DECRETO Nº 55.253, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza a S.A. Central Elétrica Rio Claro a vender usina termoelétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 6º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, combinado com o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,
DECRETA:
Art. 1º Fica a S.A. Central Elétrica Rio Claro autorizada vender a usina termoelétrica de 2.500 KVA, cuja instalação no Município de Rio Claro Estado de São Paulo foi autorizada pelo Decreto nº 27.606, de 19 de dezembro de 1949.
Parágrafo único. Para que o presente decreto produza os seus efeitos legais, deverá a concessionária proceder à retirada definitiva da usina termoelétrica, após a autorização da Divisão de Águas e nos prazos e condições que forem por ela determinados.
Art. 2º A importância líquida resultante da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária para investimento em benefício do serviço.
Parágrafo único. A S. A. Central Elétrica Rio Claro deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia dentro de noventa (90) dias da data da operação da venda os comprovantes relativos à transação, bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau