DECRETO Nº 55.349, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza a Companhia Geral de Eletricidade a vender bens e instalações utilizados na produção de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 63 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Geral de Eletricidade autorizada a vender bens e instalações utilizados na produção de energia elétrica assim especificados:
a) Usina Muzambinho ou Santa Nair, instalada em 1912, no rio Muzambinho, no distrito sede do Município de Muzambinho, Estado de Minas Gerais, com turbina de 500 HP, alternado de 500 kVA - 50 ciclos, manifestada no Processo nº D.Ag. 274-35 e transferido para a Companhia Geral de Eletricidade conforme averbação autorizada no Processo número D.Ag. 1.083-44.
b) Usina Nova Rezende ou Gorita, instalada em 1915, no rio São João, no distrito sede do Município de Nova Rezende, Estado de minas Gerais, com turbina de 750 HP, alternador de 500 kVA, 50 ciclos, manifestada no Processo nº D.Ag. 274-35 e transferida para Companhia Geral de Eletricidade conforme averbação autorizado no processo nº D.Ag. 1.083-44
c) Usina Cachoeira, instalada em 1915 no rio Claro, no distrito sede do Município de Carmo do Rio Claro, Estado de Minas Gerais, com turbina de 90 HP, alternador de 50 kVA, 50 ciclos, manifestada no Processo número D.Ag. 1.158-35 e transferida para a Companhia Geral de Eletricidade conforme averbação autorizada no Processo nº D.Ag. 1.158-35
d) Usina Santa Quitéria, instalada em 1952, no rio Santa Quitéria, no distrito sede do Município de Carmo do Rio Claro, Estado de Minas Gerais, com turbina de 265 HP, alternador de 300 kVA, 50 ciclos, objeto da concessão outorgada à Companhia Geral de Eletricidade pelo Decreto nº 25.416, de 1º de setembro de 1948.
Art. 2º A importância líquida resultante da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para aplicação, como investimento em beneficio de serviço.
Parágrafo único. A Companhia Geral de Eletricidade deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, os comprovantes da transação, dentro de noventa (90) dias, contar da data de sua efetivação.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau