DECRETO Nº 55.259, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza a Indústria de Mármores Italva Ltda, a lavrar mármore, no município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a indústria de Mármore Italva Ltda, a lavrar mármore em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Lagarto, distrito de Italva, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, numa área de oito hectares e doze ares (8,12 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a dezenove metros e quarenta centímetros (19,40 m) no rumo verdadeiro sessenta e nove graus e quarenta minutos noroeste (69º 40’ NW) da extremidade noroeste (NW) da casa de residência de Antônio Pozes e os lados, divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta metros (280m), quarenta e cinco graus e cinquenta minutos sudoeste (45º 50’ SW); duzentos e noventa metros (290m), quarenta e quatro graus e 10 minutos noroestes (44º 10’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em comprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau