DECRETO Nº 55.325, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Benjamin Ferreira da Fonseca a pesquisar minério de manganês, no município de Casa Grande, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão Brasileiro Benjamim Ferreira Fonseca a pesquisar minério de manganês em terrenos de propriedade de José de Assis Coelho no lugar denominado Quinze Dias, distrito e município de Casa Grande, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta hectares e cinqüenta ares (80,50ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e dez metros (110m), no rumo magnético de trinta e quatro graus sudeste (34ºSE), do vértice sudeste (SE) na sede da Fazenda do Cortume e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e cinqüenta e oito metros (958m), vinte e dois graus noroeste (22ºNW); trezentos e cinqüenta metros (350m), oitenta e quatro graus trinta minutos nordeste (84º30’NE); setecentos e vinte e oito metros (728m), cinqüenta e seis graus sudeste (56ºSE); quinhentos e dois metros (502m), doze graus trinta minutos sudoeste (12º30’SW); duzentos e cinqüenta e dos metros (252m), doze graus trinta minutos sudeste (12º30’SE); trezentos e sessenta e seis metros (366m), cinco grau sudoeste (5ºSW); duzentos e cinqüenta e seis metros (256m), setenta e oito graus sudoeste (78ºSW); quatrocentos e quarenta e seis metros (446m), vinte e nove graus noroeste (29ºNW). O nôno lado é o segmento retilíneo que liga a extremidade do oitavo lado descrito ao ponto de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de oitocentos e dez cruzeiros (Cr$810,00), será válido por dois anos (2) anos a contar da data de transcrição no livro próprio de Registros das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau