DECRETO Nº 55.295, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964.

Aprova o Sistema de Classificação de Cargos do Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 56 e 96 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, combinado com o Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste decreto, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Território Federal de Rondônia, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto nº 50.571, de 10 de maio de 1961, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Parágrafo único. O enquadramento do pessoal de que trata a Resolução Especial nº 213., de 10 de janeiro de 1964, da Comissão de Classificação de Cargos será aprovado por decreto a ser oportunamente expedido.

Art. 2º Para atender às peculiaridades da administração do pessoal do Território Federal de Rondônia, ficam criadas, além das já existentes, mais as seguintes classes ou séries de classes:

I - Professor Auxiliar de Ensino Primário (Código EC-516.7);

II - Professor Ruralista (Código EC-517.9);

III - Inspetor de Ensino Primário (Código EC-402.11);

IV - Inspetor da Guarda Territorial (Código POL-505.15-B e POL-505.14-A);

V - Guarda Territorial (Código POL 506.13-B; POL 506.12-C; POL 506.10-B e POL 506.8-A);

VI - Assistente Jurídico (Código TC-1601.18-B e TC-1601.17-A).

Art. 3º O Pessoal beneficiado pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961 e pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, passa a constituir Parte Especial do Quadro de Pessoal do Território Federal de Rondônia, na forma do anexo respectivo.

Art. 4º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão.

Art. 5º Os valôres dos níveis de vencimentos e os símbolos dos cargos em comissão de que trata êste decreto, são os da tabela de Retribuição - Anexo III - da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados pela Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, pela Lei nº 4.069, de 11 de julho de 1962, pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 e pela Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecidos os critérios fixados na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de Pessoal respectivos, com fundamento no art. 2º da Lei 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 6º O provimento e a vacância dos cargos e funções integrantes do Quadro de Pessoal são da competência do Governador do Território.

Art. 7º Os atos relativos ao pessoal do Território serão publicados no Diário Oficial, observadas as normas em vigor.

Art. 8º Aplicam-se ao Território Federal de Rondônia, no que couber, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 9º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou expedirá aos que não os possuírem, observando, em cada caso, o disposto no art. 188, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 10. As vantagens financeiras dêste decreto vigorarão a partir de 1º de julho de 1960 salvo quanto aos procedimentos feitos posteriormente àquela data e às decorrentes das Leis nº 3.967-61 e 4.069-62 que serão devidas a partir de 6 de outubro de 1961 e 11 de junho de 1962, respectivamente.

Art. 11. As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Território Federal de Rondônia e correrão pelos atuais dotações até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária respectiva.

Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Brando

Oswaldo Cordeiro de Farias

Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial (Suplemento) de 8 de janeiro de 1965 e retificados no Diário Oficial de 1 e 3-2-65. O Diário Oficial de 27 de janeiro publicou o Anexo II, omitido no Suplemento acima referido.