DECRETO Nº 55.339, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza Mármores Itabirito Ltda. a pesquisar bauxita e argila no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mármores Itabirito Ltda. a pesquisar bauxita e argila em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda da Rocinha, distrito e município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e três hectares e trinta ares (23,30 ha) delimitada por heptágono irregular, que têm um vértice a quatrocentos e cinqüenta e seis metros (456 m), no rumo magnético de trinta e quatro graus e trinta minutos nordeste (34º 30’ NE) da confluência do córrego do Marcolino com o ribeirão do Silva e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e sessenta metros (260 m), oitenta e quatro graus trinta minutos nordeste (84º 30’ NE); trezentos e um metros (301 m), trinta e oito graus trinta minutos sudoeste (38º 30’ SE); duzentos e noventa e seis metros (296 m), vinte graus trinta minutos sudoeste (20º 30’ SW); trezentos e um metros (301 m), quarenta e seis graus trinta minutos sudoeste (46º 30’ SW); cento e cinqüenta e sete metros (157 m), cinqüenta graus noroeste (50º NW); cento e seis metros (106 m), cinco graus e trinta minutos nordeste (5º 30’ NE); quinhentos e seis metros (506 m), três graus nordeste (3º NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeira às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau