(*)DECRETO Nº 55.280, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964.
Aprova o enquadramento na classe de Guarda-Fios do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Departamento dos Correios e Telégrafos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da constituição e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780 de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento na classe de Guarda-Fios, código CT-212, do Quadro de Pessoal do Departamento dos Correios e Telégrafos, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 9 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes, a saber:
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(*) Os anexos a que se refere o texto e a relação nominal do artigo 1º foram publicados no Diário Oficial de 30 de dezembro de 1964 (Suplemento).
Art. 2º O valor do nível constante dos anexos a que se refere o artigo 1º dêste decreto é o previsto no Anexo III - Tabela de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustado a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, a partir de 1º de abril de 1962, de acôrdo com a Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, a partir de 1º e junho de 1963, de acôrdo com a Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e a partir de 1º de junho de 1964, de acôrdo com a Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.
Art. 4º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 5º As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do disposto no artigo 79 da Lei nº 3.780, de 19 de julho de 1960.
Art. 6º As vantagens financeiras decorrentes da aplicação dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, de acôrdo com o disposto no artigo 88 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
h. castello branco
Juarez Távora
RET01+++
Decreto nº 55.280, de 22 de dezembro de 1964.
Aprova o enquadramento na classe de Guarda-Fios do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Publicado no Diário Oficial de 30.12.64
* Retificada a relação nominal no D.O. de 3 de março de 1965.