DECRETO Nº 55

decreto nº 55.352, de 31 de dezembro de 1964.

Autoriza a Sociedade Brasileira de Mineração Fama Ltda. a lavrar amianto no município de São Domingos do Prata, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Brasileira de Mineração Fama Ltda., na qualidade de cessionária dos direitos de Francisco de Paula Carneiro de Morais, a lavrar amianto, em terrenos de propriedade de Raimundo Moreira da Silva, no lugar denominado São Lourenço, distrito de Santana de Alfié, município de São Domingos do Prata, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares (10 ha) delimitada por um triângulo que tem um vértice a sessenta metros (60 m), no rumo verdadeiro cinquenta e seis graus sudeste (56º SE) da confluência dos córregos Pedras e Brejal e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e cinquenta metros (450 m), onze graus sudeste (11º SE); seiscentos quarenta e cinco metros (645 m), trinta e quatro graus nordeste (34 NE); quatrocentos e cinquenta metros (450 m), setenta e nove graus sudoeste (79º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações da Lavra, após pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau