DECRETO Nº 55.240, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre a realização da “Segunda Jornada Luso-Brasileira de Engenharia Civil” e dá outras providências.
O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Caberá à Comissão do Ministério da Educação e Cultura (COMEC), prevista no Acôrdo Cultural Brasil - Portugal, tomar as providências necessárias à realização da “Segunda Jornada Luso - Brasileira de Engenharia Civil”, que terá lugar, em julho de 1965, na cidades do Rio de Janeiro e São Paulo.
Art. 2º Para cumprimento do que dispõe anterior, deverá a COMEC constituir uma Comissão Central Organizadora de que participará um de seus membros, bem como subcomissões que se fizerem necessárias, tendo em vista a variedade a serem tratados.
Art. 3º Com o fim de colidir os objetivos da Jornada e coordenar os esforços dos dois países, a CAMEC entender-se-á diretamente com a Comissão Organizadora de Portugal.
Art. 4º As despesas com a realização da “Segunda Jornada Luso Brasileira de Engenharia Civil” correrão à conta de recursos próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5º O. presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Flávio Lacerda
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DECRETO Nº 55.240, DE 18 DE DEzEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre a realização da “Segunda Jornada Luso-Brasileira de Engenharia Civil” e dá outras providências.
(Publicado no D.O de 21-12-64)
Retificação
Na página 11.714, 1ª coluna, artigo 2º,
ONDE SE LÊ:
... tendo em vista a variedade a serem tratados ...
LEIA-SE:
... tendo em vista a variedade de assuntos a serem tratados ...
No art. 3º,
... Com o fim de colidir os objetivos da Jornada e coordenar os esforços dos dois países, a CAMEC entende-se-á ...
LEIA-SE:
... com fim de colimar os objetivos da Jornada e coordenar os esforços dos dois países, a COMEC entende-se-á ...