DECRETO Nº 55.335, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza a Companhia Brasileira de Alumínio a pesquisar bauxita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Alumínio a pesquisar bauxita em terrenos de usa propriedade no lugar denominado Parasita, Fazenda do Selado, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares e sessenta e sete ares (6,67 ha), delimitada por uma polígono irregular, que tem um vértice a cento e cinqüenta e sete metros e quarenta centímetros (157,40m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e oito graus e oito minutos noroeste (58º08’ NW); do meio da ponte existente sôbre o córrego dos Teixeiras e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e sessenta e oito metros e cinqüenta centímetros (268,50m), vinte e dois graus e quarenta minutos sudeste (22º40 SE); oitenta e três metros e cinqüenta centímetros (83,50m), trinta e oito graus e cinqüenta minutos nordeste (38,50’ NE); duzentos e sessenta e sete metros e trinta centímetros (267,30m), sessenta e nove graus e trinta e oito minutos nordeste (69º38’ NE); noventa e dois metros e noventa centímetros (92,90m), sessenta e um graus e quatorze minutos noroeste (61º14’ NW); quarenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (44,50m), setenta graus e dezoito minutos noroeste (70º18’ NW); quarenta metros e quarenta centímetros (40,40m), cinqüenta e um graus e quatorze minutos noroeste (51º14’ NW); setenta e cinco metros e trinta centímetros (75,30m), trinta e nove graus e cinqüenta e nove minutos nordeste (39º59’ NW); noventa e cinco metros e dez centímetros (95,10m), trinta e dois graus e quarenta e oito minutos noroeste (32º48’ NW); duzentos e um metros e setenta centímetros (201,70m), quarenta e oito graus e quarenta e sete minutos sudoeste (48º47’ SW ).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau