DECRETO Nº 55.242, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1964.

Reestrutura o Conselho Nacional de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O Conselho Nacional de Saúde (C.N.S.), a que se refere o artigo 67 da Lei nº 378 de 13 de janeiro de 1937, e o artigo 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 54.956, de 16 de novembro de 1953, e órgão de consulta em matéria de saúde.

Da Competência do Conselho

Art. 2º Compete ao Conselho Nacional de Saúde opinar:

I - sôbre as matérias que lhe devam ser submetidas por fôrça de disposição de lei;

II - mediante solicitação do Ministro de Estado da Saúde;

a) sôbre questões e problemas relativos à promoção, recuperação e proteção de saúde, indicando mediante adotadas para sua solução;

b) sôbre a realização de pesquisas cientificas e estudos atinentes e assuntos relacionados com a saúde;

c) sôbre projetos de regimentos regulamentos, leis e decretos relacionados com as atividades técnica, especificas, do Ministério da Saúde.

Da Composição do Conselho

Art. 3º O Conselho Nacional de Saúde, além do Ministro da Saúde que será seu presidente, compõe-se dos seguintes membros:

a) membros natos: quatro dirigentes de ógãos de administração superior do Ministério da Saúde;

b) quatro membros escolhidos entre técnicos de notória capacidade e comprovada experiência em assuntos de saúde;

c) quatro membros representantes das seguintes instituições.

Academia Nacional de Medicina, Academia Brasileira Militar, Sociedade Brasileira de Higiene e Associação Médica Brasileira.

§ 1º O Conselho Nacional de Saúde terá um Vice-Presidente designado dentre os seus membros natos pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º São consideradas entidades colaboradoras do Conselho Nacional de Saúde o Conselho de Medicina da Previdência Social do Ministério do Trabalho, a Seção Brasileira da Associação Interamericana de Engenharia Sanitária, a Associação Brasileira de Hospitais, o Departamento de Obras e Saneamento do Ministério de Viação e Obras Públicas e Serviçode Defesa Sanitária Animal, do Ministério da Agricultura e a Funadação do SESP.

§ 3º além das entidades constantes do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Saúde poderá convidar outros órgãos, autoridades ou técnicos e cientistas nacionais ou estrangeiros, a comparecer a reuniões do Conselho para colaborarem no estudo de questões em pauta ou para fazerem parte de comissões especiais presididas por um membro do Conselho e contituídas pelo seu presidente.

§ 4º Serão considerados de relevante de interêsse públlico os serviços prestados nas condições estabelecidas neste artigo.

Art. 4º Os membros do Conselho Nacionl de Saúde serão nomeados pelo Presidente da República, e terão mandato de três (3) anos com direito a recondução a critério do Govêrno.

Parágrafo único. A indicação dos membros a que se referem as alíneas a e b do artigo anterior será feita pelo Ministro de Estado da Saúde e a dos representantes mencionados na alínea c mediante indicação da respectiva instituição do Minitério da Saúde, em lista tríplice.

Art. 5º Perderá o mandato o membro do Conselho que, sem motivo justificado a critério do próprio Conselho, deixar de comparecer a três (3) reuniões sucessivas ou, a seis (6) reuniões intercaladas, em um ano.

Parágrafo único. Quando qualquer dos membros do Conselho perder o mandato ou a êle renunciar o Conselheiro que for nomeado para, subistitui-lo completará o tempo restante do mandato.

Art. 6º O Ministro de Estado da Saúde de acôrdo com as necessidades, designará funcionários do Ministério da Saúde para atendimento dos trabalhos do Conselho devendo um dêles, especialmente designado, secretariar os trabalhos das sessões e superintender os serviços da secretária.

Das Sessões

Art. 7º O Conselho Nacional de Saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês em dia e hora previamente estabelecidos, independentemente de covocação.

Parágrafo único. Sempre que se fizer necessário serão realizadas reuniões extraordinárias, mediante convocação de seu presidente.

Art. 8º As reunões serão presididas pelo Ministro de Estado da Saúde e, na Ausência dêste, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pela Conselheiro mais idoso presente à reunião.

Art. 9º As reuniões realizar-se-ão com a presença da maioria dos membros do Conselho.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de quantidade e, em caso de empate, o de qualidade.

Art. 10 A ordem do dia será previamente elaborada de acôrdo com as instruções do Presidente.

Art. 11 Caberá ao Presidente designar o relator para cada assunto a ser examinado pelo Conselho marcando prazo para apresentação do parecer, em caso de urgência.

Art. 12 O Presidente poderá constituir comissão de Conselheiros para estudar determinadas matérias desigando seu presidente e relator.

Art. 13 As deliberações do Conselho constarão de ato e dos processos submetidos à sua apreciação.

Das Disposições Gerais

Art. 14. O Conselho Nacional de Saúde elaborará e adotará seu Regimento Interno para disciplinar os trabalhos das sessões.

Art. 15. Os membros do Conselho Nacional de Saúde perceberão uma gratificação arbitrada pelo Ministro de Estado da Saúde no inicio de cada exercício financeiro à base do comparecimento às sessões.

Art. 16. O Ministro de Estado da Saúde arbitrará em cada exercícico, a gratificação de representação mesal para o pessoal que servir ao Conselho.

Diposições Transitórias

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 847, de 5 de abril de 1962.

Art. 18. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Raymundo de Brito

RET01+++

DECRETO Nº 55.242, DE 18 DE DEzEMBRO DE 1964.

Reestrutura o Conselho Nacional de Saúde.

(Publicado no D.O. de 21-12-64)

retificação

Na página 11.714, 2ª coluna, art. 1º,

ONDE SE LÊ:

... do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 54.596, de 16 de novembro de 1953 ...

LEIA-SE:

... do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.596, de 16 de novembro de 1953 ...