DECRETO Nº 55.241, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1964.

Cia função gratificada no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87 item l, da Constituição, e tendo em vista o art. 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, para atender ao Conselho Federal de Educação e classificada, provisoriamente, no símbolo indicado, a seguinte função gratificada: 1 (uma) de Chefe de Serviço Financeiro, símbolo 2-F.

Art. 2º No corrente exercício, a despesa com a execução dêste Decreto ocorrerá à conta da dotação orçamentária 04 - Conselho Federal de Educação - 1.1.01.06 - Gratificação de função constante do orçamento analítico do Ministério da Educação e Cultura, publicado no Diário Oficial de 7 de fevereiro de 1964.

Art. 3º Êste processo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Flávio Lacerda