DECRETO Nº 55.330, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro João de Deus Reis a pesquisar ouro e diamante no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 37, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João de Deus Reis a pesquisar ouro e diamante no leito do rio Jequitinhonha no lugar denominado Poço Cambraia, distrito de Extração, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, leito êsse compreendido numa área de sete hectares vinte e oito ares e noventa centiares (7,2890ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência do Córrego Cambraia ou João Pinto com o rio Jequitinhonha e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e quinze metros (615m), nove graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (9º55’SE); quarenta e dois metros (42m), setenta e dois graus trinta minutos sudeste (72º30’SE); duzentos e oitenta e três metros (283m), vinte e nove graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (29º55’SE); cinqüenta e nove metros (59m), cinqüenta e nove graus vinte minutos nordeste (59º20’NE); trezentos e trinta metros (330m), vinte e oito graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (28º55’NW); quinhentos e cinqüenta metros (550m), nove graus dez minutos noroeste (9º10’NW); noventa e quatro metros (94m), oitenta e nove graus vinte minutos sudoeste (89º20’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau