em vigor e as Instruções dos respectivos Departamentos;

b) participar de bancas de exames para as quais tenham sido designados;

c) comparecer as reuniões convocadas pelo Catedrático, sendo-lhes computada falta em caso de ausência não justificada:

d) registrar a matéria mencionada em cada aula no diário competente.

e) entregar corrigidas, no prazo máximo de sete (7) dias a partir de sua realização, quaisquer provas de alunos do Colégio ou candidatos estranhos.

§ 1º Os professôres de ensino secundário serão nomeados depois de se submeterem a concurso mediante prestação de provas didáticas, escrita e de títulos.

§ 2º O edital do concurso a que se refere o parágrafo anterior sòmente será publicado se não houver docente-livre da disciplina ou de disciplina afim e número suficiente para o provimento dos cargos vagos. Se houver docentes-livres, serão êstes prèviamente consultados, e, em caso de resposta afirmativa, indicados à nomeação independentemente de outras exigências.

§ 3º O edital será publicado no Diário Oficial e amplamente divulgado na imprensa diária, devendo estabelecer o prazo não inferior a trinta dias para a inscrição dos candidatos.

§ 4º Quando houver professôres que tenham realizado cursos de especialização e aperfeiçoamento no Colégio Pedro II, nos têrmos dêste Regimento, a condição de portador dêsse titulo poderá, a juízo da Congregação, ser exigida para a inscrição do candidato.

§ 5º As provas a que se refere o § 1º dêste artigo serão julgadas por uma comissão de três catedráticos do Colégio, dois dos quais indicados pelo Conselho Departamental à Congregação, que homologará os seus nomes e escolherá o terceiro membro.

§ 6º Cada examinador retribuirá a cada prova um grau de zero a dez, sendo considerado habilitado o candidato que obtiver média mínima sete (7) de, pelo menos, dois dos examinadores.

§ 7º Compete à Comissão classificar os habilitados de forma a permitir que a Administração, depois de homologado o resultado pela Congregação, possa promover o preenchimento das vagas existentes, observada sempre a ordem de classificação dos candidatos.

§ 8º A classificação será feita pela média aritmética das notas obtidas pelo candidato de todos os membros da Comissão Julgadora.

§ 9º A Congregação só poderá deixar de homologar o resultado do concurso por decisão contrária da maioria absoluta de seus membros;

§ 10. O concurso a que se refere êste Capítulo não poderá, sob qualquer fundamento, ser invocado para o provimento na cátedra.

Art. 173. Aos professôres de ensino secundário, designados coordenadores, compete:

a) coordenar as atividades didáticas dos demais professôres de cada seção;

b) submeter ao Catedrático e lista de pontos de provas e exames, ouvidos os respectivos professôres da disciplina nas seções;

c) realizar reuniões mensais com os demais professôres da disciplina para verificar a execução dos programas;

d) cientificar mensalmente ao Catedrático quanto diga respeito ao ensino da disciplina;

e) pronunciar-se sôbre revisão de provas na forma do art. 70.

f) representar o professor catedrático naquilo de que fôr êste incumbido.

Art. 174. O professor de Ensino Secundário que obtiver matrícula, no curso de especialização e aperfeiçoamento ou fôr designado para assistir o catedrático nesses cursos ficará dispensado da regência de turmas no curso secundário, enquanto perdurar essa situação.

CAPÍTULO V

Do Professor de Práticas Educativas

Art. 175. Ao professor de Práticas educativas incumbe:

a) cumprir o programa elaborado;

b) desenvolver as atividades complementares do currículo escolar;

c) comparecer às reuniões convocadas pela Chefia do Departamento e pela Coordenação.

Art. 176. Cada Prática Educativa terá um Coordenador-Geral por Unidade do Colégio, indicado anualmente pelo Chefe do Departamento e designado por Portaria do Diretor.

Parágrafo único. No Externato haverá um Coordenador de Educação Física para os alunos do sexo masculino e outro para os do sexo feminino.

CAPÍTULO VI

Do Professor Contratado

Art. 177. A Direção de cada Unidade do Colégio, devidamente autorizada pelo Ministro da Educação e Cultura, poderá confiar a professôres contratados a regência, por tempo determinado, de qualquer disciplina e a realização de cursos de especialização.

§ 1º O contrato de professôres, nacionais ou estrangeiros, será proposto pelo Diretor ao Ministro de Estado, mediante indicação do Catedrático, ouvido o Conselho Departamental, com justificação das vantagens didáticas que recomendam tal providência.

§ 2º As atribuições e vantagens conferidas ao professor contratado serão discriminadas por respectivos contratos.

§ 3º Os professôres contratados ficarão sob a orientação do Catedrático da respectiva disciplina.

§ 4º Se não houver docente-livre da disciplina pelo Colégio, o portador de curso de especialização e aperfeiçoamento expedido nos têrmos do artigo dêste Regimento terá preferência sôbre quaisquer outros para a regência de turmas no Curso Secundário, quer sob forma de pagamento por meio de recibo, quer por admissão de acôrdo com a legislação trabalhista.

CAPÍTULO VII

Do Professor Emérito

Art. 178. Poderá ser conferido o título de Professor Emérito do Colégio Pedro II ao Professor Catedrático aposentado que fôr eleito pelo voto de dois terços da Congregação.

§ 1º A proposta deverá ser fundamentada e vir assinada pelo menos, por cinco membros da Congregação.

§ 2º A apresentação de proposta para concessão do título de Professor Emérito deverá ser feita na primeira sessão da Congregação de cada ano letivo.

Capítulo VIII

Do Professor Honoris Causa e do Bacharel Honoris Causa

Art. 179. Poderá ser conferido o título de Professor Honoris Causa do Colégio Pedro II ao professor brasileiro ou estrangeiro que tiver prestado relevantes serviços à educação nacional e particularmente ao Colégio, eleito pelo voto de dois terços da Congregação.

Art. 180. Do mesmo modo poderá ser conferido o título de Bacharel Honoris Causa a quem, no exercício de funções públicas ou não, relacionadas com a educação tiver dado excepcional contribuição às atividades do Colégio.

Capítulo IX

Dos docentes-livres

Art. 181. Os docentes-livres terão direito a nomeação interina no caso de vacância da respectiva cátedra ou de afastamento temporário do catedrático.

Art. 182. O título de docente-livre será obtido por concurso de títulos e provas, devendo o candidato satisfazer às exigências do art. 133.

Art. 183. A inscrição no concurso do que trata o artigo anterior será processada anualmente no mês de janeiro cabendo ao Conselho Departamental fixar a época de realização das respectivas provas.

Art. 184. O julgamento do concurso será realizado nos têrmos do art. 144 § 1º dêste Regimento.

§ 1º Poderá o Conselho Departamental indicar para a comissão julgadora professôres catedráticos do Colégio;

§ 2º A Comissão Julgadora apreciará os títulos apresentados pelos candidatos e acompanhará a realização de tôdas as provas do concurso, devendo elaborar parecer que só poderá, concluir pela habilitação do candidato se êle obtiver média igual ou superior a sete (7) de, pelo menos três dos seus membros.

§ 3º O parecer a que se refere o parágrafo anterior será submetido à Congregação que o poderá rejeitar de acôrdo com o disposto no art. 162.

Art. 185. Ao candidato habilitado pela Comissão Julgadora, cujo parecer fôr homologado pela Congregação, será conferido o título de docente-livre.

Parágrafo único. Em sessão da Congregação especialmente convocada para êsse fim ao professor que se habilitar à docente-livre será feita a entrega do referido título.

Art. 186. Os docentes-livres, mesmo quando admitidos como professor do Ensino Secundário no Colégio ficam subordinados à orientação do Catedrático da respectiva disciplina.

Título VII

Do pessoal temporário amparado pela legislação trabalhista

Art. 187. Os Diretores do Externato e do Internato poderão designar servidores para atender às necessidades das diversas atividades do Colégio.

§ 1º A designação de que trata êste artigo no tocante a professôres recairá em portadores de habilitação legal, mediante indicação do Professor Catedrático.

§ 2º Os professôres a que se refere êste Título perceberão salário-aula, de sorte que sua remuneração mensal como a dos demais servidores, não seja inferior ao salário-mínimo.

Título VIII

Dos Gabinetes e das salas-ambiente

Art. 188. Haverá em cada Unidade do Colégio, sempre que possível, Gabinetes ou salas-ambiente dirigidos por Catedráticos da disciplina.

Parágrafo único. Para sua manutenção e funcionamento nos diversos turnos, serão escolhidos os servidores necessários por proposta do Catedrático e designado do Diretor.

Art. 189. Antes do início de cada ano letivo o Catedrático responsável apresentará ao Diretor da Unidade programa de atividades docentes que serão computadas como horas de trabalho escolar.

Título IX

Do Corpo Discente

Capítulo I

Da constituição e deveres do corpo discente

Art. 190. Constituem o corpo discente do Colégio os alunos regularmente matriculados nas diversas séries dos seus cursos.

Art. 191. O aluno deverá obedecer aos preceitos da boa educação nos seus hábitos, gestos, atitudes e palavras tendo especial acatamento a quando vise à ordem e à disciplina, como entre outros, os seguintes deveres:

a) acatar a autoridade em geral, na pessoa dos seus depositários em especial os Diretores, os Dirigentes e os Professôres;

b) obedecer às determinações gerais do Regimento do Diretor dos Dirigentes e dos Professôres e dos funcionários investidos de autoridade;

c) ser pontual e assíduo, não só no comparecimento às aulas mas também no cumprimento dos demais deveres;

d) tratar com urbanidade os colegas e de modo acentuado, com urbanidade e respeito, aos professôres e autoridades do Colégio;

e) apresentar-se sempre corretamente uniformizado com o máximo asseio e alinho, na própria pessoa e no traje;

f) manter os livros, cadernos e mais objetos escolares devidamente cuidados;

g) apresentar-se ao Chefe de Disciplina e a êle dar motivos de atraso, quando chegar após o início das aulas;

h) ocupar sempre em aula o lugar que lhe haja sido indicado pelo Inspetor ou pelo Professôr, ficando responsável pela conservação da carteira nas condições em que a encontrar;

i) entrar para as aulas e delas sair sem tumulto;

j) manter, durante as aulas atitude de respeito e atenção;

l) portar-se convenientemente em tôdas as demais dependências do Colégio;

m) ter marcados os objetos de seu uso com o número de matrícula e o nome nos livros e peças do vestuário;

n) erguer-se do seu lugar em atitude correta, quando entrar ou sair o professor quando chamado por êste, ou quando, entrando ou saindo qualquer pessoa, também se levante o professor ou inspetor;

o) contribuir ao máximo para que se mantenha o asseio do edifício;

p) comportar-se na via pública de acôrdo com os preceitos disciplinares vigentes no Colégio.

Art. 192. É vedado aos alunos:

a) ler durante as aulas ou ocupar-se em qualquer outro trabalho a elas estranho;

b) ler ou estudar durante o recreio;

c) ter consigo além dos livros e cadernos escolares livros impressos gravuras ou escritos de qualquer gênero, impróprios à sua instrução e aos bons costumes;

d) utilizar-se dos livros ou de quaisquer objetos dos colegas, sem o consentimento dêste;

e) levar para as aulas ou para o estudo quaisquer objetos com que possa distrair-se ou com que possa distrair a atenção dos colegas;

f) erguer-se com ruído propositado e excessivo à entrada ou saída do professor;

g) sair de seu lugar à mesa, no refeitório, ou de seu lugar no estudo, antes do sinal próprio, ou sem permissão da autoridade que presidir à refeição ou ao estudo;

h) retirar-se da sala de aula sem permissão do Professor ou, na ausência dêste, do Inspetor;

i) retirar-se do Colégio sem permissão do Chefe de Disciplina vagar pelos corredores, ou dirigir-se a local diverso daquele para onde obteve permissão;

j) conservar-se nas salas de aulas ou nos corredores, durante o recreio;

l) perturbar o silêncio na forma, nas aulas, no salão de leitura e nos dormitórios;

m) exceder-se na conduta pessoal durante o recreio ou causar qualquer espécie de dano às instalações do Colégio;

n) fumar, jogar ou tomar bebidas alcoólicas;

o) comer e beber fora das horas próprias;

p) ocupar-se com trabalhos estranhos às atividades escolares, não permitidos pelo Diretor;

q) organizar rifas, coletas ou subscrições, bem como tomar parte nelas;

r) promover manifestações coletivas ou delas participar, salvo quando convidado pela própria Direção do Colégio ou por ela autorizado;

s) formar grupo ou produzir algazarra às portas do Colégio e nas imediações dêle.

Art. 193. É igualmente vedada a violação de quaisquer dos dispositivos das leis ordinárias e dêste Regimento.

Art. 194. Os Chefes dos diversos órgãos do Colégio Pedro II são responsáveis pela disciplina em cada um dêles.

Art. 195. Só aos alunos e aos funcionários de serviço interno é permitido pernoitar no edifício do internato.

Art. 196. Durante as épocas de provas e exames vigorarão, além dos artigos dêste Capítulo, os que forem consignados especialmente.

Capítulo II

Do enxoval

Art. 197. No Internato no ato da matrícula ou da sua renovação os alunos receberão a lista dos preços do enxoval exigido pela Direção o qual deverá ser devidamente marcado com o número de matrícula e apresentado à rouparia, na época do início das aulas.

Art. 198. Dentro dos recursos orçamentários o Colégio, através da Caixa Escolar, poderá distribuir aos alunos, comprovadamente necessitados, todo ou parte do enxoval, bem como do mesmo modo, o material escolar exigido.

Parágrafo único. Igual benefício poderá ser concedido ao aluno classificado em primeiro lugar no exame de admissão e ao primeiro aluno em procedimento e aplicação, de cada série.

Art. 199. As condições de preferência para a concessão do benefício, requerido ao Diretor, devidamente instruído são as seguintes:

a) serem os candidatos órfãos de pai e mãe;

b) serem órfãos de pai não dispondo a viúva de rendas próprias, nem de emprêgo de remuneração mensal superior ao salário-mínimo;

c) serem filhos de pais reconhecidamente pobres, mediante comprovação apresentada por duas pessoas idôneas, a juízo do Diretor;

d) serem filhos de professôres ou de funcionários do Colégio.

Parágrafo único. O Diretor deverá, em qualquer época cassar os favores concedidos, se verificar a falsidade da declaração feita para obtenção do favor, assim como se a situação financeira do pai ou responsável vier a permitir a aquisição do material fornecido.

Capítulo III

Das solenidades de terminação de curso e dos prêmio

Art. 200. No fim de cada ano letivo, concluídas as provas finais proceder-se-á solenemente à colação de grau de Bacharel em Ciências e Letras ao aluno que houver terminado a última série do curso secundário com aprovação em tôdas as matérias, sendo-lhe conferido diploma impresso em pergaminho, de acôrdo com o modêlo e dizeres aprovados pelo Conselho Departamental.

Art. 201. Os bacharelandos de cada Unidade, através de representante de cada turma, escolherão respectivamente o seu Paraninfo, que deverá ser um professor do Colégio.

Parágrafo único. Um dos professôres escolhidos proferirá a oração de paraninfado na cerimônia de colação de grau.

Art. 202. Cada turma escolherá um homenageado entre os professôres do Colégio.

Art. 203. O Patrono e os homenageados especiais serão escolhidos por eleição, de que participarão os bacharelandos das duas Unidades.

Parágrafo único. A eleição de que trata o presente artigo será feita através do voto do representante de cada turma.

Art. 204. A escolha do representante de cada turma e as eleições serão realizadas na primeira quinzena de agôsto.

Art. 205. O bacharelando orador da turma será escolhido por concurso no qual poderão inscrever-se os alunos aprovados na última série do curso secundário, sem reprovação alguma no segundo ciclo do Colégio.

§ 1º Constará o concurso de leitura pelo candidato, do discurso a ser proferido por êle na solenidade de colação de grau.

§ 2º Julgará o concurso uma comissão de cinco professôres, sob a presidência de Professor Catedrático, designados pelo Presidente da Congregação.

§ 3º O concurso será realizado após os exames finais.

Art. 206. Os bacharelandos constituirão a Comissão Organizadora das festividades de colação de grau no mês de abril.

Art. 207. A festa de colação de grau terá cunho literário e artístico, não sendo permitido, quer ao orador da turma, quer ao paraninfo, em seus discursos, entrar em apreciações de ordem política, sob qualquer aspecto.

Parágrafo único. O Presidente da solenidade poderá cassar a palavra ao orador que emitir conceitos desrespeitosos às autoridades constituídas ou contrários ao regime em vigor no país.

Art. 208. Em cada Seção do Externato e no Internato, haverá solenidade comemorativa à conclusão do primeiro ciclo, em que deverão falar o professor escolhido pelas turmas e o orador das mesmas, levados em conta os arts. 202 e 203.

Art. 209. As providências e atos referentes à formatura dos alunos, bem como quanto se relacione com a colação de grau, serão programados, orientados e supervisionados pelo Gabinete de Educação.

Art. 210. Receberá a distinção denominada. “Panteão” o aluno do curso secundário que houver feito todo o curso no Colégio e obtiver, pelo menos, média geral igual ou superior a 8 em tôdas séries, e média igual ou superior a 6 em cada disciplina, além de ter revelado exemplar procedimento.

§ 1º Esta distinção será conferida pelo Presidente da Congregação e será acompanhada de prêmio condigno, à escolha do Diretor da Unidade a que pertencer o estudante distinguido.

§ 2º O aluno que receber o “Panteão” terá o seu retrato em dependência do Colégio.

Art. 211. Outros prêmios e distinções poderão ser conferidos aos alunos que mais se distinguirem, de acôrdo com regulamentação elaborada pelo Gabinete de Educação e aprovada pelo Conselho Departamental, mediante ato baixado pelo Diretor.

Capítulo IV

Da caixa escolar

Art. 212. Poderá funcionar no Internato e no Externato uma entidade destinada a prestar assistência ao estudante necessitado.

Parágrafo único. Essa entidade será a Caixa Escolar, que se regerá pelo presente Regimento e possuirá regulamento próprio, devidamente baixado pelo Diretor, mediante proposta do Gabinete de Educação e aprovação pelo Conselho Departamental.

Art. 213. A Caixa Escolar terá uma diretoria composta de 5 (cinco) membros, designados pelo Diretor do Colégio, cabendo à mesma eleger, dentre êles, a Comissão Executiva anual, que a administrará.

Parágrafo único. A Comissão Executiva a que se refere êste artigo compor-se-á de um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

Art. 214. A Caixa Escolar disporá das contribuições voluntárias dos corpos docente, discente e administrativo, bem como da renda proveniente dos serviços de refeitório, podendo ainda, receber donativos.

Art. 215. Também reverterá em benefício da Caixa Escolar qualquer renda eventual proveniente de outras atividades.

Capítulo V

Da associação de alunos

Art. 216. Serão reconhecidas oficialmente, por ato do Diretor, mediante proposta do Gabinete de Educação, as associações de alunos que se organizarem no Colégio para fins literários, científicos, artísticos, desportivos ou de assistência escolar.

Parágrafo único. A essas associações poderão ser concedidos auxílios, que ficam dependentes de fiscalização e não poderão ser renovados sem que os responsáveis pelo seu recebimento tenham prestado contas do auxílio anterior.

Art. 217. São condições básicas para a existência das associações de alunos:

a) ter seu regimento baixado pelo Diretor, mediante proposta do Gabinete de Educação e aprovação do Conselho Departamental;

b) ter sua Diretoria composta de alunos regularmente matriculados que gozem de bom conceito perante a disciplina do Colégio e sejam aplicados às aulas e demais trabalhos escolares;

c) não se dedicar a atividades alheias às suas finalidades regimentais;

d) possuir quadro social próprio, com direitos e deveres estàtuariamente delimitados.

Art. 218. Violada qualquer das condições mencionadas no artigo anterior, o reconhecimento oficial da associação será cassado por ato do Diretor.

Parágrafo único. Cassado o reconhecimento, não mais poderá funcionar a Associação, sendo passíveis de penalidades os alunos que clandestinamente pretenderem tal funcionamento.

Título X

Da organização administrativa

Capítulo I

Dos órgãos administrativos

Art. 219. Os órgãos administrativos do Colégio, diretamente subordinados ao Diretor, são os seguintes:

a) Gabinete do Diretor;

b) Gabinete de Educação;

c) Gabinete de Saúde;

d) Secretaria;

e) Chefia de Disciplina;

f) Bedelaria;

g) Biblioteca;

h) Almoxarifado;

i) Administração dos Edifícios;

j) Tipografia.

Art. 220. Para cada um dêsses órgãos, haverá uma Chefia, como função gratificada.

Parágrafo único. Os ocupantes das funções de Chefia dêsses órgãos deverão dar assistência a todos os turnos de trabalho.

Art. 221. Em instruções baixadas pelo Diretor, serão fixadas as demais atribuições dêsses órgãos, além das especificadas neste Regimento, bem como a lotação do respectivo pessoal, que assinará ponto de presença no órgão em que estiver em exercício.

Art. 222. A cada um dos órgãos administrativos especificados no artigo 219 corresponderá, nas várias Seções da Unidade, uma Seção, cujo Chefe será designado pelo Diretor da Unidade.

§ 1º Os Chefes dessas Seções terão gratificação graduada segundo os seus encargos e hierarquia em relação à Sede do Colégio.

§ 2º As seções desdobrar-se-ão em setores, cujos Chefes serão designados pelo Diretor da Unidade, cabendo-lhes gratificação, segundo os seus encargos e hierarquia em relação à Sede do Colégio.

Capítulo II

Do Gabinete do Diretor

Art. 223. O Gabinete do Diretor será constituído por professôres e demais servidores do Colégio em exercício na respectiva Unidade, designados pelo Diretor de acôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 224. Ao pessoal lotado no Gabinete incumbe a execução das tarefas que lhe forem distribuídas pelo Diretor.

Capítulo III

Do Gabinete de Educação

Art. 225. Haverá em cada Unidade do Colégio um Gabinete de Educação, destinado a cuidar dos assuntos relacionados com a orientação educativa e vocacional, em cooperação com a família.

Parágrafo único. Caberá também a êste órgão incrementar a assistência social escolar através de medidas que atendam ao tratamento dos casos individuais, à aplicação de técnicas de grupo e à organização social da comunidade.

Art. 226. O Chefe do Gabinete de Educação, subordinado ao Diretor da Unidade, será por êste designado dentre técnicos de Educação ou professôres que tenham o curso de Orientação Educacional.

Art. 227. Integrarão os serviços do Gabinete de Educação assistentes especializados e servidores designados pelo Diretor da respectiva Unidade do Colégio.

Art. 228. São atribuições do Gabinete de Educação:

a) coletar e sistematizar dados que permitam o estudo individual dos alunos;

b) aconselhar o estudante de acôrdo com o exame feito pelo orientador e em entendimento com família, segundo sua capacidade, gostos, preferências e possibilidades;

c) fixar um ideal profissional, mediante estudos adequados à sua consecução;

d) levar o aluno à compreensão dos mais altos valôres da vida social;

e) reunir dados através dos quais possam os estudantes ser esclarecidos quanto às oportunidades de preparação geral e específica para o trabalho;

f) desenvolver nos adolescentes a compreensão do valor e do respeito à pessoa humana;

g) despertar nos adolescentes a consciência da liberdade, o respeito pelas diferenças individuais, o setimento da responsabilidade e a confiança no poder da inteliteligência e nos meios pacificos para encaminhamento e solução dos problemas humanos

h) acentuar e elevar na formação espiritual dos adolescentes, o amor pelos grandes feitos da Hitória Pátria, bem como pelos ideais da Nação Brasileira.

Art. 229. Compete ainda ao Gabinete de Educação:

a) providenciar no sentido da ob-

b) Setor Odontológico

tenção de dados referentes às oportunidades profissionais e educacionais que possam interessar aos alunos;

b) manter em perfeita ordem os dados relativos ao estudo individual dos alunos;

coordenar as atividades da vida social do Colégio e de extraclasse, procurando desenvolvê-las consoante o melhor espírito educativo;

d) interessar-se pelas as atividades de cooperação entre os alunos;

e) promover reuniões com grupos de alunos para estudo e debate de assuntos de seu peculiar interêsses:

f) suscitar entendimento pessoal com os alunos em entrevistas individuais para ouvi-los sôbre os seus desajustes no Colégio, no lugar e na vida social;

g) suscitar entedimento com os país, procurando orientá-los na melhor forma de cooperarem com o Colégio;

h) aplicar testes e medidas;

i) realizar tudo quanto possa auxiliar o desenvolvimento moral do aluno;

j) guiar e aconselhar os alunos;

l) colaborar com os professôres e demais servindores do Colégio na solução dos problemas dos alunos, bem assim com a adminstração do Colégio.

Art. 230. O Gabinete de Educação, autorizada pelo Diretor de cada Unidade, poderá articular-se:

a) com órgãos da administração pública, sôbre assuntos relativos às finalidades do Gabinete;

b) com as instituições das quais possam advir benefícios educativos ou culturais para os alunos, estimulando as práticas sadias de intercâmbio das agremiações estudantis com organizações congêneres, estranhas ao Colégio;

c) com a comunidade a que pertença o Colégio, no sentido de estabelecer contato proveitoso dos educandos com a vida prática;

d) com a família dos alunos, a fim de assegurar perfeita coordenação de propósitos e medidas na orientação de cada caso particular;

e) com as instituições escolares e desportivas para fomentar intercâmbio entre as agremeações estudantis do Colégio e congêneres;

f) com a Caixa Escolar, para prestação de assistência ao aluno necessitado.

Art. 231. O programa anual de trabalho do gabinete de educação deverá ser previamente formulado pelo respectivo Chefe e por êste apresentado ao Diretor da respectiva Unidade para o devido encaminhamento e exame do Conselho Departamental, antes do início de cada ano letivo.

CAPÍTULO IV

Do Gabinete de Saúde

Art. 232. Em cada Unidade do Colégio haverá um Gabinete de Saúde, cujo chefe será um médico designado pelo Diretor, a quem ficará diretamente subordinado

Parágrafo único. O Gabinete de Saúde compreenderá:

a) Setor Médico:

Art. 233. Incumbe ao setor Médico dar assistência médica e de enfermagem aos alunos, sob os seguintes aspectos:

a) velar pelo estado de saúde do aluno apreciando o seu grau de resistência individual nos esforços que a instrução exige, prescrevendo as necessárias medidas, preventivas para cada caso particular;

b) atender as alunos que, por motivo de saúde, dêle necessitem;

c) prestar aos alunos socorros de urgência;

de) tratar no Internato, os alunos afetados de molestia não tranmissível e que não impeça o estudo;

e) comunicar aos responsáveis pelos alunos as observações clínicas que possam interessar à resolução de problemas de saúde, solicitando a presença dos mesmos, quando necessário;

f) examinar os candidatos a matricula no Colégio verificando-se satisfazem às condições de saúde exigidas;

g) examinar, periodicamente, os alunos, informando ao Chefe do Gabinete de Saúdes sôbre o estado de saúde de cada um;

h) requisitar ao Diretor a remoção imediata dos alunos acometidos de moléstia infecto-contagiosa;

i) examinar diàriamente a qualidades dos generos fornecidos nas Unidades do Colégio;

j) proceder ao fichamento biométrico na conformidade da legislação vigente;

l) levantar o censo torácico anual dos alunos;

m) colaborar com o Gabinete de Educação no estudo dos casos,cuja elucidação e solução exija conhecimentos médicos;

n) organizar palestras que visem a dar aos alunos orientação em questões relativas à higiene e à Medicina preventiva.

Art. 234. Ao Setor Odontológico, a cargo de cirurgião dentista, subordinado ao Chefe do Gabinete de Saúde, compete:

a) proceder ao fichamento dentário anual doa alunos do Colégio comunicando aos responsáveis o resultado do exame realizados;

b) atender aos alunos acomentidos de odontalgia e efetuar o devido tratamento quando forem bolsistas.

Art. 235. Os setores médico e odontológico poderão atender, dentro do período normal de seu funcionamento, aos servidores do Colégio que necessitem de sua assistência.

Art. 236. O Chefe do Gabinete de Saúde apresentará ao Diretor relatório semestral das atividades, no qual poderá propor medidas que julgue oportunas para o melhor funcionamento do Gabinete.

Parágrafo único. Ao Chefe do Gabinete de Saúde serão subordinados, respectivamente, os médicos aos dentistas, os enfermeiros e demais servidores, lotados no Gabinete mediante Portaria do Diretor da Unidade.

Art. 237. Os servidores do Gabinete de Saúde ficarão sujeitos a horário estabelecido pelo Diretor de acôrdo com a legislação vigente, tendo em vista a conveniência do Colégio.

Parágrafo único. Os médicos e os dentista, em exercício no Colégio, não poderão utilizar consultório particulares para atender a alunos do estabelecimento, salvo os casos de urgência e de extrema necessidade, que serão levados ao conhecimento imediato do Chefe do Gabinete de Saúde.

Art. 238. Haverá no Gabinete de Saúde um fichário completo dos alunos do Colégio, referente à constituição orgânica e à saúde de cada um.

Art. 239. Funcionará anexa ao Gabinete de Saúde uma Enfermaria que, no Internato, poderá acolher alunos acometidos de moléstias de pequena gravidade ou vítimas de acidentes leves.

Art. 240. Será removido do Colégio o aluno acometido de moléstia contagiosa, a juízo do médico.

Parágrafo único. Para retornar às atividades escolares, o aluno removido em tais circunstâncias terá de apresentar certificado do serviço médico oficial de estar curado.

Art. 241. Cumpre aos Inspetores comunicar ao Chefe de Disciplina os primeiros indícios que os façam suspeitar achar-se doente algum aluno.

Art. 242. Em pequena farmácia, anexa à enfermaria, haverá medicamentos e aparelhos apropriados aos socorros de urgências.

CAPÍTULO V

Da Secretaria

Art. 243. O Secretário será designado pelo Diretor, devendo a escolha recair em funcionário lotado ou não no Colégio.

Art. 244. A Secretaria é constituída pelas seguintes seções:

a) de Comunicações;

b) de Pessoal;

c) de Orçamento;

d) de Assentamentos Escolares;

e) de Provas e Exames;

f) Mecanografia;

g) Arquivo.

§ 1º Sòmente na sede do Externato haverá a Seção de Provas e Exames, destinada a atender aos encargos referentes a candidatos estranhos ao Colégio.

§ 2º Sòmente na sede das Unidades, haverá a Seção de Orçamento.

Art. 245. Cada uma das Seções que constituem a Secretaria terá um Chefe, designado pelo Diretor.

Art. 246. Nas Unidades do Colégio, os Chefes de Seção, subordinados ao Secretário, terão por atribuições perspícua dirigir os trabalhos de sua competência, ficando responsável pelo funcionamento dêles.

Parágrafo único. Nas Seções de cada Unidade do Colégio, a subordinação a que se refere o presente artigo é aos respectivos Chefes de Secretaria.

Art. 247. Ao Secretário compete:

a) chefiar os serviços da Secretaria;

b) encarregar-se da correspondência do Colégio, que não fÔr exclusiva do Diretor;

c) organizar os dados e documentos necessários ao relatório anual do Diretor;

d) providenciar, anualmente, sôbre a encardenação do Avisos e Ordens do Govêrno, as minutas dos Editais e da Portarias do Diretor e dos Ofícios por êle expedidos;

e) abrir e encerrar, assinando-os com o Diretor os têrmos referentes a concurso, bem como os de requerimentos de matrícula dos alunos.

f) assinar, juntamente com o Diretor, diplomas, certificados, guias de tranferências e certidões.

Art. 248. Compete ao servidor que fôr designado pelo Presidente da Congregação para secretaria a Congregação e o Conselho Departamental:

a) preparar o expediente das sessões;

b) abrir e encerrar, assinado-os com o Presidente da Congregação os têrmos referentes aos jugamentos e provas dos concursos;

c) comparecer às sessões da Congregação e do Conselho Departamental, cujas atas lavrará e mandará mimeografar, a fim de serem distribuídas aos respectivos membros antes da realização da sessão imediata;

d) prestar, nas sesões do Conselho Departamental e da Congregação, as informações solicitadas, não lhe sendo permitidas, entretanto, discutir nem votar.

Art. 249. Aos Chefes de Seção compete:

a) orientar e promover os trabalhos da Seção, submetendo ao Secretário o expediente devidamente informado;

b) distribuir pelos servidores da Seção os trabalhos que lhes competirem, nos têrmos dêste Regimento e de acôrdo com as determinações do Secretário;

c) legalizar e autenticar as copias e os documentos que devam ser expedidos pela Seção, depois de conferidos;

d) mater em dia os livros de registros da Seção e a classificação das munutas de ofícios, portarias, avisos, editais e contratos;

d) propor ao Secretário as providências que julgar acertadas acêrca da organização e do andamento dos trabalhos da Seção;

f) propor ao Secretário a remessa de papés para o Arquivo;

g) cumpri e fazer cumprir as determinações do Secretário;

h) informar devidamente às partes o que fôr de sua alçada.

Art. 250. Aos demais servidores compete:

a) execurar os trabalhos que lhes forem distribuídos;

b) manter cooperação recíproca no trabalho, prestando uns aos outros informações e esclarecimentos;

c) cumprir e fazer cumprir as ordens de serviço recebidas.

Art. 251. A Seção de comunicações incumbe:

a) receber,registrar e distribuir os documentos relativos às atividades do Colégio;

b) entregar ou expedir os documentos conclusos;

c) observar ordem cronológica no registro de entrada dos papés;

d) fornecer às partes comprovantes dos documentos recebidos;

e) prestar aos interessados informações referentes ao encaminhamento dos papéis recebidos ou expedidos.

Art. 252. À Seção do Pessoal incumbe:

a) informar, por escrito, os requerimentos que tiverem de se submetidos e despacho;

b) preparar o expediente relativo às admissões, dispensas, aposentadorias e licenças dos membros do corpo docente e do pessoal administrativo;

c) organizar e manter em dia os assentamentos do corpo docente e dos servidores administrativos;

d) organizar as fôlhas de freqüências do pessoal docente e administrativo;

e) escriturar em livros, ou fichas todo o serviço interno, tendo, para êsse fim, os livros ou fichários necessários;

Art. 253. À Seção de Orçamento incumbe:

a) preparar a proposta orçamentária da Unidade;

b) anotar as verbas consignadas para a Unidade, no orçamento da República;

c) efetuar a necessária escrituração da movimentação das verbas;

d) informar a classificação orçamentária aos diversos serviços.

Art. 254. À Seção de Assentamentos escolares Incumbe:

a) encarregar-se do expediente relativo ao corpo discente;

b) registrar as matrículas dos alunos;

c) informar os requerimentos referentes a alunos, os quais tenham de ser submetidos a despacho;

d) organizar as turmas, no início do ano, de acôrdo com as instruções do ano, recebidas do Secretário;

e) organizar os Diários de Classe;

f) organizar e expedir os boletins de notas;

g) expedir documentos de identicidade dos alunos

Art. 255. A Seção de Provas e Exames incumbe:

a) processar as inscrições de candidatos estranhos ao Colégio;

b) preparar a convocação de candidatos e de examinadores;

c) registrar e divulgar os resultados das provas e exames;

d) dar vistas das provas, quando autorizada;

e) extrair os certificados de exames;

f) minutar as declarações requeridas.

Art. 256. À Seção de Mecanografia incumbe:

a) datilografar ou mimeografar o expediente recebido dos diversos serviços, devolvendo-os devidamentes conferidos;

b) datilografar ou mimeografar, provas, súmulas de aulas e outros trabalhos relativos ao ensino.

Art. 257. Ao Arquivo incumbe:

a) ter sob sua guarda os documentos que lhe foram enviados;

b) organizar a catalogação do que estiver arquivado;

c) informar as certidões referentes à documentação arquivada.

Art. 158. Sòmente quando devidamente credenciadas poderão ingressar nas dependências da Secretaria pessoas estranhas ao Colégio.

CAPÍTULO VI

Da Chefia de Disciplina

Art. 259. À Chefia de Disciplina incumbe:

a) velar pela ordem dos alunos dentro e fora do Colégio, devendo comunicar ao Diretor as irregularidades observadas;

b) estimular e promover e bom procedimento dos alunos;

c) receber e transmitir ao Diretor as partes diárias dadas por professôres e inspetores, relativamente ao procedimentos e aplicação de alunos;

d) fazer transcrever nas cadernetas dos alunos, as notas por êles obtidas;

e) controlar o comparecimento antecipado e a saída, após o término das aulas ou de outras atividades, dos inspetores nela lotados;

f) organizar mensalmente o quadro das faltas dos inspetores e demais servidores que lhe sejam subordinados;

g) permitir segundo instruções do Diretor, a entrada tardia ou a saída antecipada dos alunos de tudo fazendo o competente registro.

h) apresentar ao Diretor até o dia 16 de dezembro de cada ano ralação dos alunos que pelo seu procedimento não devem ter a matrícula renovada;

i) organizar a escala de férias dos inspetores atendendo às necessidades da vida escolar.

Parágrafo único. Haverá, em cada turno, um inspetor responsável pelos serviços próprios da Chefia de Disciplinas, a esta diretamente subordinada e todos designados pelo Diretor.

Art. 260. Ao Inspetor de Alunos compete:

a) comparecer ao Colégio quinze minutos antes do início de cada turno para o qual fôr designado;

b) zelar pelo procedimento e aplicação dos alunos, usando de atitudes e processos recomendáveis, e servindo de exemplo de conduta;

c) cumprir as ordens emanadas do Chefe de disciplina;

d) apresentar ao Chefe de Disciplina comunicações escritas das irregularidades verificadas, no que se referir ao procedimento dos alunos;

e) fiscalizar o cumprimento das tarefas determinadas aos alunos pelos professôres;

f) acompanhar os alunos devidamente formados, à entrada e saída das aulas;

g) examinar os livros, as pastas e malas, bem como as carteiras dos alunos pouco em relêvo os deveres inerentes ao asseio e civilidade;

h) observar, além do que se passar na classe a seu cargo, as irregularidades que ocorrerem no movimento geral dos alunos;

i) permanecer atento ao que se relaciona, com as turmas a seu cargo;

j) apresentar à rubrica do professor ao começar a aula, o Diário de Classe;

l) acompanhar à Portaria dos alunos que obtiverem permissão para se retirar antes do término das aulas;

m) autorizar, nos intervalos de aulas e no estudo, a saída dos alunos da sala, por motivo imperioso;

n) marcar, nas cadernetas de aula, as faltas dos alunos, bem como ter em dia as anotações nessas cadernetas consignando nelas o que fôr determinado pelo Chefe de Disciplina;

o) não se retirar do Colégio antes das horas estipuladas ou sem permisão do Chefe de Disciplina;

p) conservar-se com os alunos dentro das respectivas salas, em ordem e silêncio, quando faltar o professor, podendo no Externato, mediante autorização do Chefe de Disciplina das saída à turma, quando a aula a que houver faltado o professor fôr a última do dia;

q) transmitir ao Chefe de Disciplina ou ao Bedel conforme o caso, recomendações dos professôres;

r) anotar, na caderneta, o comportamento diário dos seus inspecionados do que serão julgados consoante a seguinte escala de conceitos; péssimo, sofrivel, bom e ótimo;

s) vigiar a saida dos alunos da turma a seu cargo, levando-os em forma até a porta e fiscalizando-os enquanto estiverem nas proximidades do edifício;

t) atender às recomendações dos professôres, auxiliando-se no que fôr necessário;

u) ter sempre em vista que de sua ponderação, vigilância e firmeza dependerá essencialmente a disciplina dos alunos e, em grande parte, sua boa educação;

v) interessar-se com o maior desvelo, pelos problemas ligados às turmas que lhe forem confiadas, evitando, durante o período de trabalho, distrair sua atenção para aspectos estranhos à sua atividade;

x) apresentar-se corretamente trajado, apurado na sua aparência pessoal, evitando o uso de fumo e bebidas alcoólicas quando em serviço.

CAPÍTULO VII

Da Bedelaria

Art. 261. À Bedelaria compete:

a) ter sob sua guarda as cadernetas de aulas;

b) consignar, nas cadernetas de aulas, as faltas dos professôres, bem com as entradas tardias e as saídas antecipadas;

c) apurar, mensalmente a freqüência do corpo docente, encaminhando-o à Secretaria;

d) ter sob sua guarda o material escolar necessário às atividades didáticas dirigenciando sôbre a sua distribuição;

e) providenciar a convocação de professôres e alunos do Colégio para as provas e exames;

Parágrafo único. Haverá para cada turno um servidor responsável pelos serviços de Bedelaria, subordinado ao respectivo Chefe e designado pelo Diretor.

CAPÍTULO VIII

Da Biblioteca

Art. 262. À Biblioteca compete:

a) organizar os catálogos e os fichários segundo os princípios mais modernos de biblioteconomia;

b) zelar pela conservação dos livros e do que mais disser respeito;

c) efetuar aquisição de obras e a assinatura de publicações, mediante proposta ao Diretor, dando referência às que se ocuparem de matérias relacionadas com o currículo do Colégio, procurando sempre completar as coleções existentes;

d) expedir, antes do início do ano letivo, fórmula impressa ou mimeografada para que nelas os professôres indiquem as obras revistas necessárias ao desenvolvimento do ensino e que não existam no seu acêrvo, organizando a bibliografia das principais publicações;

e) apresentar ao Diretor relatório anual das atividades da Biblioteca, bem como do estado das obras e instalações;

f) apresentar ao Diretor, mensalmente, mapa onde constem o número dos leitores, as obras consultadas e as que deixarem de ser por não existirem na biblioteca, além de relação das obras recém-adquiridas;

g) fazer observar o necessário silêncio na sala de leitura adotando as medidas cabíveis;

h) atender exclusivamente aos alunos e aos servidores do Colégio, não sendo permitida a permanência de pessoas estanhas;

i) organizar uma coleção completa das teses apresentadas a concursos de catendrático e de docente-livre;

Art. 263. Haverá, em cada turno, um servidor responsável pelos serviços da Biblioteca, de preferência diplomado em biblioteconomia, diretamente subordinado ao Chefe da Biblioteca, o qual deverá ter curso da referida especialização, todos designados pelo Diretor.

Art. 264. A Biblioteca deverá funcionar também nas épocas de provas de exames, de concursos e nos dias de sessão do Conselho Departamental e da Congregação.

Art. 265. Os livros da Biblioteca serão encadernados e terão, assim como os folhetos impressos e manuscritos, e carimbo do Colégio.

Art. 266. Haverá na Biblioteca um livro de registro para nele ser lançado o titulo de cada obra que fôr adquirida, com indicação do respectivo curso, da época de entrada número de volumes bem assim como o nome do ofertante em caso de doação.

Art. 267. No recinto da Biblioteca, só é facultado o ingresso aos membros do Corpo Docente e aos servidores do Colégio.

Parágrafo único. Para os alunos haverá sala devidamente aparelhada para leitura, bem como sala de leitura apropriada para os corpos docente e administrativo do Colégio.

Art. 268.poderão ser admitidas à consulta das obras existentes na Biblioteca as pessoas idôneas que, para fim de estudo, solicitem ao Diretor a devida permissão.

Art. 269. A Biblioteca poderá ceder a alunos do Colégio, por empréstimos mediante apresentação de prova de identidade, livros didáticos ou outras que sejam considerados necessários ao seu desenvolvimento cultural.

§ 1º Excluem-se dessa concessão as obras raras, as enciclopédias e dicionários e as de que existam apenas poucos exemplares na Biblioteca.

§ 2º O prazo de empréstimo será de 15 dias, podendo ser prorrogado, se o livro não estiver sendo procurado por outro interessado.

§ 3º Far-se-á empréstimos mediante assinatura de termo de responsabilidade, assim como da ficha de empréstimos, os quais ficarão em poder do Chefe da Biblioteca.

§ 4º Não poderá haver empréstimo de mais de dois livros ao mesmo aluno de cada vez.

§ 5º O pedido de empréstimo será apresentado por escrito, sendo-lhe fornecido o livro no prazo de 24 horas.

§ 6º O aluno que não devolver o livro no prazo marcado terá sua matrícula cancelada na Biblioteca independentemente de penalidade.

§ 7º Se, até o inicio da época do prazo de renovação a matrícula, não tiver sido feita a devolução do livro retratado pelo aluno a título e empréstimo, se-lhe-á vedada a renovação da matrícula, salvo se repuser exemplar idêntico.

Art. 270. Excetuadas as raridades bibliográficas que possua a Biblioteca, os demais livros poderão ser emprestados, ao membros do corpo docente, mediante recibo, e por prazo não superior a 30 dias, podendo ser feita a renovação de empréstimo se a obra não estiver sendo procurada por outro professor.

Parágrafo único. Se o professor, depois de reiterado o pedido de devolução, não o fizer nem oferecer exemplar equivalente, poderá ser descontado em quantia que corresponda ao valor da obra.

Art. 271. Os Professores Catedráticos poderão ter seus Gabinetes do Colégio, e sob sua responsabilidade, as obras necessárias à pronta consulta desde que conste na Biblioteca a relação delas.

Art. 272. Poderão ser designados para servir na Biblioteca, em cada turno, servidores para a limpeza geral e para a conservação dos livros, assim como outros para auxiliar a ordem e a disciplina em seu recinto.

Capítulo IX

Do Almoxarifado

Art. 273. Ao Almoxarifado incumbe:

a) receber mensalmente, ter sob sua guarda e distribuir, de acôrdo com as requisições, o material adquirido para uso dos diversos órgãos do Colégio;

b) organizar e apresentar ao Diretor o mapa mensal do material existente.

c) Proceder ao levantamento anual do material;

d) Propor ao Diretor, para encaminhamento à autoridade competente, a aplicação de penalidade aos fornecedores que deixarem de cumprir qualquer obrigação contratual;

e) Fiscalizar o cumprimento exato das cláusulas contratuais no fornecimento de alimentação por firme especializada, comunicado ao Diretor qualquer irregularidade;

f) Superintender os serviços de rouparia.

Art. 274. O Diretor designará os funcionários os que se fizerem necessários para auxiliar os serviços do Almoxarifado.

Art. 275. Ao Setor de Rouparia incumbe:

a) receber o enxoval dos alunos internos, verificando se está de acôrdo com as prescrições estabelecidas, e cuidando da sua conservação;

b) assentar em livro próprio, o recebimento e a retirada do enxoval ou parte dêle;

c) entregar à lavanderia e dêle receber a roupa destinada ao uso dos alunos.

CAPÍTULO X

Da Administração dos Edifícios

Art. 276. À Administração dos Edifícios compete:

a) providenciar sôbre a conservação e limpeza dos edifícios e instalações, mobilário, jardins e área circunjacente.

b) Manter em perfeitas condições de funcionamento elétricas, mecânicas, hidráulicas, bem como as de esgôto, gás e contra o fogo.;

c) manter em condições de funcionamento o tráfego de elevadores;

d) ter sob sua responsabilidade as oficinas de reparos e conservação;

e) acompanhar a execução das obras realizadas na Unidade respectativa;

f) fazer executar os serviços de vigilância diurna e nortuna e nos dias em que não houver atividade Colégio

Art. 277.A Portaria subordinada à Administração dos Edifícios, cabe:

a) abrir e fechar as portas dos Colégio;

b) prestar informações, receber e encaminhar devidamente as pessoas que tenham assunto que tratar no Colégio;

c) providenciar para o hasteamento do pavilhão nacional;

d) zelar pela boa ordem e disciplina na Portaria;

e) ter sob sua guarda as chaves do edifício e das suas dependências;

f) receber e distribuir a correspondências endereçada a servidores e alunos;

g) verificar, diariamente, o regular funcionamento do relógio da Portaria;

h) providenciar para os que sejam dados, às horas próprias, os toques de sinêta ou campainha, necessários à divisão do tempo das atividades escolares;

i) auxiliar a fiscalização do relógio do ponto, quando houver;

j) ter sobre sua guarda o controle dos volumes entrados ou saídos pela portaria;

l) impedir que alunos entrem ou saiam do Colégio fora das horas regulamentares, sem a devida autorização;

m) afixar, em local próprio, o expediente que lhe fôr encaminhado.

Art. 278. Haverá, em casa turno, um chefe de Portaria, subordinado à Chefia geral da Portaria, todos designados pelo Diretor, os quais serão responsáveis pelos encargos próprios da Chefia, dentro do seu turno de trabalho.

CAPÍTULO XI

Da tipografia

Art. 279. Existirá em cada Unidade do Colégio uma tipografia destinada a imprimir e a encadernar o material necessário às atividades do Colégio.

Art. 280. A Tipografia poderá imprimir em regime de colaboração, livros de autoria de professores do Colégio mediante parecer do Conselho Departamental.

Art. 281. A Tipografia imprimirá as revistas do Colégio e, em colaboração, as publicações dos órgãos oficiais dos corpos docente e discente.

CAPÍTULO XII

Do Refeitório

Art. 282. Será servida aos alunos do Colégio alimentação sadia e em condições dietéticas prescritas pelo gabinete da Saúde.

Art. 283. Antes de cada refeição será apresentada ao Diretor ou ao Chefe de Disciplina, amostra de cada um dos pratos que serão servidos, para verificar se estão convenientemente preparados.

Art. 284. Autorizados pelo Diretor, os professores e funcionários poderão tomar refeições nas condições em que são atendidos os alunos.

Art. 285. O pessoal incumbido de preparar e servir as refeições deverá estar sempre devidamente uniformizado, ter a sua carteira de saúde atualizada não lhe sendo permitido fumar no recinto do refeitório e suas dependências.

Art. 286. O chefe do Gabinete de Saúde proporá ao Diretor a designação do médico para exercer, diariamente, cuidadosa fiscalização sôbre a qualidade dos gêneros utilizados no preparo da alimentação, os quais não poderão ser consumidos sem a necessária permissão do médico, devendo para isso existir um livro próprio para anotação das visitas e das observações que forem necessárias.

Art. 287. O refeitório funcionará em horário previamente estabelecido, aprovado pelo Diretor sendo considerado, para efeitos disciplinares parte integrante do Colégio, como tal, sujeito às normas prescritas neste Regimento.

Parágrafo único. Ao Encarregado do Refeitório servidor designado pelo Diretor e subordinado ao Administrador dos Edifícios incumbe zelar pelo bom funcionamento de tudo quanto diga respeito ao mesmo comunicado aos Chefes dos que o utilizarem qualquer ocorrência reprovável, e mantendo com a Caixa Escolar as articulações condizentes com as suas finalidades.

Art. 288. O refeitório no Externato, fornecerá a preços módicos estabelecidos pelo diretor, refeições constantes dos cardápios organizados pelo médico competente os quais, depois de aprovados não poderão ser alterados.

Art. 289. Em caráter excepcional e a título precário poderá o serviço de refeitório, nas Seções do Externato deixar de atender ao regime administrativo estabelecido neste capítulo, deste que sejam respeitadas as prescrições cabíveis e haja mensalmente contribuição para a Caixa Escolar, equivalente a um têrço da renda bruta mensal.

TÍTULO XI

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Das Penas Aplicáveis aos Membros do Corpo Docente e ao Pessoal Administrativo.

Art. 290. A espécie, a graduação e a forma de aplicação das penas a que estão sujeitos o pessoal docente e administrativo são as constantes no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

CAPÍTULO II

Das Penas Aplicáveis aos Membros do Corpo Discente

Art. 291. São as seguintes as penas disciplinares que podem ser aplicadas aos alunos:

a) exclusão da aula em que estiver procedendo mal, durante o tempo da mesma;

b) advertência pelo Chefe de Disciplina;

c) Advertência pelo Diretor;

d) privação do recreio no internato, com trabalho escrito, e retenção no Externato até o máximo de duas horas depois da última aula, com trabalho escrito;

e) privação de saída no internato;

f) suspensão até 30 dias;

g) expulsão do Colégio.

§ 1º O trabalho escrito a que se refere a alínea d deste artigo deverá versar a lição do dia de aula em que tiver procedido incorretamente sendo o aluno obrigado a apresentar a tarefa ao professor, no primeiro dia em que tornar à aula; essa tarefa poderá ser repetida, caso tenha sido executada com lacunas.

§ 2º A privação do recreio poderá ser total ou parcial, não devendo, porém ocorrer no intervalo das aulas, que é concedido ao aluno como medida higiênica. Entende-se sempre a privação de recreio com reclusão a trabalho escrito.

§ 3º O professor restringirá ao máximo a imposição da pena da alínea a.

Art. 292. Os alunos privados de recreio ou retidos além da hora de saída ficarão em sala especial sob a vigilância de inspetor expressamente designado para êsse fim pelo Chefe de Disciplina.

Art. 293. A nota zero, exarada em lista de procedimentos de um aluno, importará as penalidades a que se referem as alíneas b, c e d, que se entendem requeridas pelo professor, conforme a gravidade do fato e a freqüência do aluno ao cometer infrações disciplinares.

Art. 294. Incorrerá:

I) na pena cominada na alínea a, do art. 276 o aluno que, em aula, cometer infração de qualquer preceito disciplinar;

II) nas das alíneas b, c e d, conforme a gravidade do fato, o aluno que em aula ou fora dela cometer infração de qualquer preceito disciplinar;

III) nas da alínea d o aluno que tiver seu procedimento anotado com nota zero pelo professor no Diário de Classe;

IV) nas alíneas c e e o aluno que, em dias sucessivos, tiver procedimentos anotados com zero;

V) nas das alíneas f e g o aluno que reicindir frequentemente ou fôr culpado de infração particularmente grave;

VI) na da alínea g, o que reicindir nas infrações graves; o que praticar atos atentatórios à autoridade dos Diretores, Dirigentes do corpo Docente, dos funcionários investidos nas funções de Chefia e dos representantes poder público.

Art. 295. Na aplicação das penas disciplinares ter-se-á sempre em conta, para graduá-las, a gravidade da falta.

Parágrafo único. Serão particularmente considerados graves violações de disciplina:

a) a produção de dano à propriedade alheia;

b) a inscrição de palavras ou de desenhos que ofendam à moral ou aos bons costumes;

c) o incitamento a atos de rebeldia ou a participação neles.

Art. 296. Além da pena disciplinar em que incorrer, terá o aluno de indenizar o prejuízo quando causar danos nos instrumentos, aparelhos, modelos, mapas, livros, preparações móveis utensílios do Colégio, incorrendo na mesma obrigação os que fizerem desaparecer tais objetos ou deles se apropriarem.

Art. 297. As penas disciplinares aplicadas pelas autoridades escolares não isentam e os infratores da ação da justiça pública, nas violações de disciplina, que forem ao mesmo tempo, delitos previstos no Código Penal.

Art. 298. Se o Diretor julgar que o aluno indicado e passível das penas mencionadas na alínea g do art. 276 dêste Regimento, mandará abrir inquérito, ouvindo testemunhas dos fatos, bem que o acusado. Êste inquérito, depois de homologado pelo Conselho Departamental, será levado ao conhecimento do Ministro da Educação e Cultura.

§ 1º O Diretor designará, mediante Portaria, uma comissão de três membros para apurar a falta cometida pelo aluno, devendo participar dela, pelo menos, um professor, que será o seu presidente.

§ 2º A comissão, dentro de breve prazo, apurará os fatos e apresentará relatórios sugerindo as medidas que se fizerem necessárias, inclusive a penalidade cabível.

§ 3º Se o Diretor verificar que, diante das provas oferecidas pela Comissão de Inquérito o aluno é passível de pena prevista na alínea g do art. 276, deverá dar vista do processo ao responsável pelo interessado, que terá o prazo de dez dias para apresentar a respectiva defesa.

§ 4º Recebido o processo, o Diretor decidirá pela aplicação ou não da pena de que se trata cabendo-lhe suspender o preventivamente o aluno até manifestação do Conselho Departamental.

§ 5º Iniciado o inquérito e até a sua decisão final, não poderá ao aluno ser fornecida guia de transferência para outro estabelecimento.

Art. 299. O professor representará por escrito ao Diretor, propondo a imposição das penas das alínea d, e, f, e g do art. 291.

Art. 300. Ao responsável pelo aluno será dado conhecimento das penas que as êstes hajam sido impostas, as quais também serão consignadas na caderneta e na ficha escolar.

Art. 301. O aluno ou candidato que, burlando a fiscalização conseguir que outra pessoa por ele faça prova ou exame, terá grau zero, podendo incorrer também na pena de expulsão, aplicada pelo Diretor, ouvido o Conselho Departamental.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o aluno que fizer prova por outro e, sendo estranho, será definitivamente impedido o seu ingresso no Colégio para qualquer fim.

Disposições Gerais

Art. 302. A situação especial dos estudantes convocados e incorporados às Fôrças Armadas, no que diz respeito à sua promoção e às provas a que se devem submeter, obedecerá ás normas da legislação respectiva.

Art. 303. A escala de férias dos servidores será organizada anualmente pelos respectivos Diretores, atendendo sempre as conveniências do serviço.

Art. 304. O pagamento de despesas relativas a concursos para o provimento de cátedras, docência-livre e demais cargos do magistério, bem assim a exames e concursos de candidatos estranhos ao Colégio será atendido por dotações orçamentárias ou especiais.

§ 1º A cada membro da Comissão Julgadora para provimento de cátedras, livre-docência e demais cargos de magistério será abonado, pelo menos honorário correspondente ao salário-mínimo em vigor.

§ 2º Serão indenizados das despesas com transporte e estadia os membros da Comissão Julgadora que não residirem no local da realização do concurso.

§ 3º Ao Secretário de cada concurso será atribuído honorário compreendido entre um meio e dois terços do que couber a cada membro da Comissão Julgadora de concurso.

§ 4º os demais servidores designados para os serviços do concurso receberão entre um têrço e um meio do honorário atribuído a cada examinador.

Art. 305. Para concursos e exames de candidatos estranhos ao Colégio, ficam fixados, por aluno examinado, os honorários correspondentes a dois terços meio e a um terço do salário hora mínimo local que estiver vigorando na época, de conformidade com as funções que couberem aos examinadores e auxiliares de bancas.

Parágrafo único Igual retribuição poderá ser paga aos servidores administrativos que supervisionarem e participarem dos trabalhos referidos no artigo, de acôrdo com as hierarquias e atribuições.

Art. 306. O ocupante de função gratificada de chefia será substituído nos impedimentos eventuais e temporários, por servidor designado em Portaria do Diretor da Unidade.

Art. 307 O Diretor poderá, em benefício do serviço, alterar a subordinação dos setores administrativos que julgar conveniente.

Art. 308 .Os membros do Corpo Docente do Colégio Pedro II não poderão sob qualquer título, ensinar individual ou coletivamente, em caráter particular, alunos de suas turmas. É vedado também examinarem candidatos a que tenham lecionado particularmente, assim como a alunos com os quais tenha, relações de parentesco até o 2º grau.

Art. 309. É vedada a entrada de pessoa estranha ao Colégio além da Portaria sem permissão do Diretor, ou fora dos casos gerais por êste indicados ao Porteiro.

Parágrafo único esta proibição não se entende com as pessoas naturalmente credenciadas.

Art. 310 É absolutamente proibido introduzir no Colégio bebidas alcoólicas, armas, materiais inflamáveis ou explosivos, gravuras, livros e periódicos que atendem contra os bons costumes ou propaguem doutrinas subversivas.

Art. 311.Sòmente poderão funcionar em dependências do Colégio, afora as associações de alunos e de ex-alunos, as que forem exclusivamente de caráter beneficente destinadas aos servidores em geral.

Art. 312. Poderá ser concedida a membro do Corpo Docente mediante parecer do Conselho Departamental, dispensa temporária de sua atividades funcionais até um ano letivo, a fim de que realize estudos de sua especialidade, que interesse ao maior desenvolvimento do ensino no colégio.

Art. 313. Poderão ser dados nomes próprios a dependências do Colégio, mediante prévio pronunciamento da Congregação.

Parágrafo único. Sòmente pessoas ligadas à vida do Estabelecimento poderão fazer jus a essa homenagem.

Art. 314. Os impressos fornecidos para inscrição de candidatos estranhos em exame de qualquer natureza, bem assim os documentos de identidade escolar, serão vendidos pelo valor de custo, revertendo a renda apurada para a Caixa Escolar.

Art. 315. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

Art. 316. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de dezembro de 1964.

Flávio Lacerda

RET01+++

Decreto Nº 55.235, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1964.

Aprova o Regimento do Colégio Pedro II.

(Publicado no Diário Oficial de 21 de dezembro de 1964 - Seção I).

Retificação

Na página 11.704, no Art. 59,

ONDE SE :

Art. 59. Em ... providências bíveis.

LEIA-SE:

Art. 59. Em ... providências cabíveis..

No § do Art. 62,

ONDE SE :

... Segunda da das provas ...

LEIA-SE:

Segunda chamada das prova...

Na página 11.705, no Art. 107,

ONDE SE :

Art. 107. A precedência ... tomado possa no mesmo ...

LEIA-SE:

Art. 107. A precedência ... tomado posse no mesmo ...

No art. 109,

ONDE SE :

Art. 109. O membro ... apresentar a justificar ...

LEIA-SE:

Art. 109. O membro ... apresentar e justificar...

Na alínea h, do Art. 113,

ONDE SE :

h) aprovar ... Departamentos, devem ser ...

LEIA-SE:

h) aprovar ... Departamentos, devem ser...

No § 3º do art. 159,

ONDE SE :

§ 3º Não ... dos que o precederem o cindidato ...

LEIA-SE:

§ Não .. .dos que o procederem o candidato ...

No § 1º do art. 161,

ONDE SE :

§ 1º Será ... cada examinar atribuiu ...

LEIA-SE:

§ 1º Será ... cada examinador atribuiu ...

Na página 11.709, na alínea b, do art. 191,

ONDE SE :

b) obedecer às detreminações ...

LEIA-SE:

b) obedecer às determinações ...

No art. 197,

ONDE SE :

Art. 197. No Internato ... a lista das preços do...

LEIA-SE:

Art. 197. No Internato ... a lista das peças do ...

No § 2º do art. 304,

ONDE SE :

§ 2º Serão ... local da realização ...

LEIA-SE:

§ 2º Serão ... local de realização...