DECRETO Nº 55.322, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Carmine Nocera a lavrar areia quartoza, no município de Piquete, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carmine Nocera a lavrar areia quartzosa, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Pouso Frio - Bairro do Benfica distrito e município de Piquete, Estado de São Paulo, numa área de dez hectares vinte quatro ares e oitenta centiares (10,2480 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil trezentos e trinta e quatro metros (2.334m), no rumo verdadeiro um grau um minuto sudoeste (1º 1’ SW) do marco número quarenta e seis (46) da rodovia Itajubá - Piquete e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), oito graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (8º55’SE); trinta e quatro metros e oitenta centímetros (34,80m), trinta e seis graus e cinqüenta e sete minutos sudoeste (36º57’ SW); sessenta e oito metros (68m), vinte e seis graus cinqüenta e sete minutos sudoeste (26º57’ SW); cento e noventa e sete metros (197m), dezenove graus e vinte e oito minutos sudeste (19º28’ SE); setecentos e quatorze metros (714m), sessenta e três graus e trinta e três minutos noroeste (63º 33’ NW); noventa e dois metros (29m), trinta graus e trinta e dois minutos nordeste (30º32‘ NE); oitenta e oito metros (88m), oitenta e um graus vinte e sete minutos nordeste(81º27’ NE); duzentos e setenta metros.(270m ), sessenta sete graus e trinta e quatro minutos sudeste (67º 34’ SE); quarenta e oito metros (48m), vinte e sete graus três minutos sudeste (27º3’ SE) ; vinte e oito metros.(28m) oitenta e seis graus trinta e três minutos sudeste (86º33’ SE); cento e noventa e nove metros(199m), setenta e dois graus vinte nove minutos nordeste (72º29’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 de Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.726, de 19 de janeiro de 1963,e da Resolução CNEN nº 1-63 de 9 de janeiro de 1963 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula , na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau