DECRETO Nº 55.348, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Restringe a zona de concessão de Prefeitura Municipal de ipora e outorga , à Centrais Elétricas de Goiás S.A., concessão para distribuir energia elétrica no Município de Israelândia, Estado de Goiás
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.624, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Fica excluído o Município de Israelândia, Estado de Goiás da zona de concessão da Prefeitura Municipal de Iporá.
Art. 2º É outorgada, a Centrais Elétricas de Goiás S. A., concessão para distribuir energia elétrica no Município de Israelândia, ficando autorizada a construir sistemas de transmissão e distribuição que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter a aprovação do ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos relativos ao sistema de transmissão e distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas energias.
III - Iniciar e concluir as obras, nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato de Ministro das minas e Energia.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidas, reverterão à União.
Art. 7º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau