DECRETO Nº 55.301, DE 29 DE Dezembro DE 1964.
Dispõe sôbre o enquadramento provisório do pessoal de nível universitário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 67, item I da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam autorizadas as Divisões de Pessoal ou órgãos equivalentes do Serviço Civil do Poder Executivo, inclusive das autarquias, a aprovarem o enquadramento provisório do pessoal de nível universitário e a providenciarem o pagamento das diferenças devidas, observadas as normas e critérios legais vigentes aplicáveis à espécie.
Art. 2º fica estabelecido o prazo improrrogável de 120 dias para o encaminhamento ao Departamento Administrativo do Serviço Público da proposta de enquadramento definitivo do pessoal a que se refere o presente decreto, sob pena de suspensão da execução e nulidade do enquadramento provisório.
Art. 3º Aprovado o enquadramento definitivo do pessoal o que se refere o presente decreto as autoridades referidas no artigo 1º promoverão, sob pena de responsabilidade, a reposição imediata das importâncias recebidas a mais com base no enquadramento provisório.
Art. 4º O presente decreto vigora a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.
Brasília, 29 de Dezembro de 1954:143º da Independência e 76º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arhur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Márcio de Souza e Mello
Raymundo de Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias