decreto nº 55.351, de 31 de dezembro de 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Gheorghe Popescu a lavrar areia quartzosa nos municípios de Peruibe e Itanhaem, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gheorghe Popescu a lavrar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade do Círculo Operário de Ipiranga, no Imóvel Fazenda Santa Cruz, em Paranamirim ou Piassaguera Praia de Peruibe, distritos e municípios de Peruibe e Itanhaem - Estado de São Paulo - numa área de cento e sessenta e um hectares trinta e sete ares e quarenta centiares (161,3740 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice a mil quatrocentos e trinta e cinco metros (1.435m), no rumo verdadeiro vinte e cinco graus e quinze minutos sudeste (25º 15’ SE) do marco quilométrico duzentos e cinqüenta e sete metros mais duzentos e cinqüenta metros e oitenta centímetros (257+250 80m), da Estrada de Ferro Sorocabana, ramal Santos-Juquiá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil e quatro metros e vinte centímetros (4.004,20m), vinte e cinco graus e quinze minutos noroeste (25º 15’ NW); quatrocentos e dez metros (410m) trinta e sete graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (37º 45’ SW); três mil oitocentos e sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (3.867,50m), vinte e cinco graus e quinze minutos sudeste (25º 15’ SE); quatrocentos e trinta e três metros (433m), cinqüenta e seis graus e trinta e dois minutos nordeste (56º 32’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que ser refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações da Lavra, após pagamento da taxa de três mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$3.240,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau