DECRETO Nº 55.252, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Astrogildo Lopes D’Oliveira a pesquisar argila, no município de Nova Iguaçú, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Astrogildo Lopes D’Oliveira a pesquisar argila em terrenos de propriedade de José Lopes D’Oliveira, no lugar denominado Fazenda Baby, distrito de Cava, município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e cinco ares e quarenta e cinco centiares (0,2545 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na margem esquerda do rio Candunga, a duzentos e trinta e três metros (233m), no rumo magnético de sessenta e três graus sudeste (63º SE); da Ponte de Mato Grosso, sôbre o rio Candunga, e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumo magnéticos: trezentos e setenta e oito metros (378m), vinte e sete graus trinta minutos nordeste (27º 30’ NE); cento e quarenta e seis metros (146m), sessenta e dois graus e trinta minutos sudeste (62º 30’ SE); cento e trinta e seis metros e setenta centímetros (136,70m), vinte e sete graus trinta minutos nordeste (27º30’ NE); seiscentos e noventa e oito metros (698m), sessenta e dois graus trinta minutos sudeste (62º30’ SE); a linha poligonal é fechada pelo rio Candunga canalizado, que liga a extremidade do quarto (4º) lado da poligonal ao vértice de amarração.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau