DECRETO Nº 55.238, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza a Companhia Siderúrgica Pitangui a pesquisar minérios de ferro e manganês no município de Pitangui, Estado Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Pitangui a pesquisar minérios de ferro e manganês, em terrenos de propriedade de Joaquim Lopes Sobrinho e Manoel Cândido Pinto Filho na fazenda Miranda, distrito e município de Pitangui, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares, cinqüenta e um ares e seis centiares (45106ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal, que partindo do marco número quatrocentos e quarenta (440) da Estrada de Ferro da Rêde Mineira de Viação - Ramal Azurita-Barra do Funchal, assim se define: trezentos e dezessete metros e setenta e seis centímetros (317,76m), oitenta e seis graus e trinta e nove minutos sudoeste (86º39’SW); cento e quarenta e seis metros e noventa e seis centímetros (146,96m), setenta e três graus e vinte e seis minutos sudoeste (73º 26’SW); trezentos e cinqüenta e cinco metros e onze centímetros (355,11m), setenta e um graus sudoeste (71ºSW); a partir da extremidade dessa poligonal a área de pesquisa assim se define, segundo seus comprimentos e rumos magnéticos: noventa e quatro metros e dez centímetros (94,10m), vinte e seis graus e vinte minutos sudoeste (26º20’SW); cento e oitenta e oito metros e sessenta centímetros (188,60m), cinqüenta e sete graus e vinte e cinco minutos sudoeste (57º25’ SW); cento e doze metros e quarenta e cinco centímetros (112,45m), setenta e dois graus e cinco minutos sudoeste (72º05’SW); oitenta e quatro metros e vinte centímetros (84,20m), sessenta e dois graus sudoeste (62ºSW); oitenta e oito metros (88m), setenta e oito graus e três minutos sudoeste (78º03’SW); vinte e seis metros e cinqüenta centímetros (26,50m), onze graus e dezoito minutos nordeste (11º18’NE); cento e setenta e cinco metros e noventa e cinco centímetros (175,95m), cinqüenta e um graus e cinco minutos nordeste (51º05’NE); cento e cinqüenta e dois metros e noventa centímetros (152,90m), sessenta e dois graus e trinta minutos nordeste (62º30’NE); cento e oitenta e quatro metros e setenta centímetros (184,70m), setenta e sete graus nordeste (77ºNE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeira às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau