DECRETO Nº 55.265, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza Metais de Goiás S. A. - METAGO - a pesquisar minério de manganês, no município de Xambioá, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Metais de Goiás S. A. - METAGO - a pesquisar minério de manganês, em terrenos devolutos, no distrito e município de Xambioá, Estado de Goiás, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos metros (300m), no rumo verdadeiro cinqüenta e cinco graus sudoeste (55ºSW) da confluência do córrego Velame no rio Corda e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), oeste (W); dois mil metros (2.000m),sul (S).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República

H. Castello Branco

Mauro Thibau