DECRETO Nº 55.269, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964.

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados à Emprêsa “Laticínios do Nordeste S.A.”, de Batalha, Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 57, Item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - através da Resolução número 922, de 3 de junho de 1964, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fosse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, neste descritos e sem similar nacional registrado, a ser efetuada pela Emprêsa “Laticínios do Nordeste S.A.”, de Batalha, Estado de Alagoas, e destinados à sua fábrica de leite em pó;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado a seguir descritos e consignados à Emprêsa “Laticínios do Nordeste S.A.”, de Batalha, Estado de Alagoas:

Item – Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF - US$

1. Pasteurizador de placa (cambiador de calor), marca SILKEBORG, com capacidade horária de 5.000 litros, com tôdas as suas canalizações e pertences em aço inoxidável .......................................

2

11.277

2. Desnatadeira-padronizadora, marca TITAN, com capacidade horária de 5.000 litros, com tôdas as suas canalizações e pertences em aço inoxidável .................................................................................

2

6.367

3. Desnatadeira padronizadora, tipo ALFA-LAVAL, com capacidade de 3.000 litros horários, com tôdas as suas canalizações e pertences em aço inoxidável ................................................................................

1

2.679

4. Pré-concentrador SILKEBORG, de construção em aço inoxidável especial, para leite, para antecipa a evaporação e aumentar a capacidade da máquina desidratadora, com tôdas as suas canalizações e pertences......................................................................

1

21.954

5. Batedeira de manteiga, marca SILKEBORG em aço inoxidável, com capacidade de 1.600 litros, com todos os seus pertences e canalizações .........................................................................................

1

6.045

6. Bomba rotativa, em aço inoxidável ..................................................

1

1.409

7. Bomba centrifuga em aço inoxidável ...............................................

4

1.693

8. Máquina desidratadora para fabricação de leite em pó, completa, tipo rôlo com moinho e afiador, com capacidade para 1.000/1.300 litros de leite/hora, modêlo MTN nº 3, fabricação de Paasch & Silkeborg ..............................................................................................

1

21.528

Total .....................................................................................................

 

72.952

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Otávio Gouveia de Bulhões

Oswaldo Cordeiro de Farias