Decreto nº 55.271, de 22 de dezembro de 1964.

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados à Emprêsa “E. Lucena S/A. Industrias Metalúrgicas”, de Recife (Pe).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - através da Resolução número 852, de 13 de dezembro de 1963, aprovou o parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, neste descritos e sem similar nacional, registrado, a ser efetuada por “E. Lucena S/A. Industrias Metalúrgicas”, de Recife, Estado de Pernambuco e destinados à ampliação de sua indústria de artefatos de ferro e outros metais;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, com a condição neste expressa e pertinente ao motor elétrico que acompanha a máquina especificada no item 2, infra, a importação de equipamentos novos a seguir descritos e consignados à emprêsa “E. Lucena S/A - Indústrias Metalúrgicas”, de Recife (Pe).

Item - Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF - US$

1. Máquina centrífuga, modêlo SPM - WC, marca Centricast, para fabricação de tubos de ferro fundido, de 2” de diametro por dois metros de comprimento e 3 de diametro por dois metros de comprimento, com motor elétrico de 7 ½ HP, 220/380 Volts, trifásico 80 ciclos, provida de equipamento a motor de arranco panela rotativa, ferramenta extratora, lança pulverizadora. Capacidade de 40 tubos horários, Pêso líquido 4.500kg ...............

 

 

 

 

1

 

 

 

 

5.374

2. Máquina pneumática, modêlo FS, marca Centricast, para fabricação de conexões em ferro fundido, capacidade para acomodar moldes de 22” de largura por 26” de profundidade, capacidade de 30 a 40 peças horárias, operada pneumaticamente e provida de jatos de água para resfriamento, aquecedores de gás e contrôle de abertura automática. Pêso líquido 800kg ...........

 

 

 

 

1

 

 

 

 

1.625

3. Molde de metal para produção de tubos de ferro fundido, de 2” de diametro por 2 metros de comprimento. Pêso líquido 450kg .....

1

763

4. Molde de metal para produção de tubos de ferro fundido de 3” de diametro por dois (2) metros de comprimento. Pêso líquido 790kg ..............................................................................................

1

804

5. Molde de metal para produção de tubos de ferro fundido de 4” de diametro por dois metros de comprimento. Pêso líquido 660kg

1

934

TOTAL .............................................................................................

 

9.500

Parágrafo único. Para efeito da isenção de que trata o presente Decreto e com respeito ao motor elétrico que acompanha a máquina citada no item 2 retro fica sua similaridade para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Otávio Gouveia de Bulhões

Osvaldo Cordeiro de Farias