DECRETO Nº 55.239, DE 18 DE DEZEMBRO De 1964.
Autoriza a Companhia Siderúrgica Pitangui a pesquisar minérios de Ferro e Manganês, no município de Pitangui, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º, do ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispões o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Pitangui a pesquisar minérios de ferro e manganês aos terrenos de propriedade de Vicente Marcelino da Silveira no lugar denominado Fazenda Bueno, distrito e município de Pintagui, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares setenta e sete ares e cinqüenta e oito centiares (4.7758ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinqüenta nove metros (259m) no rumo magnético de sessenta e seis minutos sudoeste (66º40’SW), do marco quilométrico quatrocentos e quarenta e três (Km 443) da Estrada de Ferro Rêde Mineira de Viação do ramal Azurita - Barra do Funchal e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes cumprimentos rumos magnéticos: doze metros e cinqüenta centímetros (12.50m), setenta e nove graus noroeste (79ºNW); sessenta e quatro metros (64m), quarenta e cinco graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (45º58’SW); duzentos e oitenta e cinco metros e vinte e cinco centímetros (285,25m), doze graus dudeste (12ºSW); duzentos e trinta metros (233,20m), cinco graus sudoeste (5ºSW); cinqüenta e cinco metros e trinta centímetros (55,30m), sessenta e cinco graus nordeste (65ºNE); trezentos e noventa e três metros e cinco centímetros (393,05m), cinco graus nordeste (5ºNE); cento e sessenta e três metros e quarenta centímetros (163,40m), dois graus nordeste (2ºNE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300.00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das autorização de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau