DECRETO Nº 55.300, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964.

Altera dispositivo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.973, de 2 de abril de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da , Constituição,

Decreta:

Art. 1º O artigo 68 do Regulamento para a Escola Naval, aprovado pelo Decreto nº 47.973, de 2 de abril de 1960, passa a ter a seguinte redação:

Art. 68. Enquanto perdurar a necessidade de acelerar a formação de oficiais, a critério do Ministro da Marinha, a duração dos cursos da escola Naval será reduzida para quatro anos e meio, sendo o estágio escolar realizado em quatro (4) anos e o estágio de adaptação, em seis (6) meses.

§  1º Nessas condições, o estágio de adaptação será reduzido para um período de instrução, apenas.

§  2º As presentes disposições aplicam-se, igual e indistintamente, a todos os aspirantes.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Ernesto de Mello Baptista