decreto nº 55.323, de 31 de dezembro de 1964.

Concede à Ferromina Comércio e Indústria de Minérios S.A. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938 de 8 de dezembro de 1938,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Ferromina Comércio e Indústria de Minérios S.A., constituída por assembléia de 24 de novembro de 1960, arquivada sob o número 108.776, na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau